PROFESSORA QUE ENGRAVIDOU DURANTE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO NÃO TEM DIREITO A ESTABILIDADE (F)
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, liminar a uma professora de Chapecó (SC) contratada temporariamente pela Universidade Federal da Fronteira Sul que requeria estabilidade no cargo até os cinco meses de seu filho, conforme garantido pela Constituição aos servidores públicos.
Ela recorreu no tribunal depois de ter o pedido negado pela Justiça Federal de Chapecó. A professora alega que foi contratada para trabalhar de março a setembro de 2014, mas que o contrato seria estendido por mais seis meses, algo que não foi feito após a ciência de que ela havia engravidado no período.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, embora a Constituição proíba a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, esse não é o caso da autora.
Leal Júnior entendeu que a apelante não foi dispensada de forma arbitrária, visto que o contrato era temporário e com data certa de término, sendo incompatível com o instituto da estabilidade temporária. “Destaco que a Lei nº 8.745/1993, que regulou a contratação da autora, é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória”, concluiu o desembargador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021197-83.2014.404.0000/SC
RELATOR : CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE : VANDERLEIA MULLER
ADVOGADO : DENIS ANTONIO SNICHELOTTO
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL – UFFS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. GESTANTE.
A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, ‘b’, da ADCT). Todavia, essa não é a hipótese em exame, uma vez que a agravante foi dispensada em virtude do termo final de contrato temporário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2014.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela (evento 3 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Narciso Leandro Xavier Baez, que está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento:
‘VANDERLÉIA MULLER ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL, por meio da qual busca provimento jurisdicional que reconheça o direito à estabilidade provisória de sua relação empregatícia.
Destaca a requerente que foi contratada pela instituição requerida para exercer a função de professora substituta do magistério superior, conforme contrato administrativo de prestação de serviços por excepcional interesse público nº 02/2014, cujo período de trabalho se iniciou em 12/03/2014 e, conforme termo aditivo, teria previsão para encerramento em 02/09/2014.
Argumenta que, apesar do termo previsto, levando em consideração a distribuição dos componentes curriculares pelo colegiado do curso de enfermagem, a requerente continuaria no segundo semestre de 2014 ministrando aulas e, por conseguinte teria o seu contrato de trabalho aditado até o final do semestre.
Noticiou que no início do mês de julho/2014 a requerente descobriu estar grávida, fato este informado de imediato (em 07/07/2014) ao departamento responsável, apresentando o respectivo exame.
Refere que a Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da Universidade, por intermédio de seus técnicos administrativos, informou à requerente que a instituição requerida não iria mais aditar/prorrogar o contrato temporário de trabalho, uma vez que por estar grávida a requerente não tem estabilidade.
Entende possuir direito à estabilidade provisória, tendo em vista sua gravidez, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, situação que quer ver reconhecida judicialmente.
Alternativamente, visa provimento jurisdicional compelindo a instituição de ensino a efetuar o pagamento de indenização equivalente à remuneração a que a requerente teria direito de receber a contar da exoneração até o quinto mês após o parto.
Trouxe precedentes jurisprudenciais que identifica semelhante à espécie, bem como discorreu sobre a legislação que entende aplicável.
Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, justificando estarem presentes os requisitos autorizadores, para o fim de ‘que lhe seja concedida a estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II ‘b’) e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c art. 39, §3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública, sem prejuízo da integral percepção da remuneração laboral’.
Junta procuração e documentos e recolheu custas judiciais (eventos 1 e 14).
É o breve relato, decido.
A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, exige a presença de pressupostos genéricos indispensáveis, quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte.
Trata-se do fumus boni iuris, o qual deverá estar especialmente qualificado, pois se exige, quanto aos fatos, que, com base na prova inicialmente acostada, possam ser tidos como fatos certos. No que tange à prova inequívoca, esta deve ser interpretada em consonância com o relativismo inerente ao sistema de provas, pois, do contrário, pareceria contraditória a exigência de fato certo e juízo de verossimilhança do direito.
Assim, ‘o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta – que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade’ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Exige, ainda, o art. 273 do CPC, a averiguação de pressupostos alternativos: ‘fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação’ (periculum in mora) (inciso I) ou ‘abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu’ (inciso II).
Tenho que os pressupostos não foram atendidos no caso em apreço.
A Constituição Federal, efetivamente, proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, ‘b’, da ADCT).
No entanto, não é esta a hipótese em exame, uma vez que a apelante não será dispensada de forma arbitrária. Pelo contrário, ocorreu o termo final de contrato de Direito Público.
A contratação da autora, portanto, tem termo final previamente estabelecido, e foi feita exclusivamente para atender necessidade temporária da demandada, sendo, então, incompatível com a estabilidade provisória. Embora preste serviços para a Administração, a autora não é ocupante de cargo efetivo, o que ocorre apenas mediante prévia habilitação em concurso público com esta finalidade (art. 10, Lei nº 8.112/1990), de forma que não possui direito à licença-gestante conferida, pelo mesmo diploma legal (art. 207).
Destaco que a Lei nº 8.745/1993, que regulou a contratação da autora, é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária (art. 11), não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória requeridas na inicial.
Registro que o instituto da contratação temporária, com a finalidade de atender excepcional interesse público, mediante o estabelecimento de direitos restritos ao contratado, não caracteriza abuso ou arbitrariedade. Ao contrário, trata-se de situação revestida de legitimidade, com regramento próprio e destinada ao atendimento do interesse público. Dessa forma, não se verifica, na normatização de tal instituto, nenhuma ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade, bem como a quaisquer outros princípios previstos na Constituição.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO SOB A ÉGIDE DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPU GNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTES DE PUBLI CADA A DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. 1. É que configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o recorrente de impugnar os fundamentos da decisão atacada, por isso que, deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade formal, o que, à luz da Súmula 287 do STF e do § 1º do artigo 317 do RISTF, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto. Precedentes: AI n. 835.505AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16.08.2011 e RE n . 572.676-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.05.2011. 2. É extemporâneo o recurso apresentado antes da publicação do acórdão recorrido, revelando-se prematuro e, a fortiori, inadmissível. Precedentes: AI n. 7 96118-AgR, Plenário, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 08.08.2011 e RE n. 461.505-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffolli, DJe de 10.05.2011. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
‘ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO EM REGIME TEMPORÁRIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO L ÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Inexiste direito líquido e certo à estabilidade no serviço público para aqueles que, após a Constituição de 1988 e sem aprovação prévia em concurso público, são contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido.’ 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE-AgR 665977, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 30.08.2012) (grifei)
CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECARIEDADE. PRETENSÃO DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência. II – In casu, como se extrai do ato impugnado, que dispensou os recorrentes da função temporária que exerciam no Estado do Pará, a manutenção das contratações deixou de ser conveniente ao Poder Público. III – Precedentes: RMS nº 18.329/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 16/10/2006, p. 386; AgRg no RMS nº 19.415/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 12/06/2006, e RMS nº 8.827/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 04/08/2003. IV – Agravo regimental improvido. (STJ, AROMS 201001977512, 1ª Turma, Rel. Francisco Falcão, DJE 06/12/2011) (grifei)
Assim, a contratação na forma como procedida pela Universidade ré, com termo final previamente estabelecido e realizada no escopo de suprir necessidade temporária da apelada, não tem o condão de ensejar a estabilidade provisória da demandante.
Não se verifica, portanto, qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no desligamento da autora dos quadros da Universidade demandada ao termo do contrato firmado, bem como na ausência de interesse em nova prorrogação.
Ademais, nada obstante o indeferimento do pedido liminar, a autora não se encontrará em situação de desamparo, na medida em que, para casos como o presente, a proteção à maternidade é garantida pelo Regime Geral da Previdência Social, para o qual foram vertidas as contribuições previdenciárias da demandante, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.745/1993, que remete à Lei nº 8.647/1993, a qual, por sua vez, dispõe, no que interessa ao feito:
Art. 5º As contribuições dos servidores de que trata esta Lei, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos termos
definidos em regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às contribuições recolhidas desde o início do vínculo do servidor com a administração direta, autárquica ou fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de contribuição para efeito de percepção dos benefícios previdenciários.
Não verifico, portanto, a verossimilhança do direito alegado pela autora.
Ausente a necessária verossimilhança das alegações da parte requerente, desnecessária a análise da urgência da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação.’
Alega a parte agravante, em apertada síntese, que faz jus à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e à licença-maternidade de 120 dias, independentemente do regime jurídico de trabalho, por força do disposto no art. 10-II, ‘b’, do ADCT, c/c arts. 7º-XVIII e 39-§3º da CF/88.
Pede antecipação dos efeitos da tutela recursal para reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal está assim fundamentada:
A questão foi recentemente examinada por esta Corte no julgamento da Apelação Civil nº 5002254-62.2013.404.7110/RS, assim ementada:
‘ADMINISTRATIVO. DISPENSA ARBITRÁRIA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 8.745/1993. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA GESTANTE.
1. A Constituição Federal, efetivamente, proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, ‘b’, da ADCT). Todavia, essa não é a hipótese em exame, uma vez que a agravante foi dispensada em virtude do termo final de contrato temporário.
