Jurisprudência
26 fev 15 09:15

TRIBUNAL NEGA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) nega provimento ao agravo legal interposto pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein – e confirma decisão monocrática que não concedeu imunidade tributária à entidade em face da tributação de mercadorias trazidas do exterior. Para os magistrados, a entidade não apresentou provas de que atua como instituição de assistência social prevista no artigo 150, inciso IV, c e no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, para ter direito a isenção de imposto.

Após a decisão monocrática, a sociedade que atua no ramo médico-hospitalar recorreu pleiteando a reforma da decisão pelo colegiado. Sustentou que os documentos juntados aos autos, especialmente o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à imunidade prevista na Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário discutir o caráter filantrópico da entidade, uma vez que órgão do Executivo já averbou esta condição.

No entanto, segundo a decisão do TRF3, não basta à apresentação CEBAS e outras declarações do Poder Executivo e menos ainda que a impetrante se autoproclame entidade beneficente.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destaca que não há prova pré-constituída de que a Sociedade Israelita Beneficente Israelita preste qualquer dos serviços de que cuida o artigo 203 da Constituição Federal. Segundo ele, também não há elementos para se aferir que a mantenedora de hospital privado é coadjuvante do Poder Público no atendimento aos interesses coletivos, isto é, que ela avoca atribuições típicas do Estado, como foi posto.

O magistrado apresentou jurisprudência do Superior no Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não basta que os estatutos da entidade digam que ela tem objetivos que a tornariam, em tese, entidade imune.

“É preciso que a entidade prove – ela, e não o Poder Público, pois se a entidade é que exige o favor constitucional da imunidade, o encargo de provar que dele é merecedora cabe-lhe com exclusividade, não sendo incumbência do Fisco fazer a prova em contrário do alegado pela impetrante (STJ, REsp 825.496/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008) – que aqueles objetivos, que deveriam coincidir com as regras da Constituição Federal (art. 150, VI, c) e do CTN (art. 14), restam completamente atendidos”, pontuou o desembargador federal.




TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012926-55.2013.4.03.6105/SP

2013.61.05.012926-7/SP

RELATOR        :           Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO

APELANTE       :           Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO    :           SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER

APELADO(A)   :           SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

ADVOGADO    :           SP103745 JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA e outro

REMETENTE   :           JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS – 5ª SSJ – SP

AGRAVADA     :           DECISÃO DE FOLHAS

No. ORIG.        :           00129265520134036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA – HOSPITAL ALBERT EINSTEIN nos termos do parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, reformando a sentença para denegar a segurança pleiteada e revogar a liminar de fls. 184/186, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

Na sentença de fls. 218/221, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada, por entender que a impetrante faz jus a imunidade prevista no artigo 150, inciso IV, “c” e no artigo 195, § 7º, ambos da Constituição Federal, uma vez que preenche os requisitos legais.

No recurso de apelação interposto às fls. 227/231, a União pugnou pela reforma da sentença.

Com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, este Relator deu provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, reformando a sentença (fls. 274/277).

Irresignada, a impetrante recorreu nos termos do parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, pleiteando a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que os documentos juntados aos autos, especialmente o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CNAS, são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à imunidade prevista no artigo 150, inciso IV, “c”, e no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário discutir o caráter filantrópico da entidade, uma vez que órgão do Executivo já averbou esta condição.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de agravo interposto pela impetrante, nos termos do parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, reformando a sentença para denegar a segurança pleiteada e revogar expressamente a liminar de fls. 184/186, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

Como todas as questões fundamentais discutidas nos autos já haviam sido objeto de apreciação pelos Tribunais Superiores, cabia julgamento por decisão monocrática do Relator.

O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento monocraticamente a qualquer recurso – e também a remessa oficial, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça – desde que sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores; foi o caso dos autos.

 Na situação vertente, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero e transcrevo, adotando-as como razão de decidir deste agravo:

“……………………………………………………………………………………………..

Não há prova pré-constituída de que a SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA – HOSPITAL ALBERT EINSTEIN preste qualquer dos serviços de que cuida o artigo 203 da Constituição Federal, bem ao reverso do que a impetrante afirmou que realiza às fls. 06/08 de sua exordial.

Não há elementos para se aferir, ictu oculi, que a impetrante – por todos conhecida como mantenedora de hospital privado – é coadjuvante do Poder Público “no atendimento aos interesses coletivos”, isto é, que ela “avoca” atribuições “típicas do Estado”, como foi posto a fl. 08.

