Jurisprudência
16 jan 15 17:13

ESCOLA SEM FINS DE LUCRO FAZ JUS A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (F)

O INSS interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente, condenando o instituto de abster de cobrar a contribuição social do Centro Educacional Notre Dame.

O Instituto alegou que se tratava de contribuição previdenciária e que não se aplicava ao artigo 150, VI da CF, somente se aplica ao IR, impostos sobre patrimônio e sobre serviços. Segundo o entendimento dos Tribunais, a escola faz jus a imunidade da contribuição social, de acordo com o artigo 195, §7 da lei maior.

Por fim, seguindo a mesma linha de raciocínio, por decisão unânime, o magistrado, negou o provimento à apelação interposta pelo INSS.

 

 

IV – APELACAO CIVEL 1999.51.01.017826-5

RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR : JANE MARIA DE MACEDO MIDOES

APELADO : CENTRO EDUCACIONAL NOTRE DAME

ADVOGADO : DANILO SAHIONE E OUTRO

ORIGEM : VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9900178262)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 357/362), contra sentença (fls. 347/354) proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido para condenar os réus a absterem-se de cobrar contribuição social do autor nos termos previstos a Lei 9.732/98, enquanto preencher os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN. Condenou os réus em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.

Sustenta o Instituto Apelante, em síntese, que não se aplica o art. 150, VI, da CF, em se tratando de contribuição previdenciária, eis que a imunidade tributária não se aplica a todos os tributos, somente ao IR, impostos sobre patrimônio e sobre serviços. Alega inexistir inconstitucionalidade quanto a lei ordinária, e não complementar, regular as exigências para que as entidades beneficentes de assistência social gozarem de isenção.

Contrarrazões às fls. 368/374 .

O Ministério Público Federal às fls. 380/383, manifestou-se no sentido do improvimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

Trata-se de pedido de declaração da imunidade da parte autora , nos termos previstos pelo art. 195, §7º, da CF, regulamentado pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, posteriormente alterado pela Lei nº 9.732/98.

O §7º do art. 195 assim estabelece, in verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

[…]

§ 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Em primeiro lugar, ressalto que essa norma, apesar de referir-se como sendo “isentas” de contribuição as entidades a que alude, cuida de imunidade; não de isenção. Isso porque a distinção que comumente se faz entre esses dois institutos baseia-se no fato de que a isenção é infraconstitucional, enquanto a imunidade tem sede na Lei Maior.

Sobre o tema em questão, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:

“MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – QUOTA PATRONAL – ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS – IMUNIDADE (CF, ART. 195, § 7º) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por qualificar-se como entidade beneficente de assistência social – e por também atender, de modo integral, as exigências estabelecidas em lei – tem direito irrecusável ao benefício extraordinário da imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade social. – A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social – , contemplou as entidades beneficentes de assistência social, com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. – Tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em Referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.”

(RMS 22192 / DF – Primeira Turma – Relator(a): Min. CELSO DE MELLO – Julgamento: 28/11/1995 – Publicação: DJ 19-12-1996 PP-51802, destaquei)

Por conseguinte, a norma acima transcrita trata de imunidade, tendo em vista sua localização no texto constitucional.

A autora se enquadra na norma em comento, tendo em vista que seu objeto social se insere dentro do conceito de assistência social, nos limites em que este conceito tem sido definido pela Corte responsável pela interpretação da Constituição. Com efeito, no julgamento das Medidas Liminares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nos 2.028 e 2.036/DF, o Eminente Ministro Moreira Alves ressaltou que a interpretação do conceito de assistência social deve ser o mais amplo possível, nos seguintes termos:

“As informações do Exmo. Sr. Presidente da República levantam a questão preliminar de que, em face da atual Constituição, o disposto no artigo 195, §7º, só se aplica às entidades beneficentes de assistência social, e, portanto, às entidades beneficentes que tenham por objetivo qualquer daqueles enumerados pelo artigo 203 […]

Do exame sistemático da Constituição, verifica-se que a Seção relativa à Assistência Social não é exauriente do que se deve entender como Assistência Social, pois, além de não se referir a carentes em geral, mas apenas a família, crianças, adolescentes, velhos e portadores de deficiência sem sequer exigir de todos estes que sejam carentes, preceitua, em seu artigo 203, que ela se fará independentemente de contribuição à seguridade social, a indicar que será gratuita, o que só se compatibilizará com o disposto no parágrafo único do artigo 149 – que permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social – se se entender que, para a Constituição, o conceito de assistência social é mais amplo não só do doutrinário, mas também do adotado pelo artigo 203 para a disciplina específica prevista nele e no dispositivo que se lhe segue.

