Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do…
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do…
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – As Universidades Públicas Estaduais deverão reservar 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em todos os seus cursos para alunos portadores de deficiência.
Este ato legal com as alterações subseqüentes pode ser consultado no Sijut – Sistema de…
Dispõe sobre a natureza das atividades de Educação Artística e de Educação Física nas séries do ciclo I do Ensino Fundamental das escolas públicas estaduais
O Secretário da Educação considerando:
* a importância que a cultura de manifestações artísticas e a vivência de atividades de socialização, lúdicas e esportivas representam no processo de formação da criança enquanto estudante-cidadã do ciclo I do Ensino Fundamental;
* a necessidade de se intensificar para o alunado dessa faixa etária a vivência dessas práticas em contextos escolares estimuladores de atividades sistemáticas, específicas e diversificadas;
* a oportunidade de se assegurar a implementação dessas atividades por meio de um trabalho conjunto entre professores portadores de níveis de formação diversa e experiências próprias,
Resolve:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e considerando o disposto no art. 21, inciso XXIV, ambos da Constituição, na Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e na Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, e revigorada pelo Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987, bem como o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Regulamenta, no Município do Rio de Janeiro, os efeitos da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, que introduziu o art. 88 no texto dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
Publicada no DOU de 07/01/2003 (Revogada tacitamente pela Instrução Normativa nº 75/2009 – DOU 11/05/2009) Altera o art….
Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, que “declara feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 1o de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”, e dá outras providências.
Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, que “declara feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 1o de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”, e dá outras providências.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de educação de jovens e adultos, com atendimento individualizado e presença flexível, desenvolvidos em telessalas da rede pública estadual de ensino
O Secretário da Educação, considerando:
– o contido nas Deliberações CEE n.º 9/99 e 14/01, que dispõem, respectivamente, sobre a modalidade e o funcionamento de cursos de educação de jovens e adultos com atendimento individualizado e presença flexível no sistema estadual de ensino;
– o disposto no Parecer CEE nº 325/02, que credencia a Secretaria de Educação a promover a avaliação final dos alunos matriculados nos cursos de atendimento individualizado e presença flexível por ela mantidos;
– a necessidade de se adaptar a organização e o funcionamento desses cursos às exigências contidas nas citadas Deliberações, uma vez que essa alternativa de estudos permite um atendimento adequado às demandas e interesses dos jovens e adultos,
Resolve:
Copyright 2025 IBEE - Todos os direitos reservados. Designed by AGT Online.