Ademais, não basta que os estatutos da entidade digam que ela tem objetivos que a tornariam, em tese, entidade imune.

Nesse sentido colaciono a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 55, IV E V, DA LEI N. 8.212/91. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DOS DIRETORES, CONSELHEIROS, SÓCIOS, INSTITUIDORES OU BENFEITORES E APLICAÇÃO INTEGRAL DO EVENTUAL SALDO DO RESULTADO OPERACIONAL NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DA ENTIDADE BENEFICENTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIDEROU, TÃO SOMENTE, O ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE.

  1. (…).
  2. Na espécie, o acórdão embargado padece de omissão acerca da negativa de vigência aos artigos 55, IV e V, da Lei n. 8.212/91 e 333, I, do CPC, pois não houve manifestação acerca da tese suscitada pela Fazenda Nacional no sentido de que a mera juntada do estatuto Social da entidade beneficente não seria apto a comprovar a ausência de remuneração dos diretores e a aplicação integral do resultado operacional nos objetivos institucionais.
  3. A Primeira Turma, no julgamento do Resp 1.010.430-DF, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, seguiu o entendimento de que “a simples previsão do estatuto da fundação, em que consta a inexistência da distribuição de seus lucros e a aplicação no país, de forma integral, de seus recursos para a manutenção de seus objetivos institucionais, não gera, por si só, a configuração dos requisitos insertos nos arts. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF/88 e 14 do CTN, suficiente a lhe garantir imunidade tributária”.
  4. (…).

(EDcl no AgRg no REsp 1078751/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU E IPVA.IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, C, DA CF/88. ENTIDADE SINDICAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO RELATIVA AOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.

  1. Se a entidade pretende obter o benefício previsto no art. 150, VI, c, da CF/88 e, desse modo, além de desconstituir créditos já lançados pela Fazenda Pública, repetir valores que foram pagos em exercícios anteriores, a ela incumbe comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. Conforme a melhor doutrina, a natureza da entidade, por si só, não se confunde com seu objeto de atividade, de modo que há necessidade de comprovação no que se refere à não-distribuição dos lucros, aplicação dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais e escrituração adequada das receitas e despesas. Tais requisitos não podem ser presumidos, tampouco tal comprovação pode ser atribuída à Fazenda Pública, principalmente em virtude da natureza da demanda (anulatória cumulada com pedido de repetição).
  2. No caso concreto, cumpre esclarecer que não ocorreu cerceamento de defesa, pois, intimadas para especificação de provas, mantiveram-se inertes as partes, como bem observou o Tribunal de origem.
  3. Conforme orientação da Primeira Turma/STJ, não obstante firmada em sede de mandado de segurança, e não de ação ordinária, “a simples previsão do estatuto da fundação, em que consta a inexistência da distribuição de seus lucros e a aplicação no país, de forma integral, de seus recursos para a manutenção de seus objetivos institucionais, não gera, por si só, a configuração dos requisitos insertos nos arts. 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CF/88 e 14 do CTN, suficiente a lhe garantir imunidade tributária” (REsp 1.010.430/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 4.8.2008).
  4. Recurso especial provido.

(REsp 825.496/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008)

MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISS. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA.

CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CF/88 E 14 DO CTN. INOCORRÊNCIA.

I – A questão em foco diz respeito a mandado de segurança em que fundação, com natureza jurídica de direito privado, requer a concessão de imunidade do ISS, alegando se tratar de instituição de educação sem fins lucrativos.

II – A via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo que o impetrante deve trazer, de plano, todos os documentos necessários à comprovação de seu direito.

III – A simples previsão do estatuto da fundação, em que consta a inexistência da distribuição de seus lucros e a aplicação no país, de forma integral, de seus recursos para a manutenção de seus objetivos institucionais, não gera, por si só, a configuração dos requisitos insertos nos arts. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF/88 e 14 do CTN, suficiente a lhe garantir imunidade tributária.

IV – Recurso especial provido.

(REsp 1010430/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 04/08/2008)

É preciso que a entidade prove – ela, e não o Poder Público, pois se a entidade é que exige o favor constitucional da imunidade, o encargo de provar que dele é merecedora cabe-lhe com exclusividade, não sendo incumbência do Fisco fazer a prova em contrário do alegado pela impetrante (STJ, REsp 825.496/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008) – que aqueles objetivos, que deveriam coincidir com as regras da Constituição Federal (art. 150, VI, c) e do CTN (art. 14), restam completamente atendidos.