Por isso mesmo, em sua redação originária, o artigo 55 da Lei 8.212/91, que regulamentou as exigências que deveriam ser atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade – isenção prevista na Constituição imunidade é, conforme entendimento já firmado por esta Corte – adotou conceito mais amplo de assistência social do que o decorrente do artigo 203 da Carta Magna, ao estabelecer, em seu inciso III, que uma dessas existências para a isenção (entenda-se imunidade) em favor das entidades beneficentes de assistência social seria a de ela promover “a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes”.”

(ADI-MC 2028 / DF – Pleno – Relator(a): Min. MOREIRA ALVES – Julgamento: 11/11/1999 – Publicação: DJ 16-06-2000 PP-00030)

Além disso, colaciono precedente deste Tribunal, seguindo a mesma orientação:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO – EFEITO SUSPENSIVO – MEDIDA CAUTELAR – PIS – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

I – A impetrante é entidade beneficente de assistência social e que se acha ao abrigo do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, como, inclusive, reconheceu a Corte Suprema no julgamento da ADIN nº 2028-5/DF, onde restou decidido que entidade beneficente, para os efeitos do § 7º, do art. 195, da CF, abrange não só os de assistência social que tenham por objetivo quaisquer daqueles enumerados no art. 203, da Carta Magna, como também as entidades beneficentes de saúde e de educação. II – A restauração de liminar, cassada em sentença mandamental, por via de medida cautelar se torna cabível em situação excepcionais, como no caso em tela, em que a matéria é controvertida e a Sociedade Impetrante, uma vez vencedora na demanda, deverá buscar a repetição do indébito, ficando sujeita, inclusive, à autuação e execução por parte da Fazenda. III – Agravo interno improvido. (TRF – SEGUNDA REGIÃO – AGTMC 907/RJ (200202010489099) – TERCEIRA TURMA – Relatora Juíza Tania Heine – Data da decisão: 06/05/2003 – DJU DATA:21/07/2003 PÁGINA: 80, destaquei)

Portanto, a autora, por se enquadrar no art. 195, §7º da CF, faz jus à imunidade ali instituída.

Porém, o dispositivo em questão é de eficácia limitada, razão pela qual sua aplicabilidade depende da edição de outra norma, infraconstitucional, que regulamente o seu exercício. Isso significa, portanto, que a imunidade em referência só será passível de fruição pelas entidades beneficentes de assistência social a partir da edição da lei ali indicada; antes disso, a norma constitucional carece de aplicabilidade direta.

Assim, no caso da autora, sua imunidade só poderá ser gozada se houver lei regulamentando o exercício dessa imunidade e, além disso, na medida em que ela atender aos requisitos dispostos nessa lei. Nesse sentido foi, inclusive, interposto o Mandado de Injunção nº 232/RJ, que restou acolhido, por se entender presente a mora do Congresso Nacional, bem como a necessidade da edição da lei ali exigida, para a fruição da imunidade. A respeito, é esclarecedor o voto externado pelo Relator daquele processo, o Eminente Ministro Moreira Alves, cujo excerto transcrevo a seguir:

“[…] Sucede, porém, que, no caso, o parágrafo 7º do artigo 195 não concedeu o direito de imunidade às entidades beneficentes de assistência social, direito esse que apenas não pudesse ser exercido por falta de regulamentação, mas somente lhes outorgou a expectativa de, se vierem a atender as exigências a ser [sic] estabelecidas em lei, verão nascer, para si, o direito em causa. O que implica dizer que esse direito não nasce apenas do preenchimento da hipótese de incidência contida na norma constitucional, mas, depende, ainda, das exigências fixadas pela lei ordinária, como resulta claramente do disposto no referido parágrafo 7º […]”

O julgamento restou assim ementado:

Mandado de injunção. – Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injunção por falta de regulamentação do disposto no par. 7. do artigo 195 da Constituição Federal. – Ocorrência, no caso, em face do disposto no artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providencias legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, par. 7., da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida.

