Jurisprudência
23 nov 15 15:44

Queda no interior da escola – responsabilidade civil (f)    

                Trata-se de ação de procedimento comum ordinário, proposta por N.P.O., representada por sua genitora L.C.R.P.O, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pretensão condenatória de indenização por danos materiais e morais.

                   Alega a autora que é aluna do Colégio Estadual Pandiá Calógeras, localizado no Município de São Gonçalo, e que, aos 30 de junho de 2006, durante a aula de Educação Física, ministrada pelo professor Allan, sofreu um acidente que a fez bater com o rosto no solo, não conseguindo, a partir de então, fechar a boca.

                   Ressalta que o referido mestre, além de não lhe ter prestado socorro, sequer comunicou o fato à direção da unidade escolar para adoção de providências assistenciais necessárias.

                   Em razão de fortes dores decorrentes do acidente, narra que, ao chegar à sua residência, foi levada por sua genitora ao Hospital Universitário Antônio Pedro onde, após o exame radiológico do seu maxilar e da arcada dentária, foi constatada fratura de mandíbula.

                   No caso em tela, é de bom alvitre ressaltar a Teoria da Responsabilidade do Estado, defendendo, assim, a teoria objetiva que obriga a pessoa pública a indenizar todo dano de que fora a causadora, sendo suficiente a prova da lesão e o nexo causal. Todavia há necessidade de averiguar a responsabilidade pelos atos comissivos e atos omissivos, uma vez que não estamos tratando de relação de consumo.

                   Em se tratando de omissão, deve-se demonstrar a existência do dano, do nexo de causalidade e da culpa da escola pública.

                   Consta nos autos que a demandante se acidentou durante a aula de Educação Física, enquanto disputava uma partida de basquete com outros alunos, tal fato é comum nesse tipo de atividade o contato corporal, havendo previsibilidade da ocorrência de acidentes, embora não intencionais e foi justamente o que ocorreu com a autora, pessoa com 14 (quatorze) anos de idade, dotada de discernimento suficiente para expressar sentimentos de dor e angústia, mas que, apesar de haver chocado seu rosto contra o solo, conforme alegado, levantou-se e expressou ao seu professor que estava bem, apenas pedindo para sair mais cedo e ir para a casa.

                    Diante da manifestação da aluna, o docente, que imediatamente se prontificou a questionar sobre a incolumidade física da demandante, conforme narrado por testemunhas, não constatou maior gravidade no caso, razão por que decidiu liberar a estudante, tendo, ainda, considerado desnecessária a comunicação do fato à diretoria da instituição de ensino público.

                   O que é necessário termos em mente é o fato de não poder exigir que a instituição de ensino público ou particular ofereça plena e total garantia da inocorrência de acidentes envolvendo os alunos nesse tipo de situação.

                   COM RELAÇÃO ÀS ESCOLAS PARTICULARES, conquanto seja vista ainda pelos Tribunais, de que se trata de uma relação de consumo, onde a responsabilidade da ré é objetiva, tal não carreia, na hipótese dos autos, ao meu ver, o dever de indenizar pela queda ocorrida na quadra desportiva.

                    Isso porque não há prova do nexo de causalidade, ou seja, não há demonstração efetiva de que a queda da aluna tenha ocorrido por má conservação da quadra ou coisa do gênero.

                   A queda da aluna ocorrida na aula de basquete, por si só, não pode ser considerada defeito do serviço, não se podendo exigir da escola a garantia plena da inocorrência de acidentes envolvendo seus estudantes, tampouco houve falha na vigilância (culpa in vigilando) no atendimento à aluna, que sofreu queda na quadra, uma vez que ela fora prontamente atendida pelo professor, indagando-a se estava tudo bem, etc.

                   Fazendo apenas um adendo, apenas por amor ao debate, vale salientar que a relação jurídica entre a escola e seus alunos não é de prestação de ensino (serviço) e sim atividade de meio; com isso qualquer dano material, psicológico ou físico que, por ventura existir, deverá ser pautado no Código Civil é não no Código de defesa do consumidor.

                   A prestação de serviços educacionais não deve ser considerada de consumo, mas sim um serviço que transmite conhecimento para formar futuro cidadãos íntegros, de conhecimento satisfatório, respeitando assim o princípio da dignidade humana, o que cai no âmbito do código civil, logo, a responsabilidade civil deve ser analisada na Visão dos artigos 927 em diante do Código Civil Brasileiro (LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.), afastando por completo a incidência do CDC 

 Por: Dra. Adriana Nicola – Advogada Associada da Ricardo Furtado Associados – 12/11/2015