Legislação Municipal
09 out 91 00:00

ISS – DECRETO 10514, DE 08/10/1941 – REGULAMENTO

DOM-Rio de Janeiro: 09.10.1991

REGULAMENTA as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo nº

DECRETA :

TÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Artigo 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir: (A redação alterada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02. Programação.

1.03. Processamento de dados e congêneres.

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06. Assessoria e consultoria em informática.

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01. Medicina e biomedicina.

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04. Instrumentação cirúrgica.

4.05. Acupuntura.

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07. Serviços farmacêuticos.

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10. Nutrição.

4.11. Obstetrícia.

4.12. Odontologia.

4.13. Ortóptica.

4.14. Próteses sob encomenda.

4.15. Psicanálise.

4.16. Psicologia.

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01. Medicina veterinária e zootecnia.

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04. Demolição.

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08. Calafetação.

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03. Guias de turismo.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06. Agenciamento marítimo.

10.07. Agenciamento de notícias.

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10. Distribuição de bens de terceiros.

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01. Espetáculos teatrais.

12.02. Exibições cinematográficas.

12.03. Espetáculos circenses.

12.04. Programas de auditório.

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10. Corridas e competições de animais.

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12. Execução de música.

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, quando não constituírem etapas de processo de industrialização ou comercialização, observado o parágrafo único do art. 131. (Redação pelo Decreto 25922/2005)

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02. Assistência técnica.

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, não destinados a industrialização ou comercialização. (Redação pelo Decreto 25922/2005)

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07. Colocação de molduras e congêneres.

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10. Tinturaria e lavanderia.

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12. Funilaria e lanternagem.

14.13. Carpintaria e serralheria.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a les relacionados.

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07. Franquia (franchising).

17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12. Leilão e congêneres.

17.13. Advocacia.

17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15. Auditoria.

17.16. Análise de Organização e Métodos.

17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20. Estatística.

17.21. Cobrança em geral.

17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03. Planos ou convênio funerários.

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

27.01. Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

29.01. Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.01. Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

36.01. Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

38.01. Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01. Obras de arte sob encomenda.

41. serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. (A redação alterada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)

41 – serviços profissionais e técnicos não compreendidos nesta lista e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. (Redação pelo Decreto 25922, DE 27/10/2005)

§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. (A redação alterada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)

§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (A redação alterada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)

§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.(A redação alterada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)

§ 4º. Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município. (A redação alterada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)

§ 5º. Para fins de incidência do imposto, os fatos geradores encontram-se previstos nos itens da lista de serviços constante do caput, assumindo os subitens caráter meramente exemplificativo. (Este parágrafo foi acrescido pelo Decreto nº 25.922, de 27.10.2005)

§ 6º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se que a comercialização e a industrialização se referem a qualquer objeto que se incorpore em ciclos industriais como matéria-prima ou seja destinado a estoque de produtos semi-elaborados ou de produtos acabados de estabelecimentos industriais ou a estoque de mercadorias de estabelecimentos atacadistas ou varejistas. (Este parágrafo foi acrescido pelo Decreto nº 25.922, de 27.10.2005).

Redação Antiga: “Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da seguinte lista:
I – médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II – hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres;
III – bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
IV – enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
V – assistência médica e congêneres, previstos nos incisos I, II e III desta lista, prestados através de planos de medicina em grupo e convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados;
VI – planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
VII –
VIII – médicos veterinários;
IX – hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
X – guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
XI – barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
XII – banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
XIII – varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
XIV – limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
XV – limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
XVI – desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
XVII – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
XVIII – incineração de resíduos quaisquer;
XIX – limpeza de chaminés;
XX – saneamento ambiental e congêneres;
XXI – assistência técnica;
XXII – assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
XXIII – planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
XXIV – análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
XXV – contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
XXVI – perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
XXVII – traduções e interpretações;
XXVIII – avaliação de bens;
XXIX – datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
XXX – projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
XXXI – aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
XXXII – execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
XXXIII – demolição;
XXXIV – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
XXXV – pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
XXXVI – florestamento e reflorestamento;
XXXVII – escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XXXVIII – paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
XXXIX – raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
XL – ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza;
XLI – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
XLII – organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS};
XLIII – administração de bens e negócios de terceiros e consórcios;
XLIV – administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
XLV – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
XLVI – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
XLVII – agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
XLVIII – agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
XLIX – agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
L – agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVlI e XLVIII;
LI – despachantes;
LII – agentes da propriedade industrial;
LIII – agentes da propriedade artística ou literária;
LIV – leilão;
LV – regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
LVI armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
LVII – guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
LVIII – vigilância ou segurança de pessoas e bens;
LIX – transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
LX – diversões públicas:
1. cinema, auditório, parques de diversões, “taxi dancings” e congêneres;
2. bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
3. exposições, com cobrança de ingressos;
4. bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
5. jogos eletrônicos;
6. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
7. execução de música, individualmente ou por conjuntos;
LXI – distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
LXII – fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
LXIII – gravação e distribuição de filmes e “video-tapes”;
LXIV – fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
LXV – fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
LXVI – produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
LXVII – colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
LXVIII – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
LXIX – conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
LXX – recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
LXXI – recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
LXXII – recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
LXXIII – lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
LXXIV – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
LXXV – montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
LXXVI – copiagem ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
LXXVII – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
LXXVIII – colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
LXXIX – locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
LXXX – funerais;
LXXXI – alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
LXXXII – tinturaria e lavanderia;
LXXXIII – taxidermia;
LXXXIV – recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
LXXXV – propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
LXXXVI – veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
LXXXVII – serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;
LXXXVIII – advogados;
LXXXIX – engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
XC – dentistas;
XCI – economistas;
XCII – psicólogos;
XCIII – assistentes sociais;
XCIV – relações públicas;
XCV – cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
XCVI – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês (neste inciso não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
XCVII – transporte de natureza estritamente municipal;
XCVIII – comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do Município (revogado a partir de 01 de março de 1989, por força do art. 155, I, “b”, da Constituição Federal de 1988);
XCIX – hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação. quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);
C – distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
Cl – serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

§ 1º. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas nos próprios incisos.

§ 2º. Incluem-se entre os sorteios referidos no inciso LXI aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrição alcance participantes do Município.” (A redação destes §§ 1º e 2º foi dada pelo Decreto nº 13.671, de 13.02.1995. – Redação Original: “Parágrafo único. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas nos próprios incisos.”)

Art. 2º A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração; IV – da destinação dos serviços.
V – do resultado financeiro obtido;( A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)
VI – da denominação dada ao serviço prestado.( A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)

Art. 3º (Revogado).(Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003).

Redação Original: “Art. 3º Considerar-se-á devido o imposto neste Município, nos seguintes casos, observado o disposto no art. 31:
I – quando o prestador de serviço possuir estabelecimento, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório, no seu território ou, na falta desse, seja nele domiciliado;
II – quando a execução de obras de construção civil for realizada neste Município;
III – quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.”

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.( A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003).

Redação Original: “Art. 4º O imposto não incide sobre:
I – os serviços prestados por:
1. empregados a seus respectivos empregadores;
2. servidores públicos aos órgãos públicos a que estiverem vinculados;
II – a remuneração de diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedade;
III – os serviços prestados pelos trabalhadores avulsos, definidos em lei.”

CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO

Art. 5º Estão isentos do imposto:
I – os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feira;
II – as associações de classe, os sindicatos e respectivas federações e confederações, observado o parágrafo 1o deste artigo;
III – as associações culturais, recreativas e desportivas, observado o parágrafo 1o deste artigo;
IV – (Revogado).( Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003 – Redação Original: “IV – as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;”).
V – os serviços de veiculação de publicidade prestados por táxis autônomos e táxis de cooperativas;
VI – (Revogado).( Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 13.671, de 13.02.1995. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “VI – a elaboração de anteprojetos e projetos, a prestação de serviços de consultoria técnica, a elaboração de termos de referência, a realização de auditorias e a execução de obras em geral por profissionais autônomos ou empresas de qualquer porte, quando contratados pelo Município, suas autarquias e fundações, e fiscalizados e supervisionados diretamente pelos órgãos públicos municipais;”

VII – os espetáculos circenses nacionais e teatrais, como definidos na Seção XII do Capítulo IX deste Título;
VIII – as promoções de concertos, recitais, “shows”, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais;
IX – os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei;
X – (Revogado).( Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003 – Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “X – até 31 de dezembro de 2.000, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, assim entendidas as oriundas da elaboração de filmes publicitários e da inserção de mensagens publicitárias em produções cinematográficas;”)
XI – (Revogado). (Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003.- Redação Original: “XI – as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;”)

XII – os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos:
XIII – os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse histórico, cultural ou de interesse para a preservação ambiental, respeitadas as características arquitetônicas das fachadas, com observancia da legislação específica;
XIV- (Revogado).( Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “XIV – os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, como definidos na Seção XXI do Capítulo IX deste Título;”)
XV – (Revogado). (Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003 Redação Original: “XV – bancos de leite humano;”)
XVI – os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “XVI – os serviços de profissionais autônomos, não estabelecidos, caracterizados como trabalhos físicos ou artesanais, assim compreendidos os serviços de afiador de ferramentas, ajudante de transporte de cargas, ajustador mecânico, alfaiate, arrumadeira, atendente, balanceiro, barbeiro, bilheteiro, bombeiro hidráulico, bordador, borracheiro, buteiro, cabeleireiro, calafate, calceiro, calceteiro, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, carvoeiro, caseador, cavouqueiro, cerzidor, chanfrador, chapeador, chapeleiro, cobrador, colportor missionário, confeiteiro, conferente de ingressos, copeiro, correeiro, costureiro, cozinheiro, crocheteiro, cunhador, datilógrafo, demarcador de quadras de esportes, depiladora, descarregador, desinsetizador, doceiro, duteiro, eletricista, empalhador de móveis, encadernador, encerador, engraxate, estofador, estucador, faxineiro, ferrador, ferreiro, funileiro, gandula, garçonete, garçom, gasista, governanta, gráfico, guardador de veículos, instalador de telefones, instalador-eletricista, jardineiro, ladrilheiro, lanterneiro, laqueador, lavadeira, lavador, lubrificador, lustrador, magarefe, manicuro, manobreiro, marceneiro, maquinista, marmorista, mecânico, mecanógrafo, mecanotécnico, mimeografista, montador de móveis, montador de óculos, montador de peças para construção, mordomo, motorista de auto-socorro, motorista de táxi, motorista de transporte de carga em veículo de terceiros, motorista por conta de terceiros, passadeira, passador de roupa, pedicuro, pedreiro, pescador, pintor, plastificador, polidor, porteiro, rendeira, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, telefonista, torneiro mecânico. tratorista. tricoteiro. vendedor de bilhetes de loteria, vidraceiro, vitrinista e zelador;”)
XVII – (Revogado). (Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 13.671, de 13.02.1995. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “XVII – os estudos, projetos e obras contratadas pela Empresa Municipal de Urbanização RIOURBE, desde que diretamente fiscalizados e supervisionados por essa empresa;”) (
XVIII – os estudos e projetos contratados por empresas adquirentes de lotes nos pólos industriais criados pelo Município, desde que vinculados à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais, com observancia da legislação específica;
XIX – (Revogado).( Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “XIX – pelo prazo de seis meses a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviços que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esses estabelecimentos;”)
XX – (Revogado). (Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 13.671, de 13.02.1995.- Redação Original: “XX – os serviços prestados pela Empresa Municipal de Urbanização – RIOURBE e a Companhia Municipal de Conservação e Obras Públicas RIOCOP;”)
XXI – as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar, em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares ou multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizinhos; Este inciso foi acrescido pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993)
XXII – (Revogado).( Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior acrescida pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “XXII – os serviços necessários à comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou dele decorrente;”)

§ 1º. Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo as receitas decorrentes de:
1. serviços prestados a não sócios;
2. venda de pules ou talões de apostas;
3. serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.

§ 2º. (Revogado). (Este parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “§ 2º. Consideram-se serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, para efeitos isencionais, os serviços que integram o processo de elaboração de filmes cinematográficos, naturais ou de enredo, excetuados os inerentes à produção de filmes de publicidade e propaganda.”)

CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 6º Contribuinte é o prestador do serviço.

Parágrafo único. (Revogado). (Este parágrafo único foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 19.154, de 16.11.2000: “Parágrafo único: Para os efeitos do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se: 1 – por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; 2 – por empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços; b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador; c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; d) o condomínio que prestar serviços a terceiros. Redação Original: “Art. 6º Contribuinte é o prestador do serviço. Parágrafo Único. Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se: 1. por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; 2 por empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviço; b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador; c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.”)

