Acidente com socorro diligente – suposta perseguição do colégio – não provada – não cabe dano moral (F)
Trata-se de ação interposta pela autora com o objetivo de obter indenização por suposta negligência em atendimento médico e perseguição do Colégio Adventista, que apresentou em sua defesa, elaborada pelo escritório Ricardo Furtado & Associados, especialista no Direito educacional, ampla documentação que comprovou a inexistência de qualquer perseguição para com o filho da parte autora.
Na realidade, a documentação comprovou que o filho da parte autora possuía problemas disciplinares e que se envolveu em confusões durante todo o ano letivo, muito antes do acidente narrado na inicial. No tocante ao atendimento médico, restou comprovado que o Colégio réu prestou a assistência necessária no momento do ocorrido e que posteriormente ressarciu os custos da parte autora, na forma do seguro escolar. Segundo o magistrado que julgou improcedente a causa, de acordo com as provas e indícios que estavam presentes nos autos, a parte ré realizou todos os procedimentos que seriam de sua responsabilidade e, portanto, sua atuação foi absolutamente lícita e não tinha como gerar sua responsabilização.
A parte autora irresignada com a sentença desfavorável recorreu ao Tribunal aonde mais uma vez perdeu e ainda foi condenada em 10% em honorários advocatícios.
SENTENÇA
Processo : 0069607-18.2013.8.19.0042 Autor(es) : Maria de Freitas Réu(s) : Colégio Adventista e Mapfre PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada. Tal alegação pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional, o que não ocorre na presente hipótese. A peça exordial atende aos requisitos do art. 14, da Lei 9.099/1995. Ademais, de acordo com os enunciados 3.1.1 e 3.2.2 da Consolidação dos Enunciados de Juizados Especiais Cíveis, publicada no D.O.R.J. em 21/09/2001, Parte III, pp. 1 a 4, as ações dos Juizados Especiais, devem ser interpretadas de maneira ampla, sendo incabível ainda a extinção do feito por inépcia da inicial. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas não merecem guarida desse Juízo. Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, a verificação da presença das chamadas ´condições da ação´ se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial – in statuassertionis. Dessa forma, o magistrado deve – ainda que provisoriamente e por hipótese – admitir que todas as afirmações da parte autora são verdadeiras, para fins de averiguação da presença das condições da ação. Afasto a preliminar de falta de perda do objeto. Na ocasião em que a presente ação foi intentada, a questão apontada nos autos ainda não havia sido solucionada. De acordo com os posicionamentos jurisprudencial e doutrinário majoritários, as condições da ação devem ser avaliadas no momento em que a ação é proposta. De qualquer sorte, também há pleito indenizatório motivado pelos fatos relatados na inicial, não havendo que se falar em extinção da ação. O instrumento adequado para a solução da presente lide é a Lei 8.078/90. Isso porque a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (arts. 2o e 3o, da Lei 8.078/90) e objetivos (§§1o e 2o, do art. 3o, da Lei 8.078/90). O Código de Defesa do Consumidor encampou como fundamento da responsabilidade do fornecedor a teoria do risco do empreendimento. Qualquer pessoa que pretenda fornecer bens de produção ou serviços ao mercado, com habitualidade, deve ter consciência de que, por ter conhecimento técnico a respeito do que lança no mercado de consumo, assume posição de superioridade técnica em relação aos consumidores que desfrutam do produto/serviço. Não obstante, o pleito autoral não merece prosperar. Note-se que mesmo a aplicação da teoria do risco da atividade, que permite reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços/produtos, demanda a existência de defeitos relativos à sua prestação. É o que se extrai da análise dos arts. 12, 13 e 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em discussão não se verifica a presença de qualquer falha no produto/serviço fornecido pela parte ré. Com efeito, a despeito das alegações autorais em sentido contrário, o Colégio Adventista apresentou ampla documentação que comprova a inexistência de qualquer perseguição para com o filho da parte autora. Na realidade, tal documentação comprova que o filho da parte autora possui problemas disciplinares, eis que se envolveu em confusões durante todo o ano letivo, muito antes do acidente narrado na inicial. No tocante ao atendimento médico, restou comprovado que o Colégio prestou a assistência necessária no momento do ocorrido e que posteriormente ressarciu os custos da parte autora, na forma do seguro escolar. Nesse ínterim, faz-se necessário se afastar a responsabilização da parte ré Mapfre. Registre-se que não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço dessa ré a ensejar a reparação pretendida. De acordo com as provas e indícios presentes nos autos, a parte ré realizou todos os procedimentos que seriam de sua responsabilidade. A atuação da parte ré foi absolutamente lícita e não tem como gerar sua responsabilização. Conclui-se, portanto, que não se revela caracterizada a responsabilidade civil da parte ré. Razão pela qual se conclui que só resta a rejeição do pedido autoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 269, I do CPC. Ficam as partes intimadas de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de cento e oitenta dias da data do arquivamento definitivo. Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto à apreciação do MM Juiz de Direito. Petrópolis, 10 de março de 2014. Márcio P. de P. N. Chammas Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença supra, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e julgo o processo extinto na forma acima referida. Com o trânsito em julgado dê-se baixa e arquiva-se. P.R. I Alexandre Corrêa Leite Juiz De Direito.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1060/50, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.