Negado pedido de indenização de estudante que teve notebook furtado em biblioteca
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização material e moral de estudante, em decorrência de furto do seu notebook, no IESB.
O notebook foi supostamente furtado no interior da biblioteca do IESB, quando o estudante se afastou para ir ao toalete.
O juiz decidiu que “inexistindo contrato de depósito não há dever de vigilância da empresa prestadora de serviços sobre os bens do consumidor, a quem compete a guarda deles.
Logo, configurada está, na hipótese em apreço, uma excludente de responsabilidade da ré consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor, que agiu com falta de dever de cuidado.
Por consequência, configurada uma das excludentes da responsabilidade civil, não subsiste qualquer dever de indenizar”.
Número do Processo: 0705272-26.2014.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PEDRO AUGUSTO RODRIGUES BRAGA VENTURA
RÉU: CESB – CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido.
A pretensão inicial consiste em indenização material e moral, em decorrência de alegado furto de notebook, subtraído no estabelecimento da ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Conforme se depreende dos autos, o notebook do autor foi supostamente furtado no interior da biblioteca da ré quando o autor se afastou para ir ao toalete, ou seja, sob a posse, guarda e vigilância do autor.
Assim, inexistindo contrato de depósito, não há dever de vigilância da empresa prestadora de serviços sobre os bens do consumidor, a quem compete à guarda deles (Acórdão n.192714, 20030110690318ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/05/2004, Publicado no DJU SECAO 3: 27/05/2004. Pág.: 59).
Logo, configurada está, na hipótese em apreço, uma excludente de responsabilidade da ré consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor, que agiu com falta de dever de cuidado.
Por conseqüência, configurada uma das excludentes da responsabilidade civil, não subsiste qualquer dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reparação por danos deduzido na petição inicial, com base no art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, “caput” da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.