Jurisprudência
16 jan 15 17:08

Instituição de ensino tem imunidade tributária reconhecida pelo tribunal de justiça do estado de SP (f)

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou o recurso interposto pelo o Município de Campinas em face de uma instituição de ensino. O município alegou que a instituição não preenchia os requisitos elencados no dispositivo legal. Disse que o imóvel não se destinava às finalidades essenciais da instituição de ensino e que não teria esta comprovada os requisitos do artigo 14 do CTN.

No caso em tela, o magistrado entendeu que a instituição de ensino é uma associação de utilidade pública, sem fins lucrativos, que tem como finalidade a assistência social, educação, cultura, atendimento a crianças e adolescentes, saúde e filantropia, tendo sido declarada de utilidade pública pela União, Estado e Município.

Assim, o magistrado reconheceu a imunidade da instituição de ensino. Disse que a mesma cumpriu com todos os requisitos listados na legislação em vigor e que o município deveria demonstrar que os bens imunes não estariam relacionados com as atividades essenciais da instituição, o que no caso não foi comprovado.

 

Registro: 2014.0000047113

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 0024293-03.2011.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, é apelado ASSOCIAÇÃO CIVIL CARMELITAS DA CARIDADE.

ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente), OSVALDO CAPRARO E ROBERTO MARTINS DE SOUZA.

São Paulo, 30 de janeiro de 2014.

Wanderley José Federighi

RELATOR

AÇÃO ORDINÁRIA – IPTU – Instituição de ensino sem fins lucrativos

Pretensão à imunidade Cabimento – Tratando-se de entidade assistencial sem fins lucrativos e preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN e do art. 150, VI, “c”, da CF, está a mesma imune ao tributo exigido Comprovação, ainda que o imóvel objeto de exação esteja destinado às finalidades assistenciais da embargante Sentença mantida Recursos desprovidos.

Vistos.

CIVIL CARMELITAS DA CARIDADE, nos autos da presente ação ordinária (processo nº 114.01.2011.024293-8, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas), que move em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS,, alega, em síntese, que é proprietária de imóvel, referente ao qual a Municipalidade visa cobrar o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, atinente ao exercício de 2011. Alega que goza de imunidade tributária, em face do que dispõe o art. 150, VI, “c”, da CF. Tece considerações a respeito da matéria, com citações de jurisprudência e legislação, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender a exigibilidade do crédito combatido, decisão esta que deverá ser confirmada ao final, com o julgamento de procedência da ação e consequente decreto de nulidade do lançamento do tributo impugnado.

A tutela antecipada foi concedida (fls. 78/79).

Registre-se que foi proferida a r. sentença de fls. 116/119, que julgou procedente a ação, recorrendo o magistrado de ofício

A Municipalidade de Campinas apresenta, então o seu recurso de apelação (fls. 124/132). Resumidamente, traz à baila argumentação semelhante àquela já exibida em sua impugnação; aduz que apelada não preenche os pressupostos elencados naquele dispositivo constitucional, já que o imóvel não se destina às finalidades essenciais da apelada. Não teria esta comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença de primeiro grau, para o fim de julgar-se integralmente improcedente a presente ação, com a inversão dos ônus da sucumbência.

Tempestivo o recurso, foi o mesmo regularmente processado, com a apresentação de contrarrazões (fls. 136/143.).

Subiram os autos a esta Corte. É o relatório.

Malgrado o zelo, bem como a combatividade, da digna procuradora da Municipalidade, o recurso não deve ser provido, eis que não reúne condições de prosperar.

Senão, vejamos.

A apelante alega que a apelada não efetuou comprovação cabal de fazer jus à imunidade em questão, e que o imóvel tributado não está sendo utilizado para atender às finalidades essenciais da entidade.

Tal argumento não tem como ser acolhido.

De acordo com os arts. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal e art. 9º, IV, “c”, do CTN, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrarem imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços das instituições de educação ou de assistência social.

