MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PROCESSO CEE Nº.: 279/2005 – Volumes I, II, III e IV – Reautuado em 19-06-06
INTERESSADO: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT/Unidade Operacional ABC/SP
ASSUNTO: …da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade a distância.
RELATOR: Cons. Wander Soares
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
O Diretor do SENAT, unidade Santo André/SP, tendo como mantenedor o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte/Brasília – DF, solicita a este Colegiado, por intermédio do Ofício SENAT/DIEX n° 08/2005, datado de 27-06-2005, o credenciamento da instituição e autorização para funcionamento da Educação Profissional Técnica de Nível Médio – Técnico em Transportes com Habilitação Profissional Técnica em Transporte Urbano e Rodoviário de Passageiros e Técnico em Transportes com Habilitação Profissional Técnica em Logística e Transporte de Cargas nos termos dos Artigos 4° e 5° da Deliberação CEE n° 41/2004 (g.n.).
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto no Art. 12, inciso VII do Regimento Interno e com fulcro na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394, de 20/12/1996, a Lei Complementar Estadual nº. 041, de 16/07/2001, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, a legislação nacional complementar aplicável, e o Parecer CEE/RR n° 34/2006, aprovado por unanimidade, em 15/08/2006.
R E S O L V E:
PARECER HOMOLOGADO(*)(*)
Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/8/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica – UF: DF
ASSUNTO: Inclusão obrigatória das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo do Ensino Médio.
RELATORES: Cesar Callegari, Murílio de Avellar Hingel e Adeum Hilário Sauer
PROCESSO nº: 23001.000179/2005-11
PARECER CNE/CEB Nº:038/2006
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 7/7/2006
INDEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO(*)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto de Ensino Superior Senador Fláquer de Santo André S/C- UF: SP
ASSUNTO: Convalidação dos estudos realizados por Ozita Aparecida da Silva Cavalheiro, no ano de 2004, no curso de Enfermagem ministrado pelo Centro Universitário de Santo André.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23000.000503/2006-84
PARECER CNE/CES 209/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 10/8/2006
INDEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO(*)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituto de Ensino Superior Senador Fláquer de Santo André S/C – UF: SP
ASSUNTO: Convalidação dos estudos realizados por Solange Aparecida Ribeiro, no ano de 2004, no curso de Enfermagem ministrado pelo Centro Universitário de Santo André.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23000.000387/2006-01
PARECER CNE/CES 210/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 10/8/2006
O Governo Federal através da Lei 11.345/06 tornou possível o parcelamento de débitos tributários com o INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para instituições filantrópicas.
A norma que altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002, permite que as instituições que comprovem estar em dia com o CNAS possam parcelas débitos, inclusive os retidos na fonte em até 180 MESES. Para isto terão que observar a IN emitida pelo INSS num prazo máximo de 60 para regularização. Estão anexos lei, IN e os formulários para realização do evento.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras providências.
CLIQUE NA MATÉRIA
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 5/10/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Fundação Educacional de Duque de Caxias
UF: RJ
ASSUNTO: Solicita autorização para transferir a competência pelo registro dos diplomas dos alunos da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Duque de Caxias, da Universidade Federal Fluminense para a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca
PROCESSO Nº: 23026.000201/2006-18
PARECER CNE/CES 0215/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 10/8/2006
INDEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO(*)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Ana Maria Dal Bello – UF: SP
ASSUNTO: Apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental
RELATORA: Marilena de Souza Chaui
PROCESSO Nº: 23001.000028/2006-36
PARECER CNE/CES Nº: 201/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 10/8/2006
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/9/2006
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/Secretaria de Educação Superior
UF: DF
ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES nº 3/2006, que trata de consulta sobre a possibilidade de credenciamento de Faculdades Integradas, Escolas Superiores e Institutos Superiores de Educação, ante o disposto no art. 12, inciso I, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca
PROCESSO Nº: 23000.013520/2006-81
PARECER CNE/CES Nº: 218/2006
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 10/8/2006
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