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28 fev 08 00:00

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: ENTIDADE BENEFICENTE ESTÁ ISENTA DA COBRANÇA DE IPTU E ISS

O ministro Gilmar Mendes, relator do processo (Ação Cautelar 1864), disse que “existem, em princípio, os requisitos para concessão do efeito suspensivo do Recurso Extraordinário (RE)”. Mendes argumentou que, se a entidade é imune à cobrança de tributos federais, existe a plausibilidade para sê-lo, também, em relação aos municipais.

Ele lembrou que o STF já firmou jurisprudência no sentido de que as entidades sem fins lucrativos gozam de imunidade tanto em relação ao recolhimento do IPTU quanto do ISS, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso VI, letra c, da

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