2. A Lei nº 8.745/1993 é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória requeridas na inicial.’ (TRF4ªR, AC nº5002254-62.2013.404.7110/RS, 3ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 02/04/2014, por unanimidade).
Permito-me reproduzir o voto:
‘A Constituição Federal, efetivamente, proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, ‘b’, da ADCT). O referido dispositivo constitucional possui incidência sobre as relações de emprego regidas pela CLT.
No entanto, não é esta a hipótese em exame, uma vez que a apelante não foi dispensada de forma arbitrária. Pelo contrário, ocorreu o termo final de contrato de Direito Público.
A contratação da autora, portanto, tinha termo final previamente estabelecido, e foi feita exclusivamente para atender necessidade temporária da demandada, sendo, então, incompatível com a estabilidade provisória. Embora prestasse serviços para a Administração, a autora não era ocupante de cargo efetivo, o que ocorre apenas mediante prévia habilitação em concurso público com esta finalidade (art. 10, Lei nº 8.112/1990), de forma que não possui direito à licença-gestante conferida, pelo mesmo diploma legal (art. 207).
Destaco que a Lei nº 8.745/1993, que regulou a contratação da autora, é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária (art. 11), não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória requeridas na inicial.
Registro que o instituto da contratação temporária, com a finalidade de atender excepcional interesse público, mediante o estabelecimento de direitos restritos ao contratado, não caracteriza abuso ou arbitrariedade. Ao contrário, trata-se de situação revestida de legitimidade, com regramento próprio e destinada ao atendimento do interesse público. Dessa forma, não se verifica, na normatização de tal instituto, nenhuma ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade, bem como a quaisquer outros princípios previstos na Constituição.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO SOB A ÉGIDE DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPU GNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTES DE PUBLI CADA A DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. 1. É que configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o recorrente de impugnar os fundamentos da decisão atacada, por isso que, deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade formal, o que, à luz da Súmula 287 do STF e do § 1º do artigo 317 do RISTF, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto. Precedentes: AI n. 835.505AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16.08.2011 e RE n . 572.676-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.05.2011. 2. É extemporâneo o recurso apresentado antes da publicação do acórdão recorrido, revelando-se prematuro e, a fortiori, inadmissível. Precedentes: AI n. 7 96118-AgR, Plenário, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 08.08.2011 e RE n. 461.505-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffolli, DJe de 10.05.2011. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO EM REGIME TEMPORÁRIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO L ÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Inexiste direito líquido e certo à estabilidade no serviço público para aqueles que, após a Constituição de 1988 e sem aprovação prévia em concurso público, são contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido.’ 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE-AgR 665977, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 30.08.2012)Grifei
CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECARIEDADE. PRETENSÃO DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência. II – In casu, como se extrai do ato impugnado, que dispensou os recorrentes da função temporária que exerciam no Estado do Pará, a manutenção das contratações deixou de ser conveniente ao Poder Público. III – Precedentes: RMS nº 18.329/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 16/10/2006, p. 386; AgRg no RMS nº 19.415/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 12/06/2006, e RMS nº 8.827/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 04/08/2003. IV – Agravo regimental improvido. (STJ, AROMS 201001977512, 1ª Turma, Rel. Francisco Falcão, DJE 06/12/2011) Grifei
Assim, a contratação na forma como procedida pela Universidade ré, com termo final previamente estabelecido e realizada no escopo de suprir necessidade temporária da apelada, não tem o condão de ensejar a estabilidade provisória da demandante.
Não se verifica, portanto, qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no desligamento da apelante dos quadros da Universidade demandada, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.’
No mesmo sentido:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA ARBITRÁRIA. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 8.745/1993. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA GESTANTE.
1. A Constituição Federal, efetivamente, proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, ‘b’, da ADCT). Todavia, essa não é a hipótese em exame, uma vez que a agravante foi dispensada em virtude do termo final de contrato temporário.
2. A Lei nº 8.745/1993 é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória requeridas na inicial.
3. Ademais, a autora não se encontra em situação de desamparo, na medida em que, para casos como o presente, a proteção à maternidade é garantida pelo Regime Geral da Previdência Social, para o qual foram vertidas as contribuições previdenciárias da demandante.'(TRF4ªR, AG nº 5010186-91.2013.404.0000/RS, 3ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 09/10/2013, por unanimidade).
No mesmo sentido, ainda, as decisões monocráticas no Agravo de Instrumento nº 5007412-88.2013.404.0000/RS, de relatoria da Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, e no Agravo de instrumento nº 5010186-91.2013.404.0000/RS, de relatoria da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
Assim, e adotando como razões de decidir os fundamentos supra, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões.
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão supra referida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator