Jurisprudência
21 fev 19 15:18

ESCOLA É CONDENADA A PAGAR MAIS DE 11 MIL REAIS DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE BULLYING

Trata-se de demanda na qual foi pleiteada pelos genitores de uma aluna a condenação da instituição educacional ré em danos morais em razão da prática de bullying dentro das dependências do estabelecimento de ensino.

No caso em tela, a escola, quando acionada pela genitora da menor, não interviu de forma alguma para a solução do conflito, deixando de tomar qualquer providência. Com relação aos danos morais, para a verificação de traumas compatíveis com vítimas de bullying, a menor, representada por seus genitores, foi submetida à análise por psicóloga, sendo que a perícia foi efetuada um ano após os fatos.

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Em virtude da inércia da instituição ré em reprimir a prática de bullying, foi reconhecido pelos julgadores o descumprimento do dever de cuidado com crianças e adolescentes sob sua guarda.

Uma vez verificada a falha na prestação do serviço, houve condenação em danos morais no montante de R$ 8.000,00 em favor da menor representada, e de R$3.000,00 para a genitora, a título de dano reflexo.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE BULLYING DENTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

  1. A prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
  2. O prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da medida cautelar de produção antecipada de provas, que foi distribuída poucos meses após os fatos narrados na petição inicial. Nos termos do art. 202, parágrafo único do CC, o prazo prescricional recomeçou a partir do último ato praticado na medida cautelar, no dia 03/09/2015. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição do direito dos dois primeiros autores, pois a demanda indenizatória foi distribuída pouco mais de um ano após esta data.
  3. A prova pericial da medida cautelar de nº 0301139-57.2010.8.19.0001 foi realizada por psicóloga de confiança do juízo e registrada no seu órgão de classe, cerca de um ano após os fatos narrados na exordial, de modo que os acontecimentos ainda eram recentes, não havendo lapso temporal excessivo entre o evento danoso e a produção da prova.
  4. As partes foram intimadas acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 431-A do CPC/73, vigente à época, e com antecedência suficiente para que seus assistentes técnicos acompanhassem as diligências, não havendo que se falar em nulidade da prova pericial produzida na medida cautelar.
  5. Das provas dos autos se extrai que a terceira demandante era vítima de violência física e psicológica por parte de outras colegas de turma. No entanto, a ré, apesar de ciente dos fatos, não tomou as providências cabíveis para cessar a prática de bullying.
  6. Laudo pericial conclusivo, no sentido de que a terceira demandante apresenta traumas e comportamento compatíveis com aqueles experimentados por vítimas de bullying.
  7. Os administradores e funcionários das instituições de ensino têm o dever de cuidado com as crianças e adolescentes que ficam sob sua guarda. Houve falha na prestação do serviço pela parte ré, uma vez que, apesar de informada pela mãe acerca da prática de bullying contra a aluna, não foi tomada nenhuma providência eficaz para coibir a violência psicológica sofrida pela terceira autora, nas dependências da escola.
  8. Danos morais caracterizados, decorrentes da violência psicológica, do sofrimento, da humilhação e angústia experimentados durante meses, os quais interferiram intensamente no comportamento e no desenvolvimento da menor. Danos morais reflexos sofridos apenas pela primeira autora, mãe da menor. Quantum indenizatório arbitrado de acordo com as provas dos autos.
  9. Reforma da sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos.
  10. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. (VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0361623-28.2016.8.19.0001)

 

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