Jurisprudência
15 mar 15 14:08

É vedada à instituição credora a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência do aluno

O juiz federal CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE, em Mandado de Segurança individual, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC Goiás visando obter os documentos de transferência e histórico escolar, que foram negados ao impetrante sob o argumento de que possui débitos pendentes com essa instituição de ensino superior, deferiu a liminar e determinou a entrega dos documentos necessários a sua transferência, com fundamento no parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.870, de 23.11.99, com as alterações promovidas pelo art. 2º da MP nº 2.173-24.

íNTEGRA DA DECISÃO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

Processo N° 0000013-70.2015.4.01.3504 – 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00002.2015.00033500.1.00162/00136

PROCESSO          : 13-70.2015.4.01.3504

CLASSE : 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

OBJETO                : TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANT- ENSINO SUPERIOR-

SERVIÇOS – ADMINISTRATIVO

AUTOR              : ANDREY LIMA ANASTACIO

REU       : REITOR DA PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS – PUC GOIAS

ENTIDADE        : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS – PUC GOIAS

Vistos etc,

Cuida-se de mandado de segurança individual impetrado por Andrey Lima Anastacio contra ato do Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC Goiás, objetivando, em sede de liminar, que seja determinada a liberação dos documentos necessários a sua transferência de instituição de ensino, a despeito da inadimplência para com as mensalidades do curso.

Alega que: a) cursou Arquitetura e Urbanismo junto à instituição de ensino reclamada no período de 2012 a 2014, sob matrícula nº 201220160165; b) com objetivo de se transferir a outra faculdade, o impetrante compareceu ao estabelecimento de ensino demandado e solicitou a entrega de seus documentos de transferência e histórico escolar, lhe sendo recusada a entrega destes, sob o argumento de que o impetrante possui débitos pendentes com instituição; c) irresignado, procurou o Procon – Goiás na tentativa de solucionar o seu problema; d) ocorre que o prazo máximo

para a realização de matriculas decorrentes de transferência na faculdade para a qual o impetrante pretende transferir é dia 23/01/2015, de forma que a espera de solução no âmbito administrativo se tornou inviável; d) o inadimplemento de qualquer obrigação contratual por parte do impetrante enseja apenas a possibilidade de cobrança da divida nos termos da lei civil, jamais podendo o estabelecimento de ensino reter ou deixar de expedir o documento escolar de direito do aluno, tampouco condicionar a emissão a assinatura de confissão de divida ou outro procedimento coercitivo; e) a negativa do impetrado caracteriza-se em ato ilegal.

Inicial instruída com os documentos.

Decido.

Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).

Para o deferimento da liminar pretendida é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, § 5º, Lei n. 12.016/2009). O primeiro refere-se à possibilidade de ineficácia da decisão caso se aguarde o processamento do pedido até o final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado. Veja o aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS.   INDEFERIMENTO.   PEDIDO   DE   RESTAURAÇÃO   DE PRAZO PARA REQUERER CONCESSÃO DE LAVRA.

  1. O deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausividade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ. […]1

Alega o impetrante que a autoridade impetrada recusou-se a fornecer a documentação necessária para a transferência escolar, sob o argumento de existir parcelas em aberto.

O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.870 de 23.11.99, com as alterações promovidas pelo art. 2º da MP nº 2.173-24, assim dispõe:

“Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de   documentos   escolares   ou   a   aplicação   de   quaisquer   outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

  • 2º Os  estabelecimentos  de  ensino  fundamental,  médio  e  superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais”.

Assim, em face da legislação que rege a matéria, é vedado à instituição credora a retenção de documentos escolares por motivo de inadimplência de aluno.

Nesse sentido, os julgados:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALUNA INADIMPLENTE. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA. DESCABIMENTO.

I – Estando o dirigente do estabelecimento de ensino particular no exercício de função delegada do Poder Público Federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.

II – Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona o fornecimento de documentos escolares à quitação de mensalidades em atraso, tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº. 9.870/99, que proíbe “a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento,  sujeitando-se  o  contratante,  no  que  couber,  às sanções  legais  e  administrativas,  compatíveis  com  o  Código  de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”

III – Ademais, na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada  com  o  deferimento  da  liminar  postulada  nos  autos,  em 26/07/2006, assegurando a expedição dos documentos retidos ilegalmente pela autoridade impetrada, sendo, no caso, desaconselhável a sua desconstituição.

IV – Remessa oficial desprovida.

ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. LEI Nº 9.870/99. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A impetrante tem o direito de receber os documentos necessários para efetivar sua transferência para outra instituição de ensino, a despeito de sua situação de inadimplência, uma vez que não é permitido à instituição de ensino superior condicionar o fornecimento de documentos escolares à quitação de mensalidades em atraso, por expressa proibição legal, a teor do art. 6º, §1º da Lei nº. 9.870/99, neste sentido: “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.”. Precedentes deste Tribunal.
  1. Ademais, a instituição de ensino superior possui outros meios para cobrar eventual débito proveniente do  não pagamento das mensalidades.
  1. Remessa oficial improvida. Sentença confirmada.

Presente o fumus boni juris, o periculum in mora advém do encerramento do prazo máximo para matrícula decorrente de transferência, no dia 23/01/2015 (hoje).

Em face do exposto, defiro a liminar para determinar a impetrada que entregue ao impetrante os documentos necessários à sua transferência até o dia 23/01/2015.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações,   no   prazo   legal.   Dê-se   ciência   do   feito   ao   órgão   de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.

Em  seguida,  ao  Ministério  Público  Federal,  retornando, após, conclusos para sentença.

Intimem-se.

Goiânia. Vide data de assinatura deste documento.

Carlos Augusto Tôrres Nobre

Juiz Federal