Art. 7º São responsáveis:
I – os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “I – os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;”)
II – os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “II – os administradores de obras pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;”)
III – (Revogado). (Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “III – os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;”)

IV – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo Imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
VI – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
VII – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VIII – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
IX – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
X – (Revogado). (Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003.- Redação Original: “X – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 8º;”)
XI – as empresas administradoras de cartões de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados, localizados no Município quando pagos através de cartão de crédito por elas emitidos;
XII – as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas;
XIII – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993. – Redação Original: “XIII – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza;”) XIV- as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;
XV – as empresas que explorem serviços de plano de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;
d) empresas que executem remoção de doentes; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993.- Redação Original: “XV – as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento”)
XVI – as empresas seguradoras pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguro e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;
XVII – as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
XVIII – as operadoras turísticas pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;
XIX – as agências de propaganda pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;
XX – as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;
XXI – as empresas de reparos navais pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;
XXII – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados:
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso XV;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior; (Este inciso foi acrescido pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993)
XXIII – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; (Este inciso foi acrescido pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993)
XXIV – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
c) locação e “leasing” de equipamentos;
d) fornecimento de “cast” de artistas e figurantes;
e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos. (Este inciso foi acrescido pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993)
XXV – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios pelo imposto devido por seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; (Este inciso foi acrescido pelo Decreto nº 13.671, de 13.02.1995)
XXVI- as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios. (Este inciso foi acrescido pelo Decreto nº 13.671, de 13.02.1995)
XXVII – no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 1º, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem, e apenas no caso em que o contribuinte não seja localizado no Município do Rio de Janeiro:
a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
b) caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
c) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro;
d) no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)ç
XXVIII – no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem:
a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro;
b) o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for localizado no Município do Rio de Janeiro e se for impossível exigir do tomador o respectivo crédito tributário. (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)

§ 1º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
1 – do imposto retido, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida; (A redação deste item foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003). 2 – do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

§ 2º. A responsabilidade prevista neste Capítulo é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

§ 3º. Considera-se documento fiscal idôneo, para fins do inciso IX deste artigo, a Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente instituído por este Regulamento.

§ 4º. Não ocorrerá responsabilidade tributária, quando os prestadores de serviços gozarem de isenção ou imunidade tributária, circunstâncias em que estarão obrigatoriamente sujeitos a declaração escrita. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003).

§ 5º. Para os efeitos dos incisos XIX e XXI, consideram-se:
1 – produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem, de gravação de filmes e video-tapes, de gravação sonora, de elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitários;
2 – subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de reparos navais ou conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.

§ 6º. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora, excetuada a hipótese do inciso XI, será consignada em documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração do contratante.

§ 7º. As fontes pagadoras, ao efetuarem o repasse do imposto para o Município, utilizarão guia em separado, devendo observar o disposto nos arts. 40 e 64, ambos deste Regulamento. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003).

§ 8º. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame posterior da fiscalização municipal.

§ 9º. (Revogado). (Este parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003.)

§ 10. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003.)

§ 11. Para fins de atribuição da responsabilidade ao intermediário, entende-se como intermediário aquele que, não sendo o usuário final, atue como primeiro contratante do serviço e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, limitada a responsabilidade ao crédito tributário correspondente ao serviço prestado ao terceiro. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003).

§ 12. Respondem pelo imposto devido e não recolhido pelos responsáveis relacionados neste artigo os seus sucessores. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)

§ 13. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se como impossibilidade de exigência do crédito tributário a existência de qualquer das seguintes hipóteses:
I – decretação de falência do tomador;
II – pedido de concordata do tomador;
III – encerramento de fato das atividades do tomador no território do Município, sem a devida comunicação ao cadastro de contribuintes. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)

Art. 8º (Revogado). (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003 – Redação Original: “Art. 8º A regularidade da situacão fiscal dos prestadores de serviços, para os fins previstos no inciso X do artigo anterior, será provada peia apresentação ao usuário do serviço do comprovante de inscrição no cadastro fiscal do Município para cada atividade exercida e da Guia de Recolhimento do Imposto sobre Serviços do trimestre civil anterior àquele em que ocorrer o fato gerador. § 1º. O usuário do serviço deverá manter à disposição do Fisco o recibo emitido pelo profissional autônomo, bem como a fotocópia da guia de recolhimento de que trata o “caput” deste artigo. § 2º. Para os efeitos de prova de regularidade fiscal, junto aos usuários dos serviços, os profissionais autônomos não estabelecidos farão declaração dessa condição, no verso do recibo de pagamento, enquanto dispensados do pagamento do imposto e de inscrição no cadastro fiscal.”)

CAPÍTULO V
DA SOLIDARIEDADE

Art. 9º São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

§ 1º. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

§ 2º. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 10. A base de cálculo é o preço do serviço.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto neste Capítulo e no Capítulo IX deste Título. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003 – Redação Original: “§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto neste Capítulo e no Capítulo IX deste Título.”)

§ 2º. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

§ 3º. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

§ 4º. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

§ 5º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 6º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

Art. 11. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a tributação pelo exercício de atividades de prestação de serviços no território do Município, segundo as regras gerais.

Art. 12. No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.

Art. 13. Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual à diferença entre o total da receita auferida pela editora e o valor repassado ao titular do direito sobre a música.” (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 13. Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta.”)

Art. 14. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicacão para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço.

Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

Art. 15. (Revogado). (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 19.154, de 16.11.2000.: “Art. 15. Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 1ºforem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado de acordo com a alínea “c” do inciso I do art. 19, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º. Não se considera uniprofissional, devendo pagar imposto sobre o preço do serviço prestado, aquela sociedade:
1 – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;

Art. 15-A. As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:
I – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), por profissional habilitado, a base de cálculo;
II – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, fica fixada em R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), por profissional habilitado excedente a cinco, a base de cálculo;
III – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, fica fixada em R$ 3.741,50 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez, a base de cálculo.

§ 1º. Não se enquadram nas disposições do caput, devendo pagar o imposto tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência e conforme a alíquota que corresponder ao serviço, as sociedades:
I – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
II – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III – que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV – que tenham natureza comercial ou empresarial;
V – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
(A redação deste parágrafo, acrescida pelo Decreto nº 24.033, de 18.03.2004, foi reestabelecida pelo art. 2º Decreto nº 28.454, de 19.09.2007. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 28.340, de 21.08.2007 e revogada pelo Decreto nº 28.454, de 19.09.2007: “§ 1º. Não se enquadram nas disposições do caput, devendo pagar o Imposto Sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas de serviços auferidas no mês de referência, as sociedades de profissionais: I – que tenham sido registradas no Registro Público de Empresas Mercantis; II – que forem constituídas sob o tipo de sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações; III – que tenham como sócia ou sejam sócias de pessoa jurídica, ou que tenham tal previsão no contrato social; IV – cujo objeto social contenha, ou que exerça, atividade comercial ou outra atividade que não seja exclusivamente a prestação do serviço objeto do exercício da habilitação profissional do sócio; V – que tenham natureza ou exerçam atividade comercial ou empresarial; VI – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; VII – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, sob responsabilidade deles e com remuneração relativa ao seu trabalho, mas como trabalho da própria sociedade com remuneração partilhada entre os sócios de acordo com o investimento do capital, ou a título de dividendos ou lucro da sociedade, ou ainda por outro modo que não expresse remuneração pelo seu trabalho realizado e responsabilidade pessoal assumida; VIII – que tenham sócio que não exerça, na sociedade, atividade integrante do objeto social, ou que nela exerça atividade diversa do objeto social; IX – cujo exercício da profissão dos sócios constitua elemento de empresa, especialmente, mas não somente, quando a sociedade utilizar os serviços de profissional, empregado ou não, com a mesma habilitação dos sócios para exercer a atividade do objeto social sem o caráter de simples auxiliar ou colaborador dos sócios.”)

§ 2º. Para cômputo, no cálculo mensal do imposto, do número de profissionais habilitados que, sem participação no quadro societário e sem vinculo empregatício, prestem serviços em nome da sociedade, considerar-se-á todo aquele que tiver prestado serviços no mês de competência.

§ 3º. No caso de sociedade que também possua estabelecimento(s) fora do Município, acrescentar-se-á, para cálculo mensal do imposto, a totalidade dos profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, vinculados àquele(s) estabelecimento(s), que tenham prestado serviços neste Município no mês de competência.

§ 4º. Na hipótese deste artigo, considera-se como início de atividade da sociedade uniprofissional a data de sua inscrição no cadastro fiscal do Município, salvo prova em contrário.

§ 5º. Configura-se o encerramento da atividade de sociedade uniprofissional na data do registro da dissolução da sociedade no órgão fiscalizador da profissão, salvo prova em contrário. (Este artigo foi acrescido pelo Decreto nº 24.033, de 18.03.2004)

Art. 16. (Revogado). (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 19.154, de 16.11.2000: “Art. 16. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 19.” Redação Original: “Art. 16. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago trimestralmente, de acordo com o inciso I da tabela constante do art. 19, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.”)

Art. 16-A. A base de cálculo mensal dos profissionais autônomos estabelecidos é de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º. O profissional autônomo estabelecido que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o ISS nos seguintes termos:
I – fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo estimada do titular da inscrição; e
II – para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo do ISS do empregador, de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), fica acrescida de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais).

§ 2º. O valor da base de cálculo estimada, nos termos deste artigo, será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda. (Este artigo foi acrescido pelo Decreto nº 24.033, de 18.03.2004)

Art. 17. Quando os serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 1º forem prestados no território deste Município e também no de um ou de outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. Redação Anterior dada pelo Decreto nº 19.154, de 16.11.2000: “Art. 17. No caso de pessoa física que seja equiparada a empresa, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador, nos termos da letra “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 6º deste Decreto, o imposto terá valor fixo mensal, calculado de acordo com a alínea “b” do inciso I do artigo 19.” Redação Original: “Art. 17. No caso de contribuinte definido na letra “b” do item 2 do parágrafo único do art. 6o, o imposto será de:
I – 1 (uma) UNIF por mês, pelo titular da inscrição;
II – mais 1 (uma) UNIF por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;
III – mais 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se habilitado o empregado que tiver a mesma habilitação do empregador.”

Art. 18. Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:
I – (Revogado). (Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003.- Redação original: “I – se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda;”)
II – se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS

Art. 19. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:

I – Alíquota genérica (%)
Serviços não especificados no inciso II (…) 5

II – Alíquotas específicas: (%)
1- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (…) 3

2- Serviços de arrendamento mercantil (…) 2

3- Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário (…) 3

4- Serviços de exibição de filmes cinematográficos (…) 3

5- Serviços prestados pelas sociedades constituídas de profissionais de que trata o art. 15A, ressalvado o disposto em seu § 1º, e pelos profissionais autônomos estabelecidos de que trata art. 16A deste decreto A redação deste item foi dada pelo Decreto nº 24.033, de 18.03.2004. 2
(Redação Original: “5- Serviços prestados por pessoa física, profissional autônomo estabelecido (…)”)

6- Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país (…) 2

7- Até 31 de dezembro de 2004, os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 1º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos (…) 0,5

8- Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas (…) 2

9- Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando: 1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual; 2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica; 3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo (…) 2

10- Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações (…)………………………………………………………………………………………………. 2

11- Serviços de transporte coletivo de passageiros (…) 2

12 – Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do art. 1º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres (…) 2
(Este item foi acrescido pelo Decreto nº 24.033, de 18.03.2004.)

13 – Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros (…) 2
Este item foi acrescido pelo Decreto nº 24.033, de 18.03.2004

Parágrafo único. Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.” (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Antiga: “Art. 19. O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:
I – Profissionais autônomos, titulados ou não, por estabelecimento de qualquer nível, desde que estabelecidos: 3 (três) UNIF por trimestre.
II – Empresas Imposto sobre a base de cálculo (%)
1.Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas;engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres
2. serviços de arrendamento mercantil
2. Serviços de arrendamento mercantil
3. Serviços concernentes a concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário
4. Serviços de exibição de filmes cinematográficos
5. Serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e sorteios e prêmios, não incluídos os prestados pelos agentes lotéricos credenciados

Nota: A redação deste item foi dada pelo Decreto nº 13.671, de 10 13.02.1995.

Redação Original: “5. Serviços de diversões públicas e de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e sorteios e prêmios”

6. serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvido s no país, segundo a Lei Federal no 7.646,de 17 de setembro de 1987
§ 1º. Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte forma:

1. 8 (oito) UNIF por veículo, por mês, ressalvado o disposto no item 2 deste parágrafo;

2. 9 (nove) UNIF por veículo, por mês, de janeiro a agosto de 1990, no caso das empresas permissionárias de serviços públicos que não tenham recolhido o Imposto sobre Serviços no período de janeiro a agosto de 1989; a partir de setembro de 1990, essas empresas pagarão o imposto na forma do item 1 deste parágrafo.

§ 2º. Os serviços não previstos nos incisos deste artigo serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento).”.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO, DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 20. Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de apuração e pagamento do imposto, deverão estar em consonância com o ordenamento jurídico-tributário, relativamente às obrigações principal e acessórias, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer ação ou omissão que constitua infração aos dispositivos legais, inclusive quanto àquelas praticadas por prepostos seus.

Art. 21. Ainda que submetido ao regime de pagamento do imposto por estimativa, o contribuinte deverá escriturar mensalmente todas as operações realizadas, em livro fiscal próprio, ressalvado o disposto no art. 241.

