Legislação

Parecer Homologado (*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 30/06/2003.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira/MEC

UF: DF

ASSUNTO: Delegação de competência à Secretaria Estadual de Educação do Paraná para coordenar e executar a aplicação dos exames supletivos para brasileiros residentes no Japão em 2003, conforme artigo 14 da Resolução CNE/CEB 1/2000

RELATOR: Carlos Roberto Jamil Cury

PROCESSO N.º: 23001.000084/2003-28

PARECER CEB 021/2003

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 02.06.2003

02 jun 2003
00:00

RETIFICADO PELO PARECER CNE/CEB 34/2003
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Câmara de Educação Básica/ Conselho Nacional de Educação

UF: DF

ASSUNTO: Funcionamento de escolas para brasileiros no Japão

RELATORES: Francisco Aparecido Cordão e Guiomar Namo de Mello

PROCESSO N.º: 23001.000068/2003-35

PARECER/CEB 025/2003

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 04.06.2003

02 jun 2003
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)

(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 07/08/2003
(*) Portaria/MEC nº 2.091, publicada no Diário Oficial da União de 07/08/2003

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Grupo de Apoio de Nutrição Enteral e Parenteral-GANEP – UF: SP

ASSUNTO: Credenciamento institucional para a oferta do curso de especialização, presencial, em Nutrição Clínica, a ser ofertado pelo Grupo de Apoio de Nutrição Enteral e Parenteral-GANEP, com sede em São Paulo, no Estado de São Paulo

RELATOR: Jacques Schwartzman

PROCESSO(S) Nº: 23000.011589/2002-47

PARECER CNE/CES 0120/2003

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 2/6/2003

02 jun 2003
00:00

PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 21/07/2003

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Pernambuco

UF: PE

ASSUNTO: Questionamento sobre currículos da educação básica, das escolas públicas e particulares.

RELATOR: Sylvia Figueiredo Gouvêa

PROCESSO N.º: 23001.000048/2003-64

PARECER CNE/CEB 022/2003

COLEGIADO: CEB

APROVADO EM: 02.06.2003

02 jun 2003
00:00

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

30 maio 2003
00:00

Prorroga prazo estabelecido no Artigo 6º da Deliberação CEE nº 12/2001, alterando sua redação.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artº 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.403, de 06 de julho de 1971 e, considerando o que consta na Indicação CEE nº 32/2003, aprovada na Sessão Plenária de 21-5-2003,

Delibera:

24 maio 2003
00:00