Jurisprudência
16 jan 15 16:33

COLÉGIO E O EXAME SUPLETIVO PARA ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS – POSSIBILIDADE (F)

O juiz da 12ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar que determinou que o Centro de Ensino Tecnológico de Brasília (Ceteb) submeta estudante menor de 18 anos ao exame supletivo do ensino médio, em 48h, sob pena de multa diária e em caso de aprovação expeça o certificado de conclusão do ensino médio.

A mãe da aluna ajuizou ação alegando que sua filha foi aprovada no vestibular para o curso de Relações Internacionais na Universidade Católica de Brasília, apesar de ainda estar cursando o ensino médio, tendo terminado o segundo ano e estar aprovada para o terceiro ano. Contou que precisa do certificado de conclusão do ensino médio para realizar a matrícula no ensino superior, mas o Ceteb negou a matrícula para o curso supletivo. Por outro lado, o Ceteb disse que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece restrição etária à admissão em cursos supletivos aos menores de 18 anos.

O juiz decidiu que a estudante logrou êxito em vestibular para acesso ao ensino superior, demonstrando, portanto, amadurecimento estudantil para a nova fase. Assim, demonstrou capacidade intelectual em acelerar a obtenção do diploma de segundo grau, por meio de ensino supletivo, o que permitirá acesso mais rápido ao ensino superior.

Processo: 2014.01.1.192791-4

Fonte: TJDFT

Publicado em 11/12/2014

Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2014.01.1.192791-4
Vara : 212 – DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de ação ajuizada por SOPHIA TEODORO CAVALCANTE, assistida por sua mãe FABIOLA TEODORO CAVALCANTE, em desfavor de CETEB CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA, na qual alegou, em suma, que foi aprovada pelo vestibular para o curso de Relações Internacionais na Universidade Católica de Brasília, apesar de ainda estar cursando o ensino médio, tendo terminado o segundo ano e estar aprovada para o terceiro ano.

Argumentou que precisa do certificado de conclusão do ensino médio para realização de matrícula em ensino superior, mas o réu negou a matrícula para o curso supletivo, ao argumento de que ela ainda não tem 18 anos.

Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que o réu submeta de imediato o autor ao exame supletivo do ensino médio e, em caso de aprovação, emita em seu favor certificado de conclusão de ensino médio.
É o relato do necessário.

DECIDO.

Busca a autora, por meio desta ação, que a ré seja compelida a submetê-la ao exame supletivo do ensino médio e, em caso de aprovação, que seja expedido o certificado de conclusão de ensino médio, documentação necessária para matrícula em curso de ensino superior.

A ré, por sua vez, resistiu à pretensão alegando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece restrição etária à admissão em cursos supletivos aos menores de 18 (dezoito anos), conforme redação de seu art. 38, II.

A interpretação meramente gramatical, entretanto, contraria o que determina a Carta Magna, em seu art. 208, V, “in verbis”: “V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Pelos documentos juntados, a autora foi convocada, em primeira chamada, para o curso de RELAÇÕES INTERNACIONAIS na UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA.

O boletim escolar da autora (fl. 38) demonstra notas medianas, por outro lado, o colégio onde cursa o ensino médio tem alto grau de exigência. A despeito dessa deficiência, a autora logrou êxito em vestibular para acesso ao ensino superior, demonstrando, portanto, amadurecimento estudantil para a nova fase.

Assim, demonstrou capacidade intelectual em acelerar a obtenção do diploma de segundo grau, por meio de ensino supletivo, o que permitirá acesso mais rápido ao ensino superior.

Da jurisprudência deste Tribunal, colhe-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. REALIZAÇÃO DE PROVAS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. “1. A exigência de idade mínima para aplicação de exame supletivo estabelecida pelo artigo 38 § 1º da Lei nº9.394/1996, deve ser interpretada em conformidade com a garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um e independentemente de idade (art.208/V CF). 2. Agravo provido. (Acórdão n.748654, 20120020183225AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2013, Publicado no DJE: 17/01/2014. Pág.: 92).”

Em reforço de argumentação, raciocínio em sentido contrário tornaria inócua a determinação do art. 5o, parágrafo único, IV, do CC, que determina que cessa a incapacidade do menor quando da colação de grau em curso de ensino superior.

Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu submeta a autora ao exame supletivo do ensino médio, em 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de aprovação, expeça-se em favor dela certificado de conclusão de ensino médio.

Cite-se e intime-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Brasília – DF, terça-feira, 09/12/2014 às 15h33.

 

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