Parágrafo único. O mês de competência para apuração da base de cálculo será o da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as disposições especiais constantes deste Regulamento, ou de outro ato específico.”
(A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 21. O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, ainda que submetido ao regime de pagamento do imposto por estimativa, deverá escriturar quinzenalmente todas as operações realizadas, em livro fiscal próprio, ressalvado o disposto no art. 241. Parágrafo único. A quinzena de competência para apuração da base de cálculo será a da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as disposições especiais constantes deste Regulamento, ou de outro ato específico.” Redação Original: “Art. 21. O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, ainda que submetido ao regime de pagamento do imposto por estimativa, deverá escriturar mensalmente todas as operações realizadas, em livro fiscal próprio, ressalvado o disposto no art. 241 Parágrafo único. O mês de competência para apuração da base de cálculo será o da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as disposições especiais constantes deste Regulamento, ou de outro ato específico.”)

Seção II
Do Arbitramento

Art. 22. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III – existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

§ 1º. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
1. os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2. peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3. fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
4. preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; e
5. valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

§ 3º. Na hipótese do inciso V, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição simbólica, definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 4º. Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

§ 5º. O arbitramento não exclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

Seção III
Da Estimativa

Art. 23. O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
V – quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido. (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)

§ 1º. No caso do inciso I, deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento desse tributo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 24. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV – a localização do estabelecimento.

Parágrafo único. (Revogado). Este parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Parágrafo único. O valor da base de cálculo estimada será expresso em UNIF.”)
Art. 25. A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.”

Art. 26. Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV, do art. 23, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

§ 1º. A opção prevista no “caput” deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

§ 2º. O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

§ 3º. (Revogado). (Este parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “§ 3º. O regime de estimativa de que trata este artigo,à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.”)

Art. 27. O período do regime de estimativa será anual, iniciando-se em 1º de fevereiro e teminando em 31 de janeiro.

§ 1º. O regime de estimativa será prorrogado para o período seguinte caso não haja manifestaçao da autoridade.

§ 2º. O contribuinte poderá manifestar a opção de que trata o art. 26 até trinta dias antes do término de cada período. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003.- Redação Original: “Art. 27. Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior, em relação ao período a seguir. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será contado a partir do início de cada período de vigência da estimativa.”)

Art. 28. A base de cálculo estimada mensal é o resultado da divisão da base de cálculo estimada anual por 12.

§ 1º. O valor mínimo a ser recolhido é o correspondente ao imposto relativo à base de cálculo estimada mensal.

§ 2º. Caso o valor recolhido mensal seja inferior ao valor mínimo mensal a que se refere o § 1º, sobre a diferença entre esses valores incidirão os acréscimos moratórios a partir do mês em que ocorrer tal diferença. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 28. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado. § 1º. A impugnação prevista no “caput” deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. § 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.”)

Art. 29. Ao final de cada período do regime de estimativa, o contribuinte fará o confronto entre o imposto anual recolhido e o imposto anual a recolher.

§ 1º. Se ao final do período do regime de estimativa o imposto anual a recolher for superior ao imposto anual recolhido, a diferença entre esses valores deverá ser paga como se fora de competência do último mês do período do regime de estimativa.

§ 2º. Se ao final do período do regime de estimativa o imposto anual recolhido for superior ao imposto relativo à base de cálculo estimada anual, o imposto recolhido a maior deverá ser considerado como se fora indébito do último mês do período do regime de estimativa (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 29. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.”)

Art. 30. O Fisco pode, a qualquer tempo:
I – rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II – cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual.

Parágrafo único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

Seção IV
Do Pagamento

Art. 31. O imposto será pago ao Município:
I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
II – quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;
III – quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV – na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 1º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
V – na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 1º relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;
VI – quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 1º, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território;
VII – quando em seu território ocorrerem as hipóteses a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 1º;
b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 1º;
c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 1º;
d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 1º;
e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 1º;
f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 1º; g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 1º;
h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 1º;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 1º;
j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 1º;
k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 1º;
l) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 1º;
m) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 1º;
n) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 1º;
o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 1º;
p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 1º;
q) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 1º;
r) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 1º;
s) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do art. 1º.

§ 1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 3º. São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem realizados espetáculos de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 4º. Estão desobrigados do pagamento do imposto os profissionais autônomos não estabelecidos ou não localizados. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 31. O imposto será pago ao Município:
I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;
II – quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
III – quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território;
IV- quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.
§ 1º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde a empresa desenvolva, em caráter permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de serviços.
§ 2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3º. São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem realizados espetáculos de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º. Estão desobrigados do pagamento do imposto os profissionais autônomos não estabelecidos ou não localizados, enquanto vigorar o disposto no art. 33 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 1.513/89.”

Art. 32. Os prazos para pagamento do imposto serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O imposto será pago em agência de banco admitido no Sistema de Arrecadação da Receita Municipal, conforme o disposto em ato próprio.

Art. 33. O pagamento do imposto será feito por guia própria, uma para cada alíquota aplicada, segundo modelo aprovado pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 34. O profissional autônomo estabelecido pagará o imposto trimestralmente, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Quando do pedido de baixa de inscrição ou exclusão de atividade, o recolhimento do respectivo imposto deverá ser comprovado até o mês do trimestre civil em que ocorra a cessação da atividade. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 19.154, de 16.11.2000: “Art. 34. O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa, pagará o imposto na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, observado o disposto neste artigo:
I – profissional autônomo estabelecido:
1. no primeiro trimestre, proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendido entre o mês da inscrição e o último do trimestre civil, inclusive;
2. quando do pedido de baixa de inscrição ou exclusão de atividade, o recolhimento do respectivo imposto deverá ser comprovado até o mês do trimestre civil em que ocorra a cessação da atividade, observando o item 3;
3. para o trimestre civil da cessação da atividade, o imposto será proporcional ao número de meses ou fração compreendido entre o primeiro mês do trimestre e o da efetiva cessação da atividade, inclusive.
II – Pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional:
1. a partir do mês da inscrição;
2. na ocasião da baixa de inscrição ou exclusão de atividade, deverá apresentar recolhimentos até o mês da efetiva comprovação da cessação da atividade, inclusive.” Redação Original: “Art. 34. O contribuinte, cuja atividade for tributável por importãncia fixa, pagará o imposto do seguinte modo:
I – profissional autônomo estabelecido:
1. no primeiro trimestre, antes de iniciar as atividades profissionais, proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendido entre o da inscrição e o último do trimestre civil;
2. nos trimestres subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo; II – pessoa física equiparada a empresa, a partir do mês da inscrição, na forma e nos prazos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso de início de atividade de profissional autônomo estabelecido, o imposto será pago até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação da inscrição cadastral, com base na UNIF vigente na data do pagamento.”)

Art. 35. Independentemente de receber o preço do serviço, o contribuinte fica obrigado ao pagamento do imposto na forma estabelecida neste Regulamento e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

§ 1º. Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é o mês em que ocorrer o fato gerador.

§ 2º. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, o período de competência é o mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Antiga: “Art. 35. O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma estabelecida neste Regulamento e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
§ 1º. Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador.
Nota: A Redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993. Redação Anterior: § 1º. Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o mês de competência é o da ocorrência do fato gerador.
§ 2º. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, o período de competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador.
Nota: A Redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993. Redação Anterior: “§ 2º. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.”)

Art. 36. Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma estabelecida neste Regulamento e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

Art. 37. No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.

Art. 38. Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I – no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II – no mês do vencimento de cada parcela se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
§ 1º. O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

§ 2º. Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao dia ou mês que ele deva integrar. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 38. Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I – na quinzena em que foi concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II – na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
§ 1º. O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.
§ 2º. Quando o preço estiver expresso em quantidade de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao dia ou à quinzena de que ele deva integrar.” Redação Original: “Art. 38. Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I – no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II – no mês do vencimento de cada parcela se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
§ 1º. O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.
§ 2º. Quando o preço estiver expreso em quantidade de índices monetários reajustáveis, tais como VRF, INCC, TRD e similares, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao dia ou mês que ele deva integrar.”
Art. 39. O sujeito passivo obrigado a reter o imposto de terceiros deverá efetuar o seu pagamento no prazo fixado pelo Poder Executivo, observado o mês em que o serviço for pago, bem como o disposto no art. 40.

Parágrafo único. O imposto retido será pago por guia específica, sob a inscrição de quem efetuar a retenção. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 39. O sujeito passivo, obrigado a reter o imposto de terceiros, deverá efetuar o seu pagamento no prazo fixado pelo Poder Executivo, observada a quinzena em que o serviço for pago, bem como o disposto no artigo subseqüente.
Redação Original: “Art. 39. O sujeito passivo, obrigado a reter o imposto devido por terceiros, deverá efetuar o seu pagamento no prazo fixado pelo Poder Executivo, observado o mês em que o serviço for pago.
Parágrafo único. O imposto retido será pago por guia específica, sob a inscrição de quem efetuar a retenção.”)
Art. 40. No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência o mês da retenção ou do recebimento do tributo. (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 40. O valor do débito relativo ao ISS e o montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro – UNIF, tendo por base o valor vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais após o vencimento do prazo de pagamento.” Redação Original: “Art. 40. O valor do débito relativo ao ISS e o montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro – UNIF, tendo por base o valor vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da competência, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais após o vencimento do prazo de pagamento.)

§ 1º. No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo. (Este parágrafo foi acrescido pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993)

§ 2º. A quantidade de UNIF apurada de acordo com o disposto neste artigo deverá ser multiplicada pelo valor dessa unidade fiscal na data do pagamento. (Este parágrafo foi renumerado de parágrafo único para § 2º pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993. – Redação Original: “Parágrafo único. A quantidade de UNIF apurada de acordo com o disposto neste artigo deverá ser multiplicada pelo valor dessa unidade fiscal na data do pagamento.”)

Art. 41. O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I
Da Disposição Preliminar

Art. 42. As normas especiais constantes deste Capítulo não afastam a aplicação dos demais preceitos de caráter geral previstos neste Regulamento, ou em outro ato específico.

Seção II
Da Engenharia Consultiva

Art. 43. Os serviços de engenharia consultiva, para os efeitos do disposto no inciso II, item 1, do art. 19, são os seguintes: (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 13.671, de 13.02.1995. – Redação Original: “Art. 43. Os serviços de engenharia consultiva, para os efeitos do disposto no inciso VI do art. 5º e no inciso II, item 1, do art. 19, são os seguintes:”)
I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

Parágrafo único. O tratamento fiscal previsto no caput deste artigo destina-se exclusivamente aos serviços de engenharia consultiva que estiverem relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento e de contenção de encostas.

Art. 44. O local de pagamento do imposto nas atividades previstas nos incisos I e II do art. 43 deste decreto é o do estabelecimento prestador do serviço. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 44. O local de pagamento do imposto nas atividades previstas nesta Seção é o do estabelecimento prestador do serviço.”)

Art. 45. Enquadra-se nesta Seção a engenharia consultiva ligada à recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 45. Enquadra-se nesta Seção a engenharia consultiva ligada à recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição.”)

Seção III
Da Construção Civil, Obras Hidráulicas e Outras Obras Semelhantes

Subseção I
Da Incidência

Art. 46. Entende-se por construção civil, obras hidráulicas, elétricas e semelhantes a realização das seguintes obras e serviços: (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 46. Entende-se por construção civil, obras hidráulicas e semelhantes a realização das seguintes obras e serviços:”)
I – edificações em geral;
II – rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III – pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV – canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;
V – barragens e diques;
VI – sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;
VII – sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII – sistemas de telecomunicações;
IX – refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
X – escoramento e contenção de encostas e serviços congeneres;
XI – recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição, observado o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Entendem-se por elementos construtivos essenciais os pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura.

Art. 47. Consideram-se como de construção civil, se relacionados com as obras e os serviços de que trata o art. 46, os seguintes serviços: (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 47. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares à execução de obras de construção civil hidráulicas, e outras semelhantes:”)

I – sondagens, estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003 – Redação Original: “I – estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;”)
II – concretagem e alvenaria;
III – revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
IV – carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
V – impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
VI – instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VII – a construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros de mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária. VIII – outros serviços diretamente relacionados com obras hidráulicas, elétricas, de construção civil e semelhantes. (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “VIII – outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e semelhantes.”)

Parágrafo único. (Revogado). (Este parágrafo único foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003.- Redação Original: “Parágrafo único. Os serviços previstos neste artigo são aqueles diretamente relacionados às obras de que trata o art. 46.”)

Art. 48. Na realização das obras e dos serviços enquadrados nesta Seção, o local de pagamento está vinculado ao local da execução da obra, nos termos dos alíneas “b”, “c” e “j” do inciso VII do art. 31 deste Regulamento (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 48. Na realização das obras e serviços enquadrados nesta Seção, o local de pagamento está vinculado ao local da execução da obra, nos termos do inciso lll, do art. 31, deste Regulamento.”)

Art. 49. Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras hidráulicas ou construção civil, tais como:
I – locação de máquinas, motores, formas metálicas, equipamentos e a respectiva manutenção;
II – transportes e fretes;
III – decoração em geral;
IV – estudos de macro e microeconomia;
V – inquéritos e pesquisas de mercado;
VI – investigações econométricas e reorganizações administrativas;
VII – atuação por meio de comissões, inclusive a decorrente da cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VIII – cobrança, pelo prestador de serviço, de despesas por ele realizadas e relativas a encargos do contratante, sendo tributável a quantia cobrada que exceda o montante dos pagamentos efetuados, e
IX – outros análogos.

Subseção II
Da Base da Cálculo e da Alíquota

Art. 50. A base de cálculo do imposto relativo aos serviços de que trata a Subseção I é o respectivo preço, deduzido o valor:

I – dos materiais fornecidos pelo prestador; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “I – dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, inclusive IPI; e”)
II – (Revogado). (Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003.- Redação Original: “II – das subempreitadas já tributadas neste Município.”)
§ 1º. Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

§ 2º. As deduções admitidas na prestação dos serviços relacionados nos arts. 46 e 47 excluem: (A redação do “caput” deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “§ 2º. As deduções admitidas na prestação dos serviços previstos nos incisos XXXII e XXXVII da lista (art. 1º) e relacionados nos artigos 46 e 47 excluem:”)
1. os materiais que não se incorporam às obras executadas, tais como:
a) madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
b) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;
c) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;
d) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo “habite-se”;
(A redação deste item foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. Redação Original: “1. quanto aos materiais, aqueles que não se incorporam às obras executadas, tais como:
a) madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
b) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;
c) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;
d) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo “habite-se”.”)

2. (Revogado). (Este item foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003.- Redação Original: “2. quanto às subempreitadas:
a) as realizadas por profissionais autônomos e por sociedades uniprofissionais;
b) as não tributadas pelo Município;
c) as executadas depois do “habite-se”.”

§ 3º. São indedutíveis os valores de quaisquer materiais: (A redação do “caput” deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003 – Redação Original: “§ 3º. São indedutíveis os valores de quaisquer materiais ou subempreitadas:”)

1. cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente, do destinatário, do local da obra, consignada pelo emitente da Nota Fiscal, bem como das mercadorias e dos serviços;
2. relativos a obras isentas ou não tributáveis;
3. que não tenham sido escriturados no livro fiscal próprio.

Art. 51. Quando os serviços referidos nesta Seção forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, as de mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos. ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.

Art. 52. Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do “habite-se” entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido proporcionalmente do valor dos materiais (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 52. Nos contratos de construção regulados pela Lei no 4.591, de 16.12.1964, firmados antes do “habite-se” entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor das subempreitadas.
Redação Original: “Art. 52. Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16.12.1964, firmados antes do “habite-se” entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas.”)

§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir do preço o valor dos materiais de construção proporcionalmente às frações ideais de terreno alienadas ou compromissadas, observado, ainda, o disposto no art. 50. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir do preço o valor das subempreitadas proporcionalrnente às frações ideais de terreno alienadas ou compromissadas, observado, ainda, o disposto no art. 50.” Redação original. “§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir do preço o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionalmente às frações ideais de terreno alienadas ou compromissadas, observado, ainda, o disposto no art. 50.”)

§ 2º. Consideram-se, também, compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos.

Art. 53. A apuração proporcional da base de cálculo, de que trata o artigo anterior, será feita individualmente, por obra, de acordo com o Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI) a que se alude no art. 177.

Art. 54. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais do terreno e das quotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicacão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.

Art. 55. (Revogado). (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 12.610, 30.12.1993. – Redação Original: “Art. 55. Os contribuintes obrigados à escrituração do RADI, com vistas à dedução proporcional de materiais e subempreitadas de que tratam os incisos I e II do art. 50, deste Regulamento, poderão optar pela dedução estimada de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o preço das quotas de construção das unidades compromissadas antes do “habite-se”, conforme disposto em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. O preço de que trata este artigo não poderá ser inferior à avaliação constante do memorial de incorporação, corrigido pelo CUB – Custo Unitário Básico do SINDUSCON (Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro).”)

Art. 56. (Revogado). (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 12.610, 30.12.1993. – Redação Original: “Art. 56. A opção de que trata o artigo anterior poderá ser estendida aos construtores ou empreiteiros de obras de construção civil ou hidráulicas, desde que o volume do material empregado justifique o tratamento especial.”)

Art. 57. (Revogado). (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 12.610, 30.12.1993. – Redação Original: “Art. 57. A opção deverá ser apresentada à repartição fiscalizadora a que estiver subordinado o contribuinte e sua aprovação, por parte do titular daquele órgão, dependerá de prévio exame das atividades do requerente.”)

Art. 58. (Revogado). (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 12.610, 30.12.1993. – Redação Original: “Art. 58. Aprovada a opção, ficarão dispensadas a escrituração do Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI) e do Registro de Entrada de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS), que serão substituídos, respectivamente, pelo MAPA AUXILIAR e pelo livro fiscal REGISTRO DE ENTRADAS – modelo 1, previsto neste Regulamento.”)

Art. 59. (Revogado). (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 12.610, 30.12.1993. – Redação Original: “Art. 59. O MAPA AUXILIAR de que trata o artigo anterior, deverá ser encadernado em grupos de 20 (vinte) exemplares, com folha de abertura, onde será lançada a respectiva autenticação.”)

Art. 60. (Revogado). (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 12.610, 30.12.1993. – Redação Original: “Art. 60. A dedução estimada de que tratam os artigos 55 e 56 não se aplica às obras contratadas sob o regime de administração e às empreitadas exclusivamente de mão-de-obra, bem como aos serviços de engenharia consultiva.”

Art. 61. (Revogado). (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 12.610, 30.12.1993. – Redação Original: “Art. 61. A opção de que tratam os artigos 55 e 56, deste Regulamento, não exime o contribuinte de reter o imposto sobre os pagamentos a terceiros, nos casos previstos na legislação vigente, devendo a retenção ser escriturada na coluna “Observações”, do Registro de Entradas, modelo 1.”)

Art. 62. Aos serviços de que trata esta Seção, aplica-se a alíquota prevista no item 1, do inciso II, do art. 19, deste Regulamento.

Subseção III
Do Pagamento nas Incorporações Imobiliárias e da Retenção

Art. 63. Nas incorporações imobiliárias, o pagamento do imposto far-se-á sobre a base de cálculo, observadas as seguintes normas:
I – durante a construção, transcrevendo-se no Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS), modelo 5, a base de cálculo mensal apurada no Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI), modelo (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “I – durante a construção, transcrevendo-se no Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS), modelo 5, a base de cálculo quinzenal apurada no Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI), modelo 6.” Redação Original Vigência: “I – durante a construção, transcrevendo-se no Registro de Apuracão do ISS para a Construção Civil (RAPIS), modelo 5, a base de cálculo mensal apurada no Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI), modelo 6;”)
II – quando da concessão do “habite-se”, transcrevendo-se, no RAPIS, a base de cálculo consolidada, apurada no RADI, previsto no art. 177, deste Regulamento.

Art. 64. Nos casos de retenção obrigatória do imposto sobre os serviços dos subempreiteiros da mão-de-obra, o período de competência será o previsto para retenção de acordo com a legislação aplicável. (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 64. Nos casos de retenção obrigatória do imposto sobre os serviços dos subempreiteiros da mão-de obra, o período de competência do pagamento do imposto retido será a quinzena da escrituração efetuada nos prazos legais no livro fiscal próprio, do documento emitido pelo subcontratado, observado o item 3 do parágrafo 3º do art. 50, para fins de dedução.” Redação Original. Vigência: “Art. 64. Nos casos de retenção obrigatória do imposto sobre os serviços dos subempreiteiros da mão-de-obra, o mês de competência do pagamento do imposto retido será o da escrituração, efetuada nos prazos legais, no livro fiscal próprio, do documento emitido pelo subcontratado, observado o item 3 do parágrafo 3º do art. 50, para fins de dedução.”)

Parágrafo único. A retenção do imposto será consignada pelo responsável através da aposição de carimbo padronizado nas vias do documento emitido pelo prestador do serviço, admitida a substituição do carimbo por documento declaratório da fonte pagadora.

Art. 65. Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.

Subseção IV
Do Visto Fiscal

Art. 66. O visto fiscal de que trata o art. 78 e seu parágrafo único da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, será concedido de acordo com as disposições desta Subseção.

Art. 67. Todo titular de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos ou reconstruções deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da obra, comparecer à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda, munido da documentação dentre as discriminadas no art. 68 deste Regulamento, que lhe será solicitada, conforme o caso, para a formação do processo de inclusão predial. (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 67. Todo titular de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos ou reconstruções deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da obra, comparecer à Coordenação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda, munido da documentação dentre as discriminadas no art. 68 deste Regulamento, que Ihe será solicitada, conforme o caso, para a formação do processo de inclusão predial.”)

§ 1º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará multa de 1 (uma) UNiF por mês ou fração, por unidade a ser inscrita ou que tenha acréscimo de área ou que tenha sido reconstruída.

§ 2º. Não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa competente, este será o do início do processo de inciusão predial na Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 68. Os documentos e os livros necessários à formalização do processo de inclusão predial e que poderão ser solicitados ao requerente são os seguintes:
I – licença atualizada da obra, com todas as prorrogações (original e cópia reprográfica);
II – projeto aprovado e suas alterações – plantas baixa, de corte e de situação (original e cópia reprográfica);
III – contrato de construção, se houver;
IV – Documento de Cadastramento de Imóveis – DCI, preenchido sem rasuras e assinado pelo contribuinte, quando se tratar de obra nova ou de acréscimo de área;
V – espelho do carnê do IPTU com os dados cadastrais;
VI – certidão de demolição, se for o caso;
VII – escritura de compra e venda do terreno (promessa e/ou definitiva);
VIII – livro Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS), modelo 5, e guias de pagamento do ISS relativas ao período da obra;
IX – livro Registro de Entrada de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS), modelo 4, e Notas Fiscais de Serviços com retenção do ISS na fonte;
X – livro Diário escriturado desde a aquisição do terreno, tanto no caso de obra própria como no de incorporação construção;
XI – livro Registro de Empregados, folhas de pagamento da obra e comprovantes de recolhimento de encargos sociais;
XlI – livro Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI), modelo 6, ou Mapa Auxiliar do RAPIS e quadros I, II e III do Memorial de Incorporação, registrado no Registro Geral de Imóveis, quando se tratar de incorporador construtor.

Parágrafo único. Após a verificação, os originais serão devolvidos imediatamente.

Art. 69. Estão dispensadas de prévia demonstração da situação fiscal, para fins de inclusão predial:
I – as edificações novas, inclusive as reconstruções, cuja área total seja inferior a 80 m2 (oitenta metros quadrados);
II – as obras de acréscimos de construção cuja área total, incluída a edificada anteriormenie, não ultrapasse o limite fixado no inciso anterior;
III – as construções novas, as reconstruções e os acréscimos executados em sistema de mutirão, fatos comprovados por documentação hábil.
IV – as edificações residenciais licenciadas de acordo com o disposto no Decreto nº 9.218, de 9 de março de 1990. (Este inciso foi acrescido pelo Decreto nº 11.194, de 22.07.1992)

V – as edificações residenciais unifamiliares cuja área total seja igual ou inferior a 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados). (Este inciso foi acrescido pelo Decreto nº 16.342, de 27.11.1997)

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere este artigo, os documentos necessários à inclusão predial serão exclusivamente os previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 68.

Art. 70. Após a entrega de todos os documentos exigidos pela Divisão competente da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, será emitida Certidão de Visto Fiscal do ISS de acordo com o modelo instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 70. Após a entrega de todos os documentos exigidos pela Divisão competente da Coordenação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, será emitida Certidão de Visto Fiscal do ISS de acordo com o modelo instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias.”)

§ 1º. O documento expedido de acordo com este artigo deverá ser apresentado pelo titular da obra ao órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo, para fins de liberação do “habite-se” ou de aceitação de obras. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “§ 1º. O documento expedido de acordo com este artigo deverá ser apresentado pelo titular da obra ao órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para fins de liberação do “habite-se” ou de aceitação de obras.”)

§ 2º. O Visto Fiscal só produzirá efeitos para os fins previstos no parágrafo anterior.

§ 3º. Após a conclusão dos procedimentos inerentes ao ISS, os autos do processo de inclusão predial serão encaminhados à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para fins de cadastramento das respectivas unidades imobiliárias, dos acréscimos ou reconstruções. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “§ 3º. Após a conclusão dos procedimentos inerentes ao ISS, os autos do processo de inclusão predial serão encaminhados à Coordenação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para fins de cadastramento das respectivas unidades imobiliárias, dos acréscimos ou reconstruções.”)

§ 4º. Com a implantação dos dados no cadastro imobiliário, os documentos serão devolvidos à repartição de origem.

Art. 71. O montante do imposto não recolhido ou a insuficiência porventura existente entre o imposto pago e o apurado de acordo com o devido procedimento legal será objeto de Nota de Lançamento. (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 71. O montante do ISS não recolhido ou a insuficiência porventura existente entre o imposto pago e o apurado de acordo com o devido procedimento legal será objeto de Nota de Lançamento, com o valor total expresso em UNIF.”)

§ 1º. O imposto apurado será convertido em quantidades de UNIF, pelo valor dessa unidade no primeiro dia do mês da conclusão da obra.

§ 2º. Os valores pagos durante a construção a título de ISS serão convertidos em quantidades de UNIF, com base no valor dessa unidade na data do pagamento e confrontadas com o ISS calculado na forma do parágrafo anterior, observada, em relação a esses pagamentos, a alíquota em vigor nos respectivos períodos de competência.