Todavia, a concessão de tal benefício depende, também, do condicionamento estabelecido no §4º do mesmo art.150, verbis:

“§ 4º- As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.

In casu, verifica-se que a apelada é uma associação de utilidade pública, sem fins lucrativos, que tem como finalidades a assistência social, educação, cultura, atendimento a crianças e adolescentes, saúde e filantropia, tendo sido declarada de utilidade pública pela União, Estado e Município.

A existência da referida imunidade consiste, segundo o autorizado escólio de JOSÉ MAURÍCIO CONTI, em “proibição constitucional de se cobrarem impostos sobre os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores, e de entidades sem fins lucrativos, tendo como finalidade dar maior eficácia aos direitos assegurados pelo art. 5º da Constituição, em especial aqueles mencionados nos incisos III (livre manifestação do pensamento), VIII (liberdade de convicção política, entre outras) e XIII (liberdade de trabalho)” (Sistema Constitucional Tributário Interpretado pelos Tribunais; Editoras Del Rey/Oliveira Mendes; Belo Horizonte/São Paulo; 1997; ps. 117/118).

Acresça-se ainda que o imóvel objeto da exação está destinado à finalidades assistenciais da embargante; quais sejam à sede da própria instituição de ensino de ensino.

Outrossim, restou incontroverso nos autos que a mesma cumpriu todos os requisitos elencados no art. 14 do CTN. Sendo assim, deveria a Municipalidade apelante demonstrar que os bens imunes não estariam relacionados com as atividades essenciais da autora, o que não ocorreu.

Questões assemelhadas já foram submetidas ao Poder

Judiciário muitas vezes, sempre com o mesmo resultado. Cabível, assim, trazer-se à baila a seguinte decisão:

“BEM IMÓVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMUNIDADE

– IPTU – Lançamento do tributo contra imóvel da Santa Casa de Misericórdia – Hipótese que a recorrida é entidade sem fins lucrativos, sendo beneficiária da imunidade tributária – Irrelevante, ademais, o fato de o imóvel estar ocupado ou não, tendo em vista estar integrado ao patrimônio da parte beneficiária – Embargos à execução procedentes

– Recursos improvidos” (Apelação nº 857073-2; 8ª Câmara do Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo; j. 11/02/2004; relator o Juiz CARLOS ALBERTO LOPES).

E ainda:

“SOCIEDADE BENEFICENTE – INC. VI ART. 150 – ART. 14 CTN – IMPOSTO – IMUNIDADE – PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – CF – IPTU – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SOCIEDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS – ESTUDO DA BÍBLIA E ENSINO DA LEITURA E DA ESCRITA – CONCEITOS DE SERVIÇO EDUCACIONAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ARTIGO 150, VI, “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMUNIDADE RECONHECIDA – RECURSOS DESPROVIDOS” (Apelação nº. 468853-9; 3ª Câmara do Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo; j. 09.02.1993; v.u; relator o Juiz ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA).

Ademais, como bem salientou o douto magistrado, em sua r. sentença: “no caso dos autos, a autora é mantenedora de entidades educacionais e assistenciais e é certificada a sua natureza beneficente e de assistência social.

“Todavia, isso também não significa que a imunidade será concedida em caráter genérico, pois como bem explicou a requerida, a imunidade deve ser levada em consideração e estudada caso a caso, pois considerando eventualmente que o patrimônio, renda ou serviço não seja decorrente da atividade não lucrativa da instituição deverá ser tributada.

“Neste caso, é notório que a autora possui o caráter social que alega, pois é o imóvel que utiliza nesta cidade. Não esclareceu isso na petição inicial, mas o débito é do imóvel que informou como de sua sede” (fl. 118).

Desta forma, não se vê, com a devida vênia, como reformar-se o entendimento do ínclito Juízo de primeiro grau, impondo-se a manutenção da r. sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais adicionam-se os do presente voto.

Para os devidos fins de direito, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes.

Com isto, nega-se provimento aos recursos.

WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Relator.