A demanda mandamental carece de prova de que a entidade – que atua no ramo médico-hospitalar através de estabelecimento, exames e médicos que sabidamente não são gratuitos – atendeu o disposto na Lei nº 12.101/2009 para ser considerada beneficente; não basta a apresentação de CEBAS e outras declarações do Poder Executivo e menos ainda que a impetrante se autoproclame entidade beneficente.

Na singularidade do caso haveria de ser respeitada a legislação específica, já que a autora tem a natureza de entidade de saúde, sendo que a esse respeito dispôs o artigo 4° da lei supra mencionada:

Art. 4o Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:

I – comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;

II – ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);

III – comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.

  • 1o O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
  • 2o Para fins do disposto no § 1o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento.

A propósito, colaciono o texto da Súmula n° 352/STJ: a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.

Ora, em sede de mandado de segurança toda a prova deve ser pré-constituída e documental, já que o autor confronta-se com o Poder Público que tem a seu favor a presunção iuris tantum de legitimidade de seus atos e alegações.

Nada disso é visível in casu, mesmo porque não há prova alguma de que as mercadorias trazidas do exterior destinam-se ao tratamento de pessoas carentes. Ausente essa prova de constatação imediata, incogitável a exoneração das exações aduaneiras, conforme já decidiu esta 6ª Turma, verbis:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS ADUANEIROS – ENTIDADE DE NATUREZA RELIGIOSA, FILANTRÓPICA E EDUCATIVA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER ASSISTENCIAL NÃO COMPROVADO – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA CONFECÇÃO E IMPRESSÃO DE LIVROS – IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO CONFIGURAÇÃO.

  1. Entidade de natureza religiosa, filantrópica e educativa com finalidade primordial de promover e intensificar, sem fins lucrativos, a difusão da bíblia.
  2. Documentação insuficiente a possibilitar a comprovação dos pressupostos aptos a ensejar a incidência da regra imunizante constitucionalmente prevista. É indispensável a demonstração da consecução das finalidades assistenciais da entidade, bem como a efetiva aplicação de investimentos, ou seja, a realização de despesas com estas.

III.A entidade não logrou demonstrar a existência de estabelecimento de ensino por ela mantido ou dirigido, tampouco orfanatos ou casas de assistência a carentes, não atestando ser finalidade precípua da entidade a prestação de assistência, não obstante qualificar-se como instituição educacional e social.

  1. (…).

V.A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição não se estende aos equipamentos utilizados para a confecção e impressão de livros, ajustando-se tão- somente ao conceito físico de papel que entra no processo direto de produção do livro, jornal ou periódico.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, REOMS 0005106-42.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 26/06/2002, DJU DATA:23/08/2002)

Por fim, ressalto que na compreensão do STJ, o revolvimento da situação da entidade para se avaliar se ela merece ou não o status de imune, não pode se dar em sede de mandado de segurança. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN, ANTE A PREVISÃO ESTATUTÁRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 789.777/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 12/11/2009)

……………………………………………………………………………………………….”

A argumentação tecida no presente agravo nem de longe arranha o quanto foi afirmado acima, ou seja, as nossas considerações lastreadas em ampla jurisprudência.

Mas vale o registro de um dos argumentos do agravante: não cabe ao Judiciário discutir o caráter filantrópico da entidade, uma vez que órgão do Executivo já averbou essa condição por meio de certificado CEBAS.

A entidade SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA – HOSPITAL ALBERT EINSTEIN pretende transformar o Judiciário em “escravo” do entendimento do Poder Executivo, desprezando a ampla capacidade constitucional do Poder Judiciário de – com exceção do mérito dos atos administrativos – perscrutar os atos da Administração. Ora, se o Judiciário pode, em tese, até anular os certificados CEBAS emitidos ilegalmente e mesmo as Resoluções do CNAS, é claro que não se submete ao conteúdo de qualquer deles.

Indo além, a entidade SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA – HOSPITAL ALBERT EINSTEIN que pretende “submeter” a convicção dos membros do Judiciário aos humores de funcionários da Administração Pública – mas que nem de longe fez prova de ser coadjuvante do Poder Público no atendimento aos interesses coletivos – ainda despreza o texto expresso da Súmula 352/STJ (“a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”) referida na decisão monocrática.

E insiste em safar-se da carga fiscal aduaneira sem trazer aos autos o mais leve vestígio de que as mercadorias por ela trazidas do exterior destinam-se ao tratamento de pessoas carentes. Essa tarefa era dela, e deveria tê-la feito por meio de prova documental, a única cabível em sede de mandado de segurança.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.

Johonsom di Salvo

Desembargador Federal

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012926-55.2013.4.03.6105/SP

2013.61.05.012926-7/SP

RELATOR        :           Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO

APELANTE       :           Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO    :           SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER

APELADO(A)   :           SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

ADVOGADO    :           SP103745 JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA e outro

REMETENTE   :           JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS – 5ª SSJ – SP

AGRAVADA     :           DECISÃO DE FOLHAS

No. ORIG.        :           00129265520134036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ONDE A SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA – HOSPITAL ALBERT EINSTEIN BUSCAVA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FACE DE TRIBUTAÇÃO ADUANEIRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 12.101/09 PARA SER CONSIDERADA ENTIDADE BENEFICENTE (INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 352/STJ). COMPLETA AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (NECESSÁRIA EM SE TRATANDO DE MANDAMUS) DE QUE A ENTIDADE ATUA COMO COADJUVANTE DO PODER PÚBLICO NA BUSCA DE INTERESSES SOCIAIS OU COLETIVOS. INDIGÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO DA ENTIDADE (EM SEDE DE AGRAVO) EM “SUBMETER” OS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS A DECISÕES ADMINISTRATIVAS (DESPROPÓSITO). AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

  1. Não há prova pré-constituída de que a SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA – HOSPITAL ALBERT EINSTEIN preste qualquer dos serviços de que cuida o artigo 203 da Constituição Federal, bem ao reverso do que a impetrante afirmou que realiza. Não há elementos para se aferir, ictu oculi, que a impetrante – por todos conhecida como mantenedora de hospital privado – é coadjuvante do Poder Público “no atendimento aos interesses coletivos”, isto é, que ela “avoca” atribuições “típicas do Estado”, como foi posto a fl. 08 de sua impetração.
  2. Não basta que os estatutos da entidade digam que ela tem objetivos que a tornariam, em tese, entidade imune. É preciso que ela prove — ela, e não o Poder Público, pois se a entidade é que exige o favor constitucional da imunidade, o encargo de provar que dele é merecedora cabe-lhe com exclusividade, não sendo incumbência do Fisco fazer a prova em contrário do alegado pela impetrante (STJ, REsp 825.496/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 04/12/2008) — que aqueles objetivos, que deveriam coincidir com as regras da Constituição Federal (art. 150, VI, c) e do CTN (art. 14) restam completamente atendidos.
  3. A demanda mandamental carece de prova de que a entidade — que atua no ramo médico-hospitalar através de estabelecimento, exames e médicos que sabidamente estão muito longe de serem gratuitos — atendeu o disposto na Lei nº 12.101/2009 para ser considerada beneficente; não basta a apresentação de CEBAS e outras declarações do Poder Executivo (Súmula 352/STJ) e menos ainda que a impetrante se autoproclame entidade beneficente.
  4. A SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA – HOSPITAL ALBERT EINSTEIN insiste em safar-se da carga fiscal aduaneira sem trazer aos autos o mais leve vestígio de que as mercadorias por ela trazidas do exterior destinam-se ao tratamento de pessoas carentes. Essa tarefa era dela, e deveria tê-la feito por meio de prova documental, a única cabível em sede de mandado de segurança.
  5. Em sede de agravo legal a entidade SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA – HOSPITAL ALBERT EINSTEIN pretende transformar o Judiciário em “escravo” do entendimento do Poder Executivo, desprezando a ampla capacidade constitucional do Poder Judiciário de — com exceção do mérito dos atos administrativos — perscrutar os atos da Administração. Ora, se o Judiciário pode, em tese, até anular os certificados CEBAS emitidos ilegalmente e mesmo as Resoluções do CNAS, é claro que não se submete ao conteúdo de qualquer deles.
  6. Na compreensão do STJ, o revolvimento da situação da entidade para se avaliar se ela merece ou não o status de imune, não pode se dar em sede de mandado de segurança.

 ACÓRDÃO

 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2015.

Johonsom di Salvo

Desembargador Federal

 

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