(STF – MI 232 / RJ – Pleno – Relator(a): Min. MOREIRA ALVES – Julgamento: 02/08/1991 – DJ 27-03-1992 PP-03800)

Nesse ponto, ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência majoritária do STF (com ressalvas), o veículo legal para regulamentar a imunidade em comento seria a lei ordinária, e não a complementar. Sobre o tema:

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º, na parte em que alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, e dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998. – Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais lato de assistência social – e que é admitido pela Constituição – é o que parece deva ser adotado para a caracterização da assistência prestada por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social da Carta Magna. – De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a “lei” para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a legislação complementar. – No caso, o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte, em lei ordinária. – É certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende que, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, embora o § 7º do artigo 195 só se refira a “lei” sem qualificá-la como complementar – e o mesmo ocorre quanto ao artigo 150, VI, “c”, da Carta Magna -, essa expressão, ao invés de ser entendida como exceção ao princípio geral que se encontra no artigo 146, II (“Cabe à lei complementar: …. II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”), deve ser interpretada em conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa. – A essa fundamentação jurídica, em si mesma, não se pode negar relevância, embora, no caso, se acolhida, e, em conseqüência, suspensa provisoriamente a eficácia dos dispositivos impugnados, voltará a vigorar a redação originária do artigo 55 da Lei 8.212/91, que, também por ser lei ordinária, não poderia regular essa limitação constitucional ao poder de tributar, e que, apesar disso, não foi atacada, subsidiariamente, como inconstitucional nesta ação direta, o que levaria ao não-conhecimento desta para se possibilitar que outra pudesse ser proposta sem essa deficiência. – Em se tratando, porém, de pedido de liminar, e sendo igualmente relevante a tese contrária – a de que, no que diz respeito a requisitos a ser observados por entidades para que possam gozar da imunidade, os dispositivos específicos, ao exigirem apenas lei, constituem exceção ao princípio geral -, não me parece que a primeira, no tocante à relevância, se sobreponha à segunda de tal modo que permita a concessão da liminar que não poderia dar-se por não ter sido atacado também o artigo 55 da Lei 8.212/91 que voltaria a vigorar integralmente em sua redação originária, deficiência essa da inicial que levaria, de pronto, ao não-conhecimento da presente ação direta. Entendo que, em casos como o presente, em que há, pelo menos num primeiro exame, equivalência de relevâncias, e em que não se alega contra os dispositivos impugnados apenas inconstitucionalidade formal, mas também inconstitucionalidade material, se deva, nessa fase da tramitação da ação, trancá-la com o seu não-conhecimento, questão cujo exame será remetido para o momento do julgamento final do feito. – Embora relevante a tese de que, não obstante o § 7º do artigo 195 só se refira a “lei”, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, é de se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa, no caso, porém, dada a relevância das duas teses opostas, e sendo certo que, se concedida a liminar, revigorar-se-ia legislação ordinária anterior que não foi atacada, não deve ser concedida a liminar pleiteada. – É relevante o fundamento da inconstitucionalidade material sustentada nos autos (o de que os dispositivos ora impugnados – o que não poderia ser feito sequer por lei complementar – estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, bem como limitaram a própria extensão da imunidade). Existência, também, do “periculum in mora”. Referendou-se o despacho que concedeu a liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta.

(ADI-MC 2028 / DF – Pleno – Relator(a): Min. MOREIRA ALVES – Julgamento: 11/11/1999 – Publicação: DJ 16-06-2000 PP-00030)

Atualmente, a lei que estabeleceu os requisitos para a fruição da imunidade do art. 195, §7º da CF é a Lei nº 8.212/91, em seu art. 55.

No caso, porém, a autora insurge-se em face das alterações que foram operadas, nesse artigo, pela Lei nº 9.732/98, aduzindo a sua inconstitucionalidade.

Essa matéria foi analisada pelo STF, em sede de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, cuja ementa encontra-se transcrita acima (ADI-MC 2028 / DF – Pleno – Relator(a): Min. MOREIRA ALVES – Publicação: DJ 16-06-2000 PP-00030). Esse julgamento resultou na suspensão da eficácia dos dispositivos questionados pela autora, nos seguintes termos:

“Decisão : O Tribunal, por unanimidade, referendou a concessão da medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e acrescentou-lhe os § § 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.732, de 11/12/1998. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.11.99”.

Ora, de acordo com o §1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, as medidas cautelares, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, possuem eficácia contra todos. Além disso, o mesmo artigo, em seu §2º, determina que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”.

Por conseguinte, a suspensão de eficácia dos dispositivos elencados acima resulta na aplicação da redação anterior do art. 55 da Lei nº 8.212/91. Destarte, os requisitos a serem atendidos pela entidade de beneficência, para a fruição da imunidade em questão são:

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II – seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

III – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

Assim, os requisitos a serem observados não são os do art. 14 do CTN, como estabelecido na sentença, já que a observância deve ser do art. 55 da Lei nº 8.212/91.

Sobre o tema, em ação semelhante, colaciono julgado desta E. Turma sob a Relatoria do Exmo. Desembargador Federal Luis Antonio Soares:

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. ART. 195, §7º DA CF. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. PRECEDENTES DO STF. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91 PELA LEI Nº 9.732/98. SUSPENSÃO POR MEDIDA CAUTELAR EM ADIN.

O art. 195, §7º da CF trata de hipótese de imunidade; não de isenção.

O conceito de “entidades beneficentes de assistência social”, previsto no art. 195, §7º, da CF tem sido interpretado pelo STF de maneira ampla, abarcando também as entidades voltadas à educação.

O art. 195, §7º, da CF veicula norma de eficácia limitada, pois sua aplicabilidade depende da edição de outra norma, infraconstitucional, que regulamente o seu exercício.

De acordo com o entendimento do STF, a lei exigida pelo art. 195, §7º, da CF é lei ordinária. No caso, o art. 55 da Lei nº 8.212/91.

Suspensão, por meio de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI-MC 2028 / DF – Pleno – Relator(a): Min. MOREIRA ALVES – Publicação: DJ 16-06-2000 PP-00030) dos dispositivos da Lei nº 9.732/98 que alteraram o art. 55 da Lei nº 8.212.

A autora atende aos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 (redação anterior à Lei nº 9.732/98), fazendo, pois, jus à imunidade.

Na hipótese do §4o do art. 20 do CPC, o magistrado não está adstrito aos limites do §3o do mesmo artigo. Redução do percentual da condenação em honorários advocatícios previsto na sentença.

Apelação e remessa parcialmente providas.

(TRF2 – AC 1999.51.01.018919-6 – Relator(a) Desembargador Federal Luis Antonio Soares – DJ 08/10/2008)

De acordo com os critérios estabelecidos no § 4º, do art. 20, do CPC, os honorários advocatícios foram fixados modicamente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.

É como voto.

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. ART. 195, §7º DA CF. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. PRECEDENTES DO STF. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91 PELA LEI Nº 9.732/98. SUSPENSÃO POR MEDIDA CAUTELAR EM ADIN.

O conceito de “entidades beneficentes de assistência social”, previsto no art. 195, §7º, da CF tem sido interpretado pelo STF de maneira ampla, abarcando também as entidades voltadas à educação.

O art. 195, §7º, da CF veicula norma de eficácia limitada, pois sua aplicabilidade depende da edição de outra norma, infraconstitucional, que regulamente o seu exercício.

De acordo com o entendimento do STF, a lei exigida pelo art. 195, §7º, da CF é lei ordinária. No caso, o art. 55 da Lei nº 8.212/91.

Suspensão, por meio de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI-MC 2028 / DF – Pleno – Relator(a): Min. MOREIRA ALVES – Publicação: DJ 16-06-2000 PP-00030) dos dispositivos da Lei nº 9.732/98 que alteraram o art. 55 da Lei nº 8.212.

Em havendo atendimento aos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91 (redação anterior à Lei nº 9.732/98), faz a parte autora jus à imunidade.

Na hipótese do §4o do art. 20 do CPC, o magistrado não está adstrito aos limites do §3o do mesmo artigo.

Apelação e remessa necessária improvidas.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 1º de março de 2011.

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