Orientadora de estágio em núcleo jurídico conquista status de Docente
Embora não siga o formato tradicional, a orientação envolve funções pedagógicas essenciais e deve ser considerada magistério
Resumo:
A 1ª Turma do TST reconheceu a condição de professora de uma orientadora de estágio do núcleo de prática jurídica de uma faculdade de direito do Rio de Janeiro.
Para o colegiado, a orientação em estágio jurídico tem caráter pedagógico essencial, mesmo sem seguir o ensino tradicional.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a atividade de uma orientadora de estágio no núcleo de prática jurídica da faculdade de direito da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. configura atividade docente para fins de enquadramento sindical como professora. Segundo o colegiado, ainda que não envolva o ensino no formato tradicional, a orientação de estágio cumpre funções pedagógicas essenciais e deve ser considerada como magistério.
Para TRT, supervisão não é docência
Nas instâncias anteriores, a pretensão da orientadora havia sido rejeitada. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a atividade de orientação de estágio se diferencia do magistério tradicional, pois não requer a preparação de aulas formais. Para o TRT, trata-se de uma atividade prática sem os elementos típicos do magistério.
Supervisão de estágio jurídico é atividade típica de magistério
Inconformada, a orientadora recorreu ao TST. Ao relatar o caso, o ministro Amaury Rodrigues observou que a Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) considera o estágio parte integrante do projeto pedagógico das instituições de ensino e exige um acompanhamento efetivo de um professor orientador. Ainda que a orientação de estágio não envolva a elaboração de aulas ou a correção de provas, ela é essencial para o desenvolvimento prático dos alunos, configurando uma atividade pedagógica fundamental para a formação profissional.
Dessa maneira, a Primeira Turma concluiu que o papel do orientador no núcleo de prática jurídica vai além da simples supervisão de atividades. Ele envolve também o desenvolvimento de habilidades dos alunos e o acompanhamento de seu progresso, que são funções típicas de um docente. Com esse entendimento, o recurso de revista da empregada foi provido, e o processo foi devolvido à Vara do Trabalho para o julgamento dos demais pedidos relacionados.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-100442-23.2018.5.01.0023
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, acesso em 28/11/24
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/MARPJ/rfm
AGRAVO. ORIENTADORA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM FACULDADE DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
- Discute-se o enquadramento da autora, orientadora de núcleo de prática jurídica em faculdade de direito, na categoria do magistério.
- São poucos os julgados a respeito do tema, o que justifica o reconhecimento de sua transcendência jurídica.
Agravo que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ORIENTADORA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM FACULDADE DE DIREITO. ART. 3º, § 1º, DA LEI 11.788/08.
Agravo de instrumento provido por potencial violação do art. 3º, § 1º, da Lei 11.788/08.
RECURSO DE REVISTA. ORIENTADORA DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE DE DIREITO. MAGISTÉRIO. CARACTERIZAÇÃO.
- O estágio faz parte do projeto pedagógico de qualquer curso e integra o “itinerário formativo do educando”, conforme expressamente prevê o art. 1º, § 1º, da Lei 11788/2012, sendo que o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma legal registra a necessidade de “acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino”.
- A prática jurídica, portanto, integra o conteúdo programático e ainda que não implique em ministração de aulas no formato usual, não dispensa atividade de orientação, supervisão e até mesmo avaliação do aluno.
- A legislação do estágio exige que essa orientação/supervisão seja realizada por professor, motivo pelo qual a atividade desenvolvida na orientação do Núcleo de Prática Jurídica de uma Faculdade de Direito é típica de magistério.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR – 100442-23.2018.5.01.0023, em que é Recorrente LILIA PAULA ENRIQUEZ e é Recorrida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA..
Trata-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
O agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO
- CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
- MÉRITO
Vislumbrando a possibilidade de decisão favorável no mérito, postergo a análise da alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Em relação ao exercício da atividade de Orientadora de Prática Jurídica em Faculdade de Direito e seu enquadramento na categoria do magistério, reconheço a transcendência jurídica da matéria.