§ 3º. Se o notificado impugnar a exigência no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Nota de Lançamento, o processo seguirá os trâmites previstos no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 70, § 3º, do presente Regulamento (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “§ 3º. Se o notificado impugnar a exigência no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Nota de Lançamento, o processo seguirá os trâmites previstos no Decreto no 2.979, de 30 de janeiro de 1981, sem prejuízo do disposto no art. 70, parágrafo 3º do presente Regulamento. A impugnação não elidirá a incidência dos acréscimos legais.”)

§ 4º. Não havendo pagamento ou impugnação, será imediatamente emitida Nota de Débito, para inscrição em dívida ativa.

§ 5º. Quando do pagamento do crédito decorrente da Nota de Lançamento, o contribuinte deverá apresentar cópia reprográfica da guia, para ser juntada ao processo.

§ 6º. A impugnação à Nota de Lançamento não elidirá a incidência dos acréscimos legais. (Redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003.)

Art. 72. O não-pagamento do crédito tributário decorrente da apuração prevista nesta Subseção, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Nota de Lançamento, implicará a cobrança de acréscimos moratórios, nos termos do art. 181 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 72. O não pagamento do crédito tributário decorrente da apuração prevista nesta Subseção, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da Nota de Lançamento, implicará a cobrança de acréscimos moratórios, nos termos do art. 181, inciso 1, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações da Lei no 1.513, de 27 de dezembro de 1989.”)

Art. 73. A base de cálculo do ISS será arbitrada de acordo com o custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico da construção civil, sempre que ocorrer qualquer das hipóteses do art. 34, inciso I a VlIl, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. (A redação deste do “caput” artigo foi dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993. – Redação Original: “Art. 73. A base de cálculo do ISS será arbitrada em 50% (cinqüenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico da construção civil, sempre que ocorrer qualquer das hipóteses do art. 34, incisos I a VlIl, da Lei no 691, de 24 de dezembro de 1984.”)

§ 1º. O arbitramento será realizado pelo valor do custo unitário, calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro de acordo com o art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, divulgado no mês anterior ao do início do processo de inclusão predial no órgão competente da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 28.936, de 03.01.2008. – Redação Antiga: “§ 1º. O arbitramento será feito a partir da média dos custos unitários publicados pelo Sindicato Estadual da Construção Civil (art. 54 da Lei Federal no 4.591/64), apurados mensalmente, no período da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, de acordo com a variação da Unidade de Valor Fiscal do Município – UNIF.”)

§ 2º. Uma vez arbitrada a base de cálculo do ISS, seguir-se-á o procedimento determinado nos arts. 71 e 72 do presente Regulamento.

Seção IV
Da Reparação e Reforma de Edifícios, Estradas, Pontes, Portos e Congêneres

Art. 74. Nas obras e nos serviços de que trata esta Seção, o local de pagamento do imposto está vinculado ao local da execução da obra, nos termos da alínea “d” do inciso VII do art. 31 deste Regulamento. (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 74. Nas obras e serviços de que trata esta Seção, o local de pagamento do imposto será o do estabelecimento prestador do serviço, nos termos do inciso I do art. 31, deste Regulamento.“)   Revogado pelo Decreto 28344/07

Parágrafo único. (Revogado). (Este parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 28.344, de 21.08.2007. – Redação Anterior: “Parágrafo único. Excetuam-se do previsto neste artigo as obras relacionadas no inciso XI do art. 46.”)

Art. 75. A base de cálculo nas obras e serviços de reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres é o respectivo preço, deduzido o valor:
I – dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e efetivamente incorporados à obra; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: ” I – (Revogado).”
Redação Original: “I- dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e efetivamente incorporados à obra;”)

II – (Revogado). (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003 – Redação Original: “II – das subempreitadas já tributadas pelo Município.”)

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as vedações constantes dos §§ 2º e 3º do art. 50. (A redação deste parágrafo único foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as vedações constantes dos parágrafos 2º e 3º do art. 50, quanto aos materiais e subempreitadas indedutíveis.”).

Art. 76. Excluem-se do tratamento fiscal previsto nesta Seção a conservação e a reparação de elevadores, bem como as atividades previstas nos subitens 7.10, 7.13 e 7.16 da lista do art. 1º deste Regulamento. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 76. Excluem-se do tratamento fiscal previsto nesta Seção a conservação e reparação de elevadores, bem como as atividades previstas nos incisos XIV, XV e XVI, do art. 1o, deste Regulamento.”)

Art. 77. Às obras e serviços de reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres aplica-se a alíquota prevista no item 1, do inciso II, do art. 19, deste Regulamento.

Seção V
Da Limpeza, Manutenção e Conservação de Imóveis

Art. 78. Nas atividades previstas nesta Seção, o local de pagamento do imposto está vinculado ao local da execução do serviço, nos termos da alínea “f” do inciso VII do art. 31 deste Regulamento. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 78. Nas atividades previstas nesta Seção, o local de pagamento do imposto será o do estabelecimento prestador do serviço, nos termos do inciso I, do art. 31, deste Regulamento.”).

Art. 79. A base de cálculo nos serviços de que trata o subitem 7.10 da lista do art. 1º é o respectivo preço, vedadas quaisquer deduções. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 79. A base de cálculo nos serviços de que trata o inciso XV do art. 1º é o respectivo preço, vedadas quaisquer deduções.”)

Art. 80. Aos serviços constantes desta Seção aplica-se a alíquota prevista no inciso I do art. 19 deste Regulamento (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 80. Aos serviços constantes desta Seção aplica-se a alíquota prevista no parágrafo 2º, do art. 19, deste Regulamento.”)

Seção VI
Do Transporte e do Agenciamento de Transporte de Carga

Art. 81. Considera-se transporte municipal de cargas, bens, objetos, valores. mercadorias e pessoas, aquele efetuado dentro dos limites do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os serviços de transporte por qualquer via sujeitam-se ao imposto municipal, desde que seus pontos inicial e final se situem no território deste Município.

Art. 82. Considera-se transporte industrial o serviço de transporte de pessoas sob o regime de fretamento, efetuado mediante remuneração periódica contratual, por empresas de transporte ou de turismo.

Art. 83. Nos casos em que a empresa, embora cadastrada como transportadora, agencie transportes para terceiros, considera-se base de cálculo a diferença entre o preço recebido e o preço pago à efetiva transportadora.

Seção VII
Da Atividade Turística

Art. 84. São considerados serviços turísticos, para fins previstos neste Regulamento:
I – agenciamento ou venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II – reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no País e no exterior;
III – organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios (“sight-seeing”), dentro e fora do País;
IV – prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V – emissão de cupons de serviços turísticos;
VI – legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII – venda ou reserva de ingressos para espetáculos em geral, visando aos participantes de programações turísticas;
VIII – exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus e limusines por conta própria ou de terceiros; e
IX – outros serviços prestados pelas agências de turismo.

Parágrafo único. Considera-se transporte turístico, para fins do inciso VllI deste artigo, aquele efetuado por empresas registradas na EMBRATUR e RIOTUR, visando à exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeios, translados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

Art. 85. A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive:
I – as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados (“over-price”);
II – as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

Art. 86. Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.

Art. 87. Ressalvado o disposto no artigo anterior, são indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações; as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros; as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.

Art. 88. Nos serviços turísticos contratados em moeda estrangeira, inclusive em relação ao turismo receptivo, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da conversão das divisas ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Seção VIII
Do Cartão de Crédito

Art. 89. O imposto incidente sobre a prestação de serviços realizada através de cartão de crédito será calculado, sem prejuízo do disposto no artigo 10 e parágrafos, deste Regulamento, sobre as seguintes receitas:
I – taxa de inscrição do usuário;
II – taxa pela renovação do cartão de crédito;
III – taxa de filiação de estabelecimento;
IV – comissões recebidas dos estabelecimentos filiados (lojistas associados), a título de intermediação;
V – taxa de serviços “cash”;
VI – taxa de alterações contratuais;
VII – taxa de expediente;
VIII – taxa de reemissão de cartão de crédito;
IX – taxa de manutenção periódica;
X – outras congêneres.

Seção IX
Dos Bancos e Instituições Financeiras em Geral

Art. 90. Nas atividades previstas nesta Seção, a base de cálculo do imposto compreende as receitas decorrentes dos serviços prestados por bancos comerciais, de investimentos, múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos dos subitens do item 15 da Lista de Serviços constante do art. 1º deste Regulamento, tais como:
I – administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartões, de carteira de clientes e de ordens de pagamento, inclusive cheques pré-datados;
II – abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
III – locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
IV – fornecimento ou emissão de atestados em geral, tais como atestado de idoneidade e atestado de capacidade financeira;
V – serviços relacionados a cadastro, tais como cadastramento, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
VI – emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;
VII – acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo;
VIII – serviços relacionados ao crédito e a garantias, tais como emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança e anuência; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins;
IX – arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
X – serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
XI – devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
XII – custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
XIII – serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
XIV – fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartões, tais como cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito e cartão salário;
XV – compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
XVI – emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;
XVII – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
XVIII – serviços relacionados ao crédito imobiliário, tais como avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação;
XIX – internet banking.

§ 1º. (Revogado). (Este parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)

§ 2º. (Revogado). (Este parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)

§ 3º. Incluem-se, ainda, na base de cálculo do imposto, as receitas auferidas pelos Bancos e demais Instituições Financeiras em razão da prestação de serviços previstos nos demais subitens da lista do art. 1º deste Regulamento (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 90. Nas atividades previstas nesta Seção, a base de cálculo do imposto são as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais, de investimentos, múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos da Lista de Serviços constante do art. 1º deste Regulamento, tais como:
I – cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive de direitos autorais;
II – protesto de títulos;
III – sustação de protestos;
IV – devolução de títulos não pagos;
V – manutenção de títulos vencidos;
VI – fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
VII – quaisquer outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos e notas de seguros;
VIII – fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos;
IX – emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;
X – transferência de fundos;
XI – devolução de cheques;
XII – sustação de pagamento de cheques;
XIII -ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
XIV – emissão e renovação de cartões magnéticos;
XV – consulta em terminal eletrônico;
XVI – pagamento por conta de terceiro, inclusive o feito fora do estabelecimento; XVII – elaboração de ficha cadastral;
XVIII – aluguel de cofres;
XIX -fornecimento de segundas vias de avisos de lançamento e de extrato de conta;
XX – emissão de carnês;
XXI – manutenção de contas inativas;
XXII – abono de firmas, SPC, CCF, recolhimento e remessa de numerários;
XXIII – serviço de compensação;
XXIV – licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação; cheque especial; crédito geral e outros);
XXV – outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;
XXVI – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
XXVII – administração e distribuição de co-seguros;
XXVIII – agenciamento de créditos ou de financiamentos;
XXIX – intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;
XXX – serviços de agenciamento e intermediação em geral;
XXXI – auditoria e análise financeira;
XXXII – fiscalização de projetos econômico-financeiros;
XXXIII – análise técnico-econômico-financeira de projetos;
XXXIV – planejamento e assessoramento financeiro;
XXXV – consultoria e assessoramento administrativo;
XXXVI – processamento de dados e atividades auxiliares;
XXXVII – arrendamento mercantil (“leasing” );
XXXVIII – locação de bens móveis;
XXXIX – resgate de letras com aceite de outras empresas;
XL – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XLI – serviços do PASEP/PIS, Previdência Social e FGTS;
XLII – administração de crédito educativo;
XLIII – administração de seguro desemprego.

§ 1º. Não são tributáveis pelo ISS, quando vinculados aos serviços do inciso XCVI do art. 1º , os ressarcimentos de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento (parte final do inciso citado).
§ 2º. As exclusões de que trata o parágrafo anterior dependem de contabilização em separado daquelas despesas, e de comprovação por documentação hábil.”

Seção X
Dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 91. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos particulares de ensino compõe-se:
I – das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;
II – das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:
1. fornecimento de material escolar, exclusive livros;
2. fornecimento de alimentação.
III – da receita oriunda do transporte de alunos;
IV – de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.

Art. 92. Os estabelecimentos de ensino que utilizarem carnês de pagamento deverão emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal Simplificada de Serviços para as receitas que não estejam incluídas no carnê, bem como escriturá-las, em coluna separada, no livro fiscal.

Seção XI
Da Consignação de Veículos

Art. 93. As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de veículos por consignação, observado o art. 198, deverão calcular o tributo sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.

Parágrafo único. Equipara-se à pessoa jurídica, para os efeitos previstos neste artigo, a pessoa física que pratique a intermediação de compra e venda de mais de 3 (três) veículos por ano.

SEÇÃO XII
Das Diversões, Lazer e Entretenimento
A redação do título desta seção foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003 – Redação Original: “Seção XII Das Diversões Públicas”

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 94. Aqueles que prestarem serviços de diversões, lazer e entretenimento ficam sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 94. As empresas que prestam serviços de diversões públicas ficam sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias.”)

Art. 95. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de diversões, lazer e entretenimento é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através de emissão de bilhete de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 95. A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrada do usuário, seja através de emissão de bilhete de ingresso, ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou “couvert”, seja por qualquer outro sistema.”)

Art. 96. Nos serviços de diversões, lazer e entretenimento consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, shows ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como boites ou discotecas, bem como em quadras de esporte, rinques de patinação e similares, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos, equipamentos e materiais aos usuários (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 96. Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, mecânica, “shows” ou espetáculos do gênero, prestados em estabelecimentos tais como “boites”, discotecas e congêneres, bem como em quadras de esporte, rinques de patinação e similares, considera-se parte integrante do preço do ingresso ou participação, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos, equipamentos e materiais aos usuários.”)

Art. 97. Os responsáveis pela realização de espetáculos de diversões são obrigados a observar as seguintes normas:
I – fornecer bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;
II – colocar, na bilheteria, tabuleta com os preços dos ingressos, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas;
III – comunicar previamente à autoridade competente as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.

Parágrafo único. A emissão do ingresso deverá obedecer às determinações contidas no art. 217, observado o disposto no parágrafo 2º do art.182, deste Regulamento.

Art. 98. Os promotores de espetáculos de diversões deverão emitir, para controle da venda de ingressos, borderôs diários que contenham as seguintes informações (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 98. Os promotores de espetáculos de diversões públicas deverão emitir, para controle da venda de ingressos, borderôs diários que contenham as seguintes informações:”)
I – data;
II – locai de venda;
III – preços unitários de cada espécie de ingresso;
IV – valores parciais correspondentes às vendas de cada espécie de ingresso;
V – valor total das vendas efetuadas na data.

Art. 99. O imposto incidente sobre as vendas antecipadas de ingressos deverá ser recolhido mensalmente, de conformidade com as datas constantes dos borderôs diários, na forma estabelecida neste Regulamento e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 23 deste Regulamento. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 99. O imposto incidente sobre as vendas antecipadas de ingressos deverá ser recolhido quinzenalmente, de conformidade com as datas constantes dos borderôs diários, na forma estabelecida neste Regulamento e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, ressalvado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º do art. 23 deste Regulamento.” Redação Original: “Art. 99. O imposto incidente sobre as vendas antecipadas de ingressos deverá ser recolhido mensalmente, de conformidade com as datas constantes dos borderôs diários, na forma estabelecida neste Regulamento e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 23, deste Regulamento.”)

Art. 100. O imposto devido pela prestação dos serviços de diversões, lazer e entretenimento poderá ser fixado a partir de base de cálculo estimada, nos termos deste Regulamento. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 100. O imposto devido pela promoção de espetáculos de diversão pública poderá ser fixado a partir de base de cálculo estimada, nos termos deste Regulamento.”)

Subseção II
Dos Cinemas

Art. 101. Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo será a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.

Subseção III
Dos Espetáculos Circenses e Teatrais

Art. 102. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I – espetáculo circense aquele que se constituir, essencialmente, na apresentação, em conjunto, de números que, acompanhados ou não de música, sejam executados por acrobatas, equilibristas, malabaristas, prestidigitadores, palhaços, mímicos, ventríloquos, domadores e amestradores de animais, quer profissionais, amadores ou alunos;
II – espetáculo circense nacional aquele que, além de se enquadrar na definição do inciso anterior, seja promovido por empresa brasileira, assim considerada pela Constituição Federal.
III – espetáculo teatral aquele, monologado, dialogado, recitado, cantado, dançado, musicado ou nao, que contiver a encenação integral ou parcial, por profissionais, amadores ou alunos, de peça escrita (devidamente registrada no competente órgão legal), literariamente elaborada, contendo enredo, direção, cenografia e indumentária teatrais, inclusive o espetáculo de ópera e a apresentação de marionetes e fantoches, com a exibição ou não de ventríloquo.

Art. 103. Não se equiparam a espetáculos circenses ou teatrais:
I – os “shows” de cantores ou músicos, em circo ou teatro, como atrações únicas ou principais;
II – as apresentações isoladas ou como atrações principais em “shows” dos profissionais enumerados no inciso I do artigo anterior;
III – os demais espetáculos que, pelo seu conteúdo, não sejam do tipo descrito nos incisos I e III do artigo precedente.

Subseção IV
Dos Clubes

Art. 104. Os clubes que promoverem espetáculos de diversões com venda de ingressos ao público ficam sujeitos ao pagamento do imposto na forma dos arts. 95 e 96 deste Regulamento. (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação Original: “Os clubes que promoverem espetáculos de diversões com venda de ingressos ao público ficam sujeitos ao pagamento do imposto na forma dos artigos 95 e 96, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 5º.”)

Parágrafo único. Os contribuintes referidos neste artigo deverão observar o disposto no art. 217 no que diz respeito à confecção e utilização de bilhetes de ingresso.

Subseção V
Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de Diversões

Art. 105. O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos, equipamentos de diversões, aplicando-se a alíquota prevista no inciso I do art. 19 deste Regulamento (A redação artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 105. O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos, equipamentos de diversões, aplicando-se a alíquota prevista no item 5, do inciso II, do artigo 19.”)

Art. 106. O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos de diversões é responsável pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município, sem prejuízo do pagamento do imposto por ele devido e relativo à locação dos referidos bens.

Art. 107. As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos de diversões, instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem as notas fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do texto desses documentos o valor do ISS devido pelo locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, nos termos dos artigos 1o a 4o, da Lei no 1.044, de 31 de agosto de 1987, e dos artigos 1º a 5º, do Decreto nº 7.050, de 29 de outubro de 1987, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no Município.

Art. 108. Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos ou equipamentos de diversões são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes, quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos no Município.

Art. 109. As empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos de diversões instalados em estabelecimentos de terceiros, sob contrato de co-exploração, são responsáveis pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador, desde que ambos os co-exploradores sejam estabelecidos no Município. (A redação artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 109. As empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos de diversões instalados em estabelecimentos de terceiros, sob contrato de co-exploração, são responsáveis pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador.”)

Art. 110. Os contribuintes e responsáveis, referidos nos artigos 106 a 109, deverão manter, em seus estabelecimentos, à disposição do Fisco, sob pena de arbitramento do imposto, observado o disposto nos parágrafos 7º e 8º, do art. 7º deste Regulamento:
I – os livros fiscais a que aludem os artigos 172, 173 e 174, devidamente escriturados;
II – as Notas Fiscais de Serviços e Notas Fiscais de Entrada, relativamente às operações praticadas;
III – as Notas Fiscais de Remessa de Materiais e Equipamentos.

Parágrafo único. Os documentos fiscais referidos no inciso III são de uso obrigatório na movimentação, a qualquer título, de máquinas, aparelhos e equipamentos, entre estabelecimentos situados no Município.

Art. 111. A base de cálculo do imposto incidente sobre a exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos de diversões poderá ser fixada por estimativa, na forma prevista neste Regulamento.

Seção XIII
Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização

Art. 112. O imposto incide sobre a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão paga ao corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder. Parágrafo único. Quando não discriminado o valor da taxa de coordenação ou quando esse valor for inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio cedido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.

Seção XIV
Das Agências de Companhias de Seguros

Art. 113. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
I – de comissão de agenciamento fixada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
II- da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

Seção XV
Das Empresas de Corretagem de Seguros e de Capitalização

Art. 114. O imposto incide sobre o total das comissões de corretagem e agenciamento recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre as auferidas por sócios ou dirigentes das empresas. (A redação artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 114. O imposto incide sobre o total das comissões de corretagem e agenciamento recebidas ou creditadas na quinzena, inclusive sobre as auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.” Redação Original: “Art. 114. O imposto incide sobre o total das comissões de corretagem e agenciamento recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre as auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.”)

Art. 115. O imposto que incide sobre as comissões de corretagem e de agenciamento de seguros e de capitalização, percebidas pelas empresas corretoras, deverá ser retido na fonte pelas empresas seguradoras ou de capitalização, conforme dispõe o inciso XVI, do art. 7º, observados os seguintes preceitos:
I – as comissões pagas ou creditadas durante o mês serão relacionadas pela fonte pagadora, que arquivará a relação, junto aos comprovantes de pagamento do imposto, para serem apresentados à Fiscalização Municipal, quando solicitado; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “I – as comissões pagas ou creditadas durante a quinzena serão relacionadas pela fonte pagadora, que arquivará a relação junto aos comprovantes de pagamento do imposto, para serem apresentados à Fiscalização Municipal, quando solicitado;”
Redação Original: “I – as comissões pagas ou creditadas durante o mês serão relacionadas pela fonte pagadora, que arquivará a relação, junto aos comprovantes de pagamento do imposto, para serem apresentados à Fiscalização Municipal, quando solicitado;”)

II – a relação referida identificará o nome da empresa corretora, a respectiva inscrição municipal, o valor da comissão paga, ou creditada, e a soma mensal das comissões, que servirá de base para o recolhimento do imposto; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “II – a relação referida identificará o nome da empresa corretora, a respectiva inscrição municipal, o valor da comissão paga, ou creditada, e a soma quinzenal das comissões, que servirá de base para o recolhimento do Imposto sobre Serviços;” Redação Original: “II – a relação referida identificará o nome da empresa corretora, a respectiva inscrição municipal, o valor da comissão paga, ou creditada, e a soma mensal das comissões, que servirá de base para o recolhimento do Imposto sobre Serviços;”)

III – baseada na relação mensal, a fonte pagadora emitirá a guia de recolhimento do ISS, promovendo o pagamento do imposto de acordo com os prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo, observado o disposto no art. 40 deste Regulamento; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “III – baseada nas relações da 1ª e 2ª quinzenas de um mesmo mês, a fonte pagadora emitirá a guia de recolhimento do ISS, promovendo o pagamento do imposto de acordo com os prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo, observado o disposto no art.40;”
Redação Original: “III – baseada na relação mensal, a fonte pagadora emitirá a guia de recolhimento do ISS, promovendo o pagamento do imposto de acordo com os prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo;”)

IV – o período de competência será o mês da retenção do imposto; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “IV – o período de competência será a quinzena da retenção do imposto;” Redação Original: “IV- o mês de competência será o da retenção do imposto;”)

V- a Nota Fiscal de Serviços será substituída, para efeitos fiscais, pelos recibos das comissões ou comprovantes dos respectivos créditos, ficando dispensados os livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 2.

Art. 116. As empresas corretoras de seguros e de capitalização deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços para as demais atividades não submetidas ao regime de retenção a que se refere o art. 115, bem como escriturar os livros fiscais, recolhendo o imposto no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, tomando-se par base o mês da prestação do serviço, ressalvado o disposto no art. 114. (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 116. As empresas corretoras de seguros e de capitalização deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços para as demais atividades não submetidas ao regime de retenção a que se refere o artigo anterior, bem como escriturar os livros fiscais, recolhendo o imposto no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, tomando-se por base a quinzena da prestação do serviço, ressalvado o disposto no art. 114.”
Redação original: “Art. 116. As empresas corretoras de seguros e de capitalização deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços para as demais atividades não submetidas ao regime de retenção a que se refere o artigo anterior, bem como escriturar os livros fiscais, recolhendo o imposto no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, tomando-se por base o mês da prestação do serviço, ressalvado o disposto no art. 114.”)

Parágrafo único. As empresas corretoras de seguro e de capitalização são também obrigadas a emitir Notas Fiscais de Serviços, bem como escriturar os livros fiscais, nas operações de corretagem e agenciamento de seguros que realizarem com outras empresas não seguradoras ou de capitalização.

Art. 117. As empresas corretoras de seguros e de capitalização que prestarem serviços a empresas seguradoras estabelecidas fora deste Município ficarão obrigadas a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no livro fiscal, recolhendo o imposto no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo.

Seção XVI
Do Arrendamento Mercantil

Art. 118. Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos do disposto no item 2, do inciso II, do art. 19, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta

Art. 119. Não terá o tratamento fiscal previsto no item 2, do inciso II, do art. 19 deste Regulamento o arrendamento de bens contratados entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante.

Art. 120. Somente farão jus ao tratamento previsto no item 2, do inciso II, do art. 19 deste Regulamento as operações realizadas por empresas arrendadoras que fizerem dessa operação o objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais operações em um departamento especializado com escrituração própria, desde que atendam integralmente às disposições da legislação federal específica.

Art. 121. O Imposto sobre Serviços deverá ser calculado sobre todos os valores percebidos na operação, tais como: ônus iniciais, aluguéis, taxas de intermediação, de compromisso, de administração, de assistência técnica e outros.

SEÇÃO XVII
Da Representação, Inclusive Comercial
A redação do título desta seção foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003 – Redação Original: “Seção XVII Dos Representantes Comerciais”

Art. 122. O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestem serviços de representação, inclusive comercial, considerando-se período de competência o mês da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas. (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 122. O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestem serviços como Representantes Comerciais, considerando-se período de competência a quinzena da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá a quinzena do recebimento destas.”
Redação Original: “Art. 122. O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestem serviços como Representantes Comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.”)

Parágrafo único. Integram a base de cálculo as comissões recebidas do exterior.

Art. 123. É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços, no período de competência, para as receitas de comissões auferidas pelas empresas de representação, inclusive comercial (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 123. É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços, no período de competência, para as receitas de comissões auferidas pelas empresas de representação comercial.”
Redação Original: “Art. 123. É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços, no mês de competência, para as receitas de comissões auferidas pelas empresas de representação comercial.”)

Seção XVIII
Da Publicidade e Propaganda

Art. 124. Os serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade compreendem o estudo prévio do produto ou serviço a anunciar, criação do plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenho-projeto através da utilização de ilustrações e de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi concebido e redigido.

Art. 125. Considera-se serviço de veiculação de publicidade e propaganda a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação capazes de transmitir ao público mensagens de publicidade e propaganda em geral.

Art. 126. Os serviços de intermediação na veiculação compreendem a distribuição de mensagens publicitárias aos veículos de divulgacão, por conta e ordem do cliente anunciante.

§ 1º. Considera-se mensagem publicitária a divulgação, segundo técnica própria, de idéias e informações, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço deste mesmo público.

§ 2º. Aos serviços de intermediação na veiculação de publicidade e propaganda aplica-se a alíquota prevista no item 3, do inciso II do art. 19 deste Regulamento. (A redação destes §§ 1º e 2º foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003.- Redação Original: “Parágrafo único. Considera-se mensagem publicitária a divulgação, segundo técnica própria, de idéias e informações, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço deste mesmo público.”)

Art. 127. Aos serviços especiais ligados à atividade de publicidade e propaganda, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, assessoria na edição de boletins e revistas informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres, de emprego, publicações de demonstrações financeiras e outros, aplica-se a alíquota prevista no inciso I do art. 19 deste Regulamento. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 127. Aos serviços especiais ligados à atividade de publicidade e propaganda, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas, assessoria na edição de boletins e revistas informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres, de emprego, publicações de demonstrações financeiras e outros, aplica-se a alíquota prevista no parágrafo 2o, do art. 19, deste Regulamento.”)

Art. 128. Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:
I – o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II – o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
III – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
V – o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representações e outros dispêndios feitos por ordem e conta de clientes.

Parágrafo único. A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante documentação fiscal hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

Seção XIX
Da Copiagem ou Reprodução de Documentos, Plantas, Papéis, Desenhos e Outros Originais

Art. 129. Nos serviços de copiagem ou reprodução de documentos, plantas, papéis, desenhos e outros originais, por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.

Art. 130. Considera-se, também, estabelecimento prestador de serviço o local onde estiverem instaladas máquinas copiadoras para prestar serviços a terceiros, ainda que o estabelecimento não esteja inscrito no órgão fiscal competente.

Seção XX
Dos Serviços Gráficos

Art. 131. O imposto incide sobre a prestação de serviços relacionados com o ramo das artes gráficas, tais como: (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 25.922, de 27.10.2005.   – Redação Anterior: “Art. 131. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:”)

I – composição gráfica, fotocomposição e outras matrizes gráficas; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 25.922, de 27.10.2005.   – Redação Anterior: “I – composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, e outras matrizes de impressão;”)

II – encadernação de livros e revistas;
III – confecção de impressos personalizados (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 25.922, de 27.10.2005.   – Redação Anterior: “III – confecção de impressos personalizados diretamente ao usuário final, pessoa física ou jurídica;”)

IV – confecção de impressos de segurança;
V – acabamento gráfico.
VI – confecção de impressos para o usuário final, pessoa física ou jurídica. (Este inciso foi acrescido pelo Decreto nº 25.922, de 27.10.2005)

Parágrafo único. Entendem-se por impressos personalizados:

I – aqueles cuja impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca de indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como: nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, embalagem, cartão comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões, rótulos, etiquetas, bulas, informativos, folhetos promocionais, explicativos, turísticos, encartes, capas e impressos internos de discos fonográficos, video-tapes, fitas cassete, compact discs, de digital video discs e congêneres, e outros serviços gráficos personalizados;

II – aqueles que representem identificação, ou proporcionem acesso a direitos, junto a outras pessoas, tais como cartões, inclusive telefônicos, crachás, carteiras, bilhetes e ingressos, magnetizados ou não. (Este parágrafo foi acrescido pelo Decreto nº 25.922, de 27.10.2005).

Art. 132. Não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.

Seção XXI
Dos Livros, Jornais e Periódicos

Art. 133. (Revogado). (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003.- Redação Original: “Art. 133. Para os efeitos do disposto no inciso XIV do art. 5º, os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos são aqueles diretamente relacionados e integrados às fases de confecção dessas obras, tais como: elaboração, tradução e revisão de textos, composição e impressão gráfica e encadernação.
§ 1º. Considera-se livro a edição de obra literária, didática, cientifica ou técnica, excluídos: 1. o livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o destinado à escrituração de qualquer natureza;
2. a agenda e similar;

§ 2º. Considera-se periódico a publicação que aparece em intervalos iguais, que volta ou se renova de tempos em tempos ou em épocas determinadas, devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.”)

Seção XXII
Das Agências Noticiosas

Art. 134. São serviços das agências noticiosas o agenciamento e a distribuição, por quaisquer meios de comunicação, de:
I – notícias, sob todas as suas formas;
II – reportagens, assinadas ou não, e as respectivas ilustrações;
III – trabalhos de autores ou de especialistas sobre matéria de interesse público, em colunas, seções ou quadrinhos, sejam permanentes, periódicas ou eventuais as colaborações, incluindo arte, aconselhamento, humor, atualidade, divertimentos, informações técnicas, economia doméstica, comentários, histórias e todas as demais formas de literatura.

Seção XXIII
Dos Funerais

Art. 135. A base de cálculo do imposto nos serviços de funerais constitui-se da receita bruta auferida pela empresa de serviços funerários, decorrente, dentre outras, das seguintes atividades:
I – fornecimento de caixão, urna ou esquife;
II – aluguel de capela;
III – transporte do corpo cadavérico;
IV – fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
V – desembaraço da certidão de óbito;
VI – fornecimento de véu, essa e outros adornos;
VII – embalsamamento, embelezamento ou restauração de cadáveres.

Seção XXIV
Dos Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos-Socorros, Manicômios, Casas do Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres.

Art. 136. Nos serviços de assistência médico-hospitalar prestados por hospitais, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres, inclusive os prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, a base de cálculo do imposto é a receita bruta, nela incluído o valor das diárias hospitalares, da alimentação, dos medicamentos, dos materiais médicos e congêneres.

Art. 137. O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que disponham de enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em regulamento próprio.

Art. 138. Nos serviços prestados pelos contribuintes definidos nos subitens 4.03. 4.17, 4.19 e 4.21 da lista do art. 1º desse Regulamento em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do Poder Público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será o mês da aprovação do faturamento. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 138. Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 1o deste Regulamento, em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do Poder Público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será a quinzena da aprovação do faturamento.” Redação Original: “Art. 138. Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 1o desse Regulamento, em decorrência de convênios celebrados com o INSS, o IASERJ e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.”) Art. 139. (Revogado). (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 139. As sociedades que se dediquem à atividade de clínica ou policlínica com atendimento hospitalar (assim considerados os serviços de internação com fornecimento de medicamento e alimentação, devidamente autorizados – inciso II e V do art. 1o) terão seu imposto calculado sobre a receita bruta, na forma do art. 136, ainda que constituídas exclusivamente de médicos.”)

Art. 140. O estabelecimento de dois ou mais médicos no mesmo local para o exercício da atividade de clínica ou policlínica, com a utilização comum de uma única infra-estrutura administrativa e econômica para a prestação do serviço, caracteriza a sociedade de fato, para fins tributários.

Parágrafo único. (Revogado). (Este parágrafo único foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Parágrafo único. O imposto devido pelas empresas referidas no caput deste artigo deverá ser pago nos prazos fixados por ato do Poder Executivo da seguinte forma:”
Redação Original: “Parágrafo único. O imposto devido pelas empresas referidas no caput deste artigo deverá ser pago mensalmente, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo, da seguinte forma: 1. com base na receita bruta, se a clínica ou policlínica fizer atendimento hospitalar (internação com fornecimento de medicamento e alimentação);
2. com base no número de profissionais habilitados, sócios ou não, se o serviço for apenas de tratamento médico, sem atendimento hospitalar, observados os requisitos do art. 15 e seus parágrafos.”)

Art. 141. Consideram-se serviços correlatos aos de hospitais, prontos-socorros, casas de saúde, ambulatórios e congêneres, dentre outros, os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador ou a domicilio.

Seção XXV
Dos Planos de Saúde

Art. 142. Nos serviços de planos de saúde de que tratam os subitens 4.22 e 4.23 da lista do art. 1º deste Regulamento, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, configurando-se a hipótese prevista no inciso XV do art. 7º deste Regulamento (A redação deste artigo pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 142. Nos serviços de planos de saúde de que trata o inciso Vl do art. 1º deste Regulamento, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS, com base em seu movimento econômico, configurando-se hipótese prevista no inciso XV do art. 7º deste Regulamento. Redação Original: “Art. 142. A base de cálculo dos serviços previstos no inciso Vl, do art. 1º, deste Regulamento é a receita bruta decorrente da venda de todos os planos de saúde por entidades que assumam o compromisso de pagar ou reembolsar as despesas médico-hospitalares e assemelhadas de seus clientes ou associados, inclusive através de contratação de terceiros para execução de serviços ligados à saúde humana.”)

Art. 143. No caso de utilização de carnês para recebimento de mensalidades, as empresas de planos de saúde deverão efetuar os respectivos lançamentos no Registro de Apuração do ISS, com base no mês de vencimento de cada parcela.

Seção XXVI
Dos Laboratórios de Análises Clínicas e Congêneres

Art. 144. Nos serviços enquadrados no subitem 4.02 da lista do art. 1º deste Regulamento, a base de cálculo é o preço do serviço, vedadas quaisquer deduções”. (A redação deste artigo pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 144. Nos serviços prestados por laboratórios de análises clínicas e atividades congêneres, enquadrados no inciso II do artigo 1o deste Regulamento, a base de cálculo é o preço do serviço, vedadas quaisquer deduções.”)

SEÇÃO XXVIII
Dos serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
A redação do título desta seção foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Seção XXVII Do Agenciamento e Administração de Vales para Alimentação e Aquisição de Bens em Geral”

Art. 145. O imposto incidente sobre os serviços prestados pelas empresas que se dedicam ao agenciamento e administração de vales para a alimentação e aquisição de bens em geral será calculado sobre as comissões e taxas cobradas das empresas adquirentes dos vales e dos fornecedores de bens ou serviços.

Seção XXVIII
Da Locação de Bens Móveis Incorpóreos

Art. 146. O imposto incide sobre a receita total referente: (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 146. Considera-se locação de bens móveis incorpóreos, para fins de tributação pelo ISS:”)
I – a cessão parcial de direitos de uso e gozo de propriedade industrial, artística ou literária, inclusive franquia (“franchise”), marcas, patentes, programas de computador (“software”) e outros;
II – a cessão de direitos de uso de dependências de clubes, “boites”, escolas, hotéis e congêneres, para recepções, festas, congressos, simpósios e outros;
III – a cessão de direitos de uso de linhas telefônicas e congêneres (locacão). (Este inciso foi acrescido pelo Decreto nº 13.671, de 13.02.1995)

Art. 147. A base de cálculo do imposto nos serviços previstos nesta Seção é a receita bruta, vedadas quaisquer deduções.

Seção XXIX
Da Administração de Imóveis e de Condomínios em Geral

Art. 148. O imposto incidente sobre os serviços prestados pelas empresas administradoras de imóveis e de condomínios em geral será calculado sobre as seguintes receitas:
I – taxas de administração;
II – comissões em geral;
III – honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a reuniões de condomínios e similares;
IV – taxas de elaboração de fichas cadastrais; taxas de expediente;
V – reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços;
VI – outras receitas congêneres.

Seção XXX
Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres

Art. 149. O imposto incidente sobre os serviços constantes do 9.01 da lista do artigo 1º deste Regulamento será calculado sobre: (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003 – Redação Original: “Art. 149. O imposto incidente sobre os serviços constantes do inciso XCIX do artigo 1º deste Regulamento será calculado sobre:”)

I – o preço da hospedagem;
II – o valor da alimentação, quando incluído na diária:
III – o valor do reembolso de despesas;
IV – outras receitas congêneres.

§ 1º. Excluem-se do disposto neste artigo as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes e destinadas diretamente à remuneração dos empregados do prestador do serviço.

§ 2º. Para os efeitos deste Regulamento, equiparam-se aos hotéis:
1. as atividades hoteleiras exercidas em condomínios de apart-hotel ou hotel-residência;
2. as pensões, hospedarias, casas de cômodos e congêneres

Seção XXXI
Das Empresas de Informática

Art. 150. O imposto devido pelas empresas de informática incidirá sobre a prestação dos seguintes serviços:
I – implantação e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados;
IV – consultoria e assistência técnica em processamento de dados; análises de sistemas;
V – determinação de rotinas, “lay-outs” de formulários, fiuxogramas; elaboração de manuais técnicos;
VI – cessão de uso de programas de computação (inciso I do art. 146);
VII – cessão de recursos computacionais;
VIII – locação de programas de computador;
IX – digitação de dados;
X – treinamento de pessoal;
XI – locação de equipamentos;
XII – instalação de equipamentos;
XIII – manutenção de equipamentos;
XIV – provimento de acesso à Internet; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “XIV – outros serviços previstos no artigo 1º deste Regulamento.”)
XV – exploração de máquinas e equipamentos de informática; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)
XVI – hospedagem de páginas da Internet; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)
XVII – disponibilização de caixa postal de correio eletrônico; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)
XVIII – outros serviços previstos no artigo 1º deste Regulamento. (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003)

Parágrafo único. Nos serviços de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto é o respectivo preço, sem deduções, respeitada a tabela de alíquotas de que trata o art. 19. (A redação deste parágrafo único foi dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação Original: “Parágrafo único. Nos serviços de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto é o respectivo preço, sem deducões, respeitada a tabela de alíquotas de que trata o art. 19.”)

TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 151. Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento e em legislação complementar.

Art. 152. É da competência do Secretário Municipal de Fazenda instituir os modelos e formas de escrituração de livros, mapas e documentos fiscais que o contribuinte esteja obrigado a utilizar.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Fazenda poderá instituir outros livros e documentos, inclusive por meio magnético, para controle e fiscalização do imposto.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 153. Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, deverão inscrever-se na repartição fazendária competente, antes do início de qualquer atividade.

§ 1º. É também obrigado a inscrever-se aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, em caráter habitual ou permanente, atividade sujeita ao imposto.

§ 2º. Excluem-se da obrigação prevista neste artigo os profissionais autônomos não estabelecidos.

Art. 154. A inscrição far-se-á através de solicitação do interessado ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio.

Art. 155. Efetivada a inscrição, será fornecido ao sujeito passivo um documento de identificação, no qual será indicado o número da inscrição que constará, obrigatoriamente, de todos os impressos fiscais que utilizar e de todas as petições que apresentar à Fazenda Municipal.

Parágrafo único. O documento de identificação a que se refere este artigo permanecerá obrigatoriamente no estabelecimento, no original ou em fotocópia, para pronta exibição à Fiscalização.

Art. 156. As alterações ocorridas nos dados declarados pelo sujeito passivo para obter a inscrição, assim como a paralisação temporária da atividade, serão comunicadas à repartição fazendária competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato.

Art. 157. O contribuinte é obrigado a requerer baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade.

Art. 158. A inscrição será suspensa de ofício quando verificada a cessação da atividade sem o requerimento de baixa.

§ 1º. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da suspensão de que trata este artigo, sem que o contribuinte tenha regularizado a sua situação cadastral, a inscrição será cancelada de ofício, ficando o inadimplente, para todos os efeitos legais, considerado não inscrito.

§ 2º. A suspensão ou o cancelamento de ofício não implicará quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo.

Art. 159. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda estabelecer o modelo dos documentos e formulários, assim como os procedimentos e as demais normas pertinentes ao processamento da inscrição e da baixa.

CAPÍTULO III
DOS LIVROS FISCAIS

Seção I
Dos Livros em Geral

Art. 160. Todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive consórcios, condomínios e cooperativas, obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes do Município, deverão manter em cada um dos seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais, de acordo com as operações que realizarem, ou com a forma pela qual se constituírem:
I – Registro de Entradas – modelo 1;
II – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 2;
III – Registro de Apuração do ISS – modelo 3;
IV – Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) – modelo 4;
V – Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) – modelo 5;
VI – Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI) – modelo 6;
VII – (Revogado). (Este inciso foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003.- Redação Original: “VII – Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal – modelo 7;”)

VIII – Registro de Apuração do ISS para as Instituições Financeiras – modelo 8;
IX – Registro de Impressão de Documentos Fiscais – modelo 9.

§ 1º. O livro a que se refere o inciso I deverá ser escriturado pelo contribuinte que receber, em seu estabelecimento, bens que serão objeto da prestação de serviços.

§ 2º. Os livros a que se referem os incisos IV e V serão de uso obrigatório pelos contribuintes que prestem os serviços previstos nos subitens 7.02. 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º deste Regulamento. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação Original: “§ 2º. Os livros a que se referem os incisos IV e V serão de uso obrigatório pelos contribuintes que prestem os serviços previstos nos incisos XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXVII do art. 1º deste Regulamento.”)

§ 3º. Nas incorporações imobiliárias, além dos livros referidos no parágrafo anterior, os incorporadores-construtores utilizarão o livro previsto no inciso VI deste artigo. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 12.610, de 30 12.1993. – Redação Original:”§ 3º. Nas incorporações imobiliárias, além dos livros referidos no parágrafo anterior, os incorporadores-construtores utilizarão o livro previsto no inciso VI deste artigo, ressalvado o disposto no art. 58 deste Regulamento.”

§ 4º. (Revogado). (Este paraágrafo foi revogado pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 19.154, de 16.11.2000: “§ 4º. O livro a que se refere o inciso VII será de uso obrigatório para a sociedade uniprofissional e para a pessoa física que admita para o exercício de suas atividades mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.” Redação Antiga dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “§ 4º. O livro a que se refere o inciso VII será de uso obrigatório para a pessoa física que admita para o exercício de suas atividades mais de 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.” Redação Original: “§ 4º. O livro a que se refere o inciso VII será de uso obrigatório para a sociedade uniprofissional e para a pessoa física que admita para o exercício de suas atividades mais de 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.”)

§ 5º. Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras utilizarão o livro previsto no inciso VlIl.

§ 6º. O livro a que se refere o inciso IX será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiros ou para uso próprio.

§ 7º. Os contribuintes não enquadrados nos parágrafos anteriores estarão obrigados a utilizar o livro previsto no inciso III.

§ 8º. O livro a que se refere o inciso II será de uso obrigatório para toda pessoa obrigada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, à exceção dos profissionais autônomos.

Art. 161. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços também sujeitos a impostos estaduais ou federais, que possuírem livros equivalentes aos mencionados nos incisos I, II e IX do artigo anterior, devidamente autenticados pela repartição estadual competente, poderão utilizá-los para cumprimento das obrigações acessórias a eles correspondentes.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os livros fiscais mencionados deverão ser apresentados à repartição municipal competente, para anotação e aposição do visto.

Art. 162. Os livros fiscais devem ser impressos com observância dos modelos aprovados, e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Parágrafo único. Os livros fiscais deverão ter as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

Art. 163. O livro fiscal deve conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal.

Seção II
Da Autenticação dos Livros Fiscais

Art. 164. Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição fiscal competente.
Art. 165. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o sujeito passivo, acompanhada do documento de identificação a que se refere o art. 155 deste Regulamento.

§ 1º. A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 2º. Não se tratando de início de atividade, deverá ser apresentado, no ato da autenticação, o livro anterior, devidamente encerrado, para aposição de visto no termo de encerramento.

§ 3º. A autenticação deverá ser providenciada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a inscrição foi concedida ou do encerramento do livro anterior.

§ 4º. Na hipótese de atividade iniciada antes do prazo previsto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá providenciar a legalização dos livros fiscais antes do início das respectivas operações.

Seção III
Da Escrituração

Art. 166. Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos à tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada mês. (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 166. Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada quinzena.” Redação Original: “Art. 166. Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada mês.”)

§ 1º. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

§ 2º. As correções serão feitas a tinta vermelha acima da palavra, número ou quantia errada, que serão riscados com traço vermelho, sem prejudicar a respectiva leitura.

§ 3º. Quando ocorrer o cancelamento de documento fiscal já escriturado no livro fiscal próprio, a operação cancelada poderá ser estornada, mediante lançamento a tinta vermelha, no respectivo livro, desde que observado o disposto no art. 185 deste Regulamento. Na coluna de “observações” do livro fiscal, o contribuinte deverá fazer referência, se for o caso, ao número do documento fiscal emitido em substituição.

§ 4º. Nos registros de apuração do imposto, excluído aquele de que trata o inciso VII do art. 160 deste Regulamento, quando não houver prestação de serviços ou imposto a pagar, será feita declaração no período correspondente, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, devidamente identificados.

§ 5º. A operação não onerada pelo imposto será obrigatoriamente registrada nos livros fiscais e devidamente comprovada pelo contribuinte.

§ 6º. A escrituração dos livros fiscais não poderá ultrapassar o quinto dia útil do mês seguinte à de competência das operações. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12 1993: “§ 6º. A escrituração dos livros fiscais não poderá ultrapassar o quinto dia útil da quinzena seguinte à de competência das operações.” Redação Original: “§ 6º. A escrituração dos livros fiscais não poderá ultrapassar o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência das operações.”)

§ 7º. Poderá ser permitida a escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 8º. (Revogado). (Este parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação Anterior acrescida pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “§ 8º. Para os efeitos do presente Regulamento considera-se quinzena o período do 1o ao 15o dia e do 16o ao último dia de cada mês.”)

Art. 167. A escrituração de livro novo, em continuação ao anterior, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único. Em casos especiais, quando devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, que mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal e visado pela repartição competente.

Art. 168. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração poderá continuar nos mesmos livros fiscais. observadas as normas pertinentes à nova atividade, quando for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os livros serão apresentados à repartição fiscal competente, acompanhados do documento de identificação a que se refere o art. 155 deste Regulamento, para as devidas anotações no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 169. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco Municipal.

Parágrafo único. A repartição fiscal competente poderá autorizar a continuação da escrita nos mesmos livros ou a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 170. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

Art. 171. Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, quando a empresa possuir apenas um estabelecimento prestador de serviços, funcionando os demais como depósitos, galpões e assemelhados, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 179 deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos regimes especiais de centralização da escrita fiscal, por sistema eletrônico. autorizado pela autoridade competente.

Seção IV
Do Registro de Entradas

Art. 172. O livro Registro de Entradas – modelo 1 – destina-se à escrituração do movimento de entrada de bens ou objetos destinados à prestação de serviços, inclusive de bens para a venda em consignação, e de bens e serviços de cujos valores este Regulamento permita deduções.

§ 1º. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às entradas fictas de bens ou objetos que não transitem pelo estabelecimento.

§ 2º. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivadas no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data de emissão do documento fiscal respectivo
Seção V
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 173. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 2 – destina-se ao registro dos documentos fiscais previstos no Capitulo IV, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º. Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

§ 2º. O livro de que trata este artigo não poderá ser dispensado.

Seção VI
Do Registro de Apuração do ISS

Art. 174. O livro Registro de Apuração do ISS – modelo 3 – destina-se a registrar:
I – os totais dos preços dos serviços prestados diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas:
II – o total mensal do movimento econômico, discriminando-se o total do movimento econômico tributável e o total do movimento isento ou não tributável; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “II – o total quinzenal do movimento econômico, discriminando-se o total do movimento econômico tributável e o total do movimento isento ou não tributável;”
Redação Original: “II – o total mensal do movimento econômico, discriminando-se o total do movimento econômico tributável e o total do movimento econômico isento ou não tributáveis;”
III – o total das deduções permitidas pela legislação do imposto;
IV – a base de cálculo mensal dos serviços tributáveis; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “IV – a base de cálculo quinzenal dos serviços tributáveis;”
Redação Original: “IV- a base de cálculo mensal dos serviços tributáveis;”)

V – as alíquotas referentes às respectivas bases de cálculo;
VI – os códigos fiscais dos serviços, correspondentes aos incisos do art. 1o , deste Regulamento;
VII – o imposto incidente, relativo a cada tipo de serviço prestado;
VIII – imposto total a ser pago, nos prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo;
IX – os valores diários dos serviços executados por terceiros com retenção do imposto;
X – o valor total do imposto de terceiros retido na fonte ou recebido por substituição tributária;
XI – os números e datas das guias de pagamento, com os nomes dos respectivos bancos;
XII – nas linhas de Observações, anotações diversas tais como: notas fiscais canceladas, estornos, lançamentos de créditos autorizados, etc.

Parágrafo único. (Revogado). (Este parágrafo único foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior acrescida pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Parágrafo único. Enquanto não for publicado o novo modelo do livro referido no caput deste artigo, o contribuinte deverá utilizar uma folha para cada quinzena, observando-se o disposto no § 8º do art.166.”)

Seção VII
Do Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros – REMAS

Art. 175. O livro de Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) – modelo 4. destina-se à escrituração das deduções cabíveis nos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º, bem como dos serviços para obras isentas ou não tributáveis, dos materiais provenientes de desmonte e dos serviços sujeitos à retenção do imposto. (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 175. O livro Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) – modelo 4 – destina-se à escrituração das deduções cabíveis nos serviços previstos nos incisos XXXII, XXXIV e XXXVII da lista do art. 1º, bem como dos serviços para obras isentas ou não tributáveis, dos materiais provenientes de desmonte e dos serviços sujeitos à retenção do imposto.” Redação Original: “Art. 175. O livro Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros (REMAS) – modelo 4 – destina-se à escrituração das deduções cabíveis nos serviços previstos nos incisos XXXII, XXXIV e XXXVII da lista do art. 1º, bem como dos materiais e serviços para obras isentas ou não tributáveis, dos materiais provenientes de desmonte e dos serviços sujeitos à retenção do imposto.”)
Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos, documento a documento, na ordem cronológica da entrada efetiva dos materiais e da prestação dos serviços.

Seção VIII
Do Registro de Apuração do Imposto sobre Serviços para Construção Civil – RAPIS

Art. 176. O livro Registro de Apuração do Imposto sobre Serviços para Construção Civil (RAPIS) – modelo 5. destina-se à escrituração do faturamento dos contribuintes que prestem serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º, ao transporte de valores do REMAS e do RADI, quando couber, e ao cálculo do imposto devido em cada mês. (A redação do “caput” deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 176. O livro Registro de Apuração do Imposto sobre Serviços para Construção Civil (