Legislação

As demonstrações contábeis das entidades que pleiteiam a concessão ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social devem observar estritamente as resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), sendo vedada a aplicação de qualquer outro entendimento que não esteja em conformidade com as citadas normas, sob pena de indeferimento do pedido

16 abr 2003
00:00

Dispõe sobre a realização de estágio supervisionado para alunos do ensino médio, do curso normal e da educação profissional de nível técnico

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 10403, de 06 de julho de 1971, com fundamento no Artigo 82 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando o que consta na Indicação CEE nº 30/03, aprovada na Sessão Plenária de 09 de abril de 2003,

Delibera:

11 abr 2003
00:00

RESOLUÇÃO CEED 271, de 02 de abril de 2003.

Estabelece normas e procedimentos com vistas à declaração de equivalência de estudos concluídos ou realizados no exterior.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11, inciso III, da Lei estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei estadual nº 10.591, de 28 de novembro de 1995,

R E S O L V E:

02 abr 2003
00:00

A autorização para funcionamento de escolas que têm piscinas é obrigada a ter o registro de órgão fiscalizador (Corpo de Bombeiros), conforme o art. 3º do Decreto 4.447, de 14/08/1981, que prevê: “Os clubes, sociedades recreativas, condomínios, clínicas, hotéis e similiares, estabelecimentos de ensino e demais entidades públicas e privadas que possuam piscinas de uso coletivo estão sujeitos a registro no órgão fiscalizador.

A matéria por envolver a segurança física de crianças e adolescentes no ambiente escolar, cuja responsabilidade é da própria escola e do sistema deve atender não só às exigências do Artigo 19 da Deliberação CEE nº 231/98, mais também ao artigo 3º do Decreto nº 4.447, de 14/08/1981. Neste sentido o inspetor escolar poderá exigir o cumprimento da legislação indicada a escola.

01 abr 2003
00:00

Dispõe sobre delegação de competências às Câmaras

O Conselho Estadual de Educação, nos termos do Parágrafo único do Art. 12 da Lei Estadual nº 10.403, de 06 de julho de 1971, do Art. 19 de seu Regimento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 52.811, de 06 de outubro de 1971, e com fundamento na Indicação CEE nº 29/2003, aprovada na sessão plenária ordinária de 19/03/2003, e na Deliberação CEE nº 58/2006, aprovada na sessão plenária de 04/7/06.

DELIBERA:

21 mar 2003
00:00

AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DA PRIMEIRA ETAPA DO ENSINO FUNDAMENTAL, DO CA À 4.ª SÉRIEDO JARDIM ESCOLA CASTELINHO DA PRAÇA SECA, LOCALIZADA NA R. INTERLAGOS, Nº 117, JACAREPAGUÁ – RIO DE JANEIRO – RJ, A PARTIR DE 15/12/2000, COM BASE NA DELIBERAÇÃO CEE N.º 231/98, DÁ ENTENDIMENTO SOBRE EQÜIDADE DE COMISSÕES VERIFICADORAS E INDICA PROCEDIMENTOS PARA QUE A COORDENADORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR AUTORIZE O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM CASOS DE PLEITOS CONCLUSOS, RECURSOS OU RECONSIDERAÇÕES

11 mar 2003
00:00

PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 6/4/2005

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Municipal de Educação de Corumbá e outros

UF: MS

ASSUNTO: Consulta tendo em vista o Parecer CNE/CP 26/2001, que dispõe sobre os programas especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional em nível médio e participação de profissionais habilitados em concursos públicos.

REALTOR: Nelio Marco Vincenzo Bizzo

PROCESSO N.º: 23001.000209/2002-39

PARECER CNE / CEB 004/2003

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 11.03.2003

11 mar 2003
00:00

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior

UF: DF

ASSUNTO: Referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN dos Cursos de Graduação

RELATOR(A): José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000029/2003-38

PARECER CNE/CES 067/2003

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 11/03/2003

11 mar 2003
00:00