Dou provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
- MÉRITO
ORIENTADORA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSORA
A respeito dessa pretensão, assim decidiu a Corte Regional:
…
Analiso.
Ante o princípio da primazia da realidade, impende analisar se, no caso em comento, independentemente do título sob o qual a autora foi contratada, realizava atividades próprias da função de magistério, entre elas, preparação de aulas, aplicação de testes ou provas, correção das provas, elaboração do plano de aula e conteúdo programático.
Ainda que a atividade de orientação de estágio, visando a atuação prática e de altíssima relevância para a formação do futuro profissional que a faculdade se propõe a formar, esteja conexa à atividade de ensino, nos moldes como emergiu do contexto fático probatório dos autos, com magistério não se confunde.
A prova oral demonstrou que inexistia, por parte da autora, preparação de aulas ou conteúdo programático a seguir, na medida em que a orientação dos alunos se dava com base no atendimento de casos práticos apresentados pelos que buscavam o Núcleo de Prática Jurídica.
A prova documental juntada pela autora denota que esta se identificava nos e-mails como “Advogada Orientadora”.
A avaliação que a autora argumenta realizar se limitava em atribuir horas às peças produzidas pelos alunos da instituição que, caso insuficiente, participavam de uma apresentação oral, não se confundindo com a atividade própria da docência de, baseada no conteúdo programático apresentado, realizar aferição de efetiva absorção do conhecimento, o que, ao final, não se confunde com a aplicação de provas, intimamente ligado à docência.
Note-se que a obrigatoriedade de cumprimento pelos alunos da carga horária de atividade prática para fins de colação de grau trata-se de exigência constante do conteúdo programático que visa orientar qualidade do ensino, não significando, de per si, tratar-se de atividade docente o acompanhamento por profissional orientador.
Quanto à argumentação atinente à exigência da Lei 11.788/2012 de professor instrutor para acompanhamento do estágio, conforme declarou a testemunha Christian, havia a “havia a matéria Prática jurídica dada em sala de aula”, não tendo nem o depoente nem a autora ministrado a referida disciplina.
Também o argumento de tratamento isonômico pretendido em face do senhor Christian não se sustenta por não comprovada situação fática com identidade suficiente a exigir tratamento igual, tampouco que este exercesse atividades essenciais de magistérios como analisado acima consistente em conteúdo programático e aplicação de provas.
Não emergiu dos autos prova de que a autora e o senhor Christian tenham exercido as mesmas atividades, apenas que atuaram conjuntamente no Núcleo de Estágio em 2009 e 2010. Não há notícia da atuação do autor se dar da mesma forma que a autora, e, nesse ponto, a própria identificação como professor feita pelo preposto, denota haver tal diferença. Ademais, o autor foi contratado como advogado assistente jr em 17/05/2007, passando a integrar o Quadro de Professores Tempo Integral em 02/02/2009, conforme aditivo contratual ID. b6b666e, anteriormente à contratação da autora, em 21/09/2009.
O quadro fático delineado da atuação da denota que as atividades desenvolvidas limitavam-se ao ponto de vista prático da rotina do Núcleo de Prática Jurídica, já que consistiam principalmente orientar os alunos na confecção de peças jurídicas e no atendimento ao público, sem aplicação de provas e acompanhamento de conteúdo programático, estando aí o “distinguish” da jurisprudência colacionada pela mesma.
Pelo exposto, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua atuação como docente de modo a fazer jus ao enquadramento como professora e beneficiar-se das normas coletivas juntadas.
Nesse sentido:
“ADVOGADA ORIENTADORA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ESTÁGIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NOS MOLDES DO ART. 317 DA CLT. INCABÍVEL O ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. O enquadramento profissional no exercício do magistério tem regulação específica, nos termos do art. 317 da CLT. Conquanto os parágrafos desse artigo tenham sido revogados pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, que alterou o caput do artigo, permanece a exigência de habilitação legal e de registro no Ministério da Educação para esse exercício. No caso, a atividade de orientação de estágio não deve constituir atividade docente, já que o orientador auxilia os estagiários no atendimento ao público que busca os serviços jurídicos gratuitos que o Núcleo de Prática Jurídica oferece.” (TRT-1 – RO: 01012056020165010066 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 28/01/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 31/01/2019)
Nego provimento.
A agravante sustenta que o estágio é obrigatório e precisa ser supervisionado, enquanto que o acórdão registrou que competia à autora passar orientações e avaliar o desempenho dos alunos. Aponta violação dos artigos 1º, caput, §1º e art. 3º, §1º, da Lei 11.788/08; 9º, 320 e 818 da CLT e 5º, II, da CF.
Com razão.
Restou incontroverso que a autora desempenhava a função de orientação dos estagiários em Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito.
O art. 3º, § 1º, da Lei 11.788/08 estabelece que “O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final”.
Tenho, pois, potencializada a violação ao referido dispositivo legal, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental.
III – RECURSO DE REVISTA
- CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos.
ORIENTADORA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PROFESSORA. CARACTERIZAÇÃO.
A Turma Regional consignou que embora a “atividade de orientação de estágio, visando a atuação prática e de altíssima relevância para a formação do futuro profissional que a faculdade se propõe a formar, esteja conexa à atividade de ensino, nos moldes como emergiu do contexto fático probatório dos autos, com magistério não se confunde” e chegou a essa conclusão a autora não preparava aulas e conteúdo programático, aplicava ou corrigia provas.
Considerou que a “obrigatoriedade de cumprimento pelos alunos da carga horária de atividade prática para fins de colação de grau trata-se de exigência constante do conteúdo programático que visa orientar qualidade do ensino, não significando, de per si, tratar-se de atividade docente o acompanhamento por profissional orientador” e que a “exigência da Lei 11.788/2012 de professor instrutor para acompanhamento do estágio” era cumprida em sala de aula.
Não há dúvidas, porém que o estágio integra o projeto pedagógico de qualquer curso e integra o “itinerário formativo do educando”, conforme expressamente prevê o art. 1º, § 1º, da Lei 11788/2012, sendo que o art. 3º, § 1º, do mesmo diploma legal registra a necessidade de “acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino” e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
Com todas as vênias, a prática jurídica, portanto, integra o conteúdo programático e ainda que não implique em ministração de aulas no formato usual, não dispensa atividade de orientação e até mesmo avaliação do aluno.
A legislação do estágio exige que essa orientação/supervisão seja realizada por professor, motivo pelo qual a atividade desenvolvida na orientação do Núcleo de Prática Jurídica de uma Faculdade de Direito é típica de magistério.
Destaco, neste sentido, os seguintes precedentes:
[…] DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ATIVIDADE ACADÊMICA RELATIVA A ENSINO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A Corte regional concluiu, com base nas provas produzidas, pela natureza acadêmica das atividades exercidas pela reclamante, de modo a não ser justificável a diferença de remuneração aplicada, conforme disposto no parágrafo 4º da Cláusula 16ª da norma coletiva da categoria. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. […] (AIRR-0000626-04.2017.5.10.0007, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/04/2024).
[…] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados” . Com efeito, o e. TRT consignou, expressamente, os motivos pelos quais compreendeu que o reclamante faz jus às horas extras , inclusive assentando que ” O autor logrou demonstrar que as folhas de ponto não contemplam a realidade da jornada laboral cumprida, porquanto havia pré-assinalação, sendo que a jornada do reclamante ‘ era uma das maiores’ ” . Em relação ao divisor aplicável, a Corte de origem foi igualmente explícita ao expor as razões pela qual entendeu correta a aplicação do divisor 200, tendo assentado que ” não existe comprovação de que o autor fora contratado para prestar quarenta e quatro horas de labor semanal “. No tocante ao intervalo intrajornada , a Corte de origem fundamentou suficientemente a decisão recorrida ao deferir as horas intervalares, concluindo que seria ônus da reclamada demonstrar a regular fruição do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu , o mesmo se verificando em relação ao intervalo interjornada. Quanto às diferenças salariais, não se observa omissão a ensejar a nulidade de prestação jurisdicional arguida, porquanto a Turma Regional, ao decidir que as atividades de orientador de núcleo de prática jurídica devem ser enquadradas como típicas de professor expressamente assentou que ” A Portaria nº 1866/94 do MEC dispõe que ‘ O núcleo de prática jurídica’ é ‘ coordenado por professores do curso’ (art. 10, §1º). “‘ , bem como que ” a função contratada (orientador do núcleo de prática jurídica) abrange necessariamente a de professor . Assim é que, ao proferir sua decisão, a Casa Regional expôs fundamentação suficiente no tocante aos temas em epígrafe, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. […] (Ag-AIRR-1621-02.2017.5.10.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). (grifei)
[…] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu ” que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados “. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita as razões pelas quais concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora no Núcleo de Prática Jurídica são de docência, destacando que ” a autora era responsável por ministrar disciplina; ensinando e orientando alunos, controlando frequência, elaborando e corrigindo provas, como qualquer professor”. Consignou, ainda, que não desvirtua a atividade docência ” o fato de prevalecer as atividades práticas na disciplina de estágio, máxime em se tratando do curso de direito, no qual é relevante a orientação sobre o atendimento ao cliente, elaboração de petições processuais e atuação junto aos Tribunais”. , Quanto às horas extras, a Corte Regional concluiu, com base na prova dos autos, que, em alguns dias de labor, houve a extrapolação da 6ª hora diária. Registrou, para tanto, que “a reclamada, em contestação, informou que às quintas-feiras, no segundo semestre de 2014, a autora laborava 3h30 no turno matutino e 3h15 no turno vespertino, o que totaliza 6h45 de aulas, o que equivale a um número ainda maior, tendo em vista que não foi aplicada a hora-aula de 50 minutos”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto probatório, concluiu que a ” prova oral produzida não deixa dúvidas quanto ao fato das atividades desenvolvidas pela autora serem nitidamente de docência “, destacando que ” a autora era responsável por ministrar disciplina; ensinando e orientando alunos, controlando frequência, elaborando e corrigindo provas, como qualquer professor “. Assim, considerando o exercício de atividade de docência pela reclamante, a Corte local decidiu que ” a norma coletiva (Cláusula 16, paragrafo 4º) acostada aos autos (fls.58/72), assevera que os professores que exerçam atividades acadêmicas relativas a ensino, pesquisa e extensão, não terão suas remunerações prejudicadas quanto ao valor da hora-aula “. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, no sentido de que as atividades da autora no Núcleo de Prática Jurídica não têm cunho docente, afastando a incidência da norma coletiva anexada aos autos, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é ” Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘ b’ , da CLT) para reexame de fatos e provas “, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalta-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. […] (Ag-AIRR-996-52.2018.5.10.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023).
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADVOGADO ORIENTADOR. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PERÍODO DESTINADO À ATIVIDADE DOCENTE. RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CCT QUE VERSA SOBRE O REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR CONTRATADO EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT E ADI 5766/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR-100346-67.2018.5.01.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. ÓBICES DOS ARTS. 896, §§ 1º-A, I, E 9º, DA CLT. 3. PEDIDO ACESSÓRIO DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME PREJUDICADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O juízo de primeiro grau registrou ser incontroverso que o autor ocupou o cargo de advogado orientador do Núcleo de Prática Jurídica, razão pela qual foi indeferido o pedido de oitiva das testemunhas. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a decisão de origem, decidiu em sintonia com os termos do art. 443 do CPC/15, o qual estabelece que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por confissão da parte, não havendo de se cogitar de cerceamento de defesa em casos como tal. Salienta-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas, tendo o poder, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Assim, tendo concluído que a prova testemunhal era inútil ao deslinde da questão, o magistrado agiu dentro de seu poder de instrução, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Por essas razões, não se vislumbra as violações alegadas, sobressaindo a intranscendência da causa, no tópico. II. Em relação às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria, o recurso veio calcado em violação de dispositivos de lei e do artigo 5º, inciso II, da CF. Contudo, à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, a indicação de ofensa a dispositivo de lei não socorre a Agravante, por se tratar de recurso submetido a procedimento sumaríssimo, valendo destacar, ainda, que eventual afronta ao dispositivo constitucional citado seria apenas reflexa. Não bastasse tanto, a parte Recorrente efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Por outro lado, mantido o acórdão regional nos temas principais, ficou prejudicado o exame do pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0100998-52.2019.5.01.0035, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/06/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RECLAMANTE QUE DESEMPENHA FUNÇÃO DE ORIENTADORA EM NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL E REGISTRO NO MEC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . 1 – Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista , porém, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Em relação à divergência jurisprudencial, a reclamada limita-se a alegar que o julgado apresentado é apto, sem impugnar os fundamentos adotados na decisão monocrática, de que o aresto colacionado é inespecífico, pois a tese do julgado transcrito é genérica e não aborda as mesmas premissas fáticas fixadas no acórdão do TRT, haja vista que não se refere a enquadramento de reclamante advogada como professora, que exerce a função de orientadora de núcleo de prática jurídica. Assim, nesse particular, deixou de apresentar impugnação específica a ambos os fundamentos d a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. 3 – Quanto à violação do art. 317 da CLT, ficou assentado na decisão que a exigência contida no referido dispositivo, quanto à habilitação legal e registro profissional no MEC, tem caráter meramente formal e prevalece o princípio da primazia da realidade, de modo que a ausência desses requisitos não impede o enquadramento do profissional na categoria de professor se comprovado o efetivo exercício da atividade de docência. 4 – E, no caso, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão da Corte regional, de que a reclamante, desde o início do contrato de trabalho, desempenhou a função de professora, tendo sido registrado na decisão proferida que: a) a reclamante exerceu a função de orientadora no Núcleo de Prática Jurídica, Advogada-Orientadora; b) a própria reclamada reconheceu que a recorrida ” orientava, no escritório modelo, os estagiários a colocarem em prática os ensinamentos teóricos passados pelo professor em sala de aula, tanto que acompanhava processo no fórum e atendia a população carente ajuizando ações nos Juizados Especiais Cíveis. Realizava, enfim, audiências, funções típicas de advogado “; c) o Regulamento Interno do NPJ estabelece em seu art. 3º, II, que ” os advogados-orientadores são qualificados como professores “; e d) ” restou comprovado pela prova oral produzida que o estágio é essencial à aprovação dos alunos no curso, por ser um componente curricular obrigatório, conforme o artigo 7º, § 2º, da Resolução 9/2004 do MEC, sendo que o aluno considerado inapto não conclui o curso, e que a reclamante, como advogada orientadora, aplicava a avaliação dos alunos, corrigia as peças processuais por eles elaboradas, aplicava módulos sobre diversas disciplinas “, verifica-se que as atividades exercidas pela reclamante integram o exercício da docência, contribuindo para o aperfeiçoamento acadêmico profissional dos alunos, razão pela qual não se constata violação do art. 317 da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-100804-42.2016.5.01.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/02/2021).
Destarte, conheço do recurso de revista por violação do art. 3º, § 1º, da Lei 11.788/2012.
MÉRITO
Conhecido do recurso de revista por violação do art. 3º, § 1º, da Lei 11.788/2012, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer que a autora está enquadrada no cargo de professora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a autora está enquadrada no cargo de professora e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento das pretensões consequentes.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator