Dá nova redação ao art. 1o da Lei nº 662, de 6 de abril de…
Dá nova redação ao art. 1o da Lei nº 662, de 6 de abril de…
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere…
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 24, DE 18 DE…
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 3/4/2003
(*) Portaria/MEC nº 557, publicada no Diário Oficial da União de 3/4/2003
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Escola de Administração Fazendária – UF: DF
ASSUNTO: Autorização, em caráter excepcional, e a posteriori, do curso de Contabilidade Prática Avançada, a distância, em nível de pós-graduação
RELATOR (A): Arthur Roquete de Macedo
PROCESSO(S) Nº(S): 23000.016453/2002-23
PARECER CNE/CES 0443/2002
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 18/12/2002
Altera dispositivos da Deliberação CEE nº 09/98
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.403, de 06 de julho de 1971 e, considerando o que consta na Indicação CEE nº 24/02, aprovada na Sessão Plenária de 04/12/2002,
DELIBERA:
Fixa normas para os Cursos de Especialização que se destinam à formação de profissionais da Educação prevista no Artigo 64 da LDB.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº10403, de 06 de julho de 1971 e considerando o que consta na Indicação CEE nº 25/02, aprovada na Sessão Plenária de 11/12/02,
DELIBERA
Dispõe sobre a competência para expedir ato declaratório de suspensão de imunidade tributária, de que trata o § 3º do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Lei municipal cria programa de apoio aos alunos que completarem ou não o ensino fundamental na rede municipal de ensino. A norma cria oportunidade de continuidade dos estudos ao aluno da rede pública no ensino médio, respeitados os limites estabelecidos.
Quanto ao aluno, a lei exige que este tenha completado ou ainda cursando pelo menos 75% do segundo segmento do ensino fundamental nas escolas do município. A comprovação desta realização vem pela certificação da matrícula.
Os alunos agraciados com o programa não poderão repetir ano, sob pena de perder o benefício do programa.
Quanto as escolas particulares, estas poderão contatar as escolas municipais para oferecerem aos alunos que estiverem cursando a oitava série do ensino fundamental, a oportunidade de inclusão no programa de apoio a alunos que completarem o ensino fundamental na rede municipal.
(Publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg. 422)
(Parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.08.2008)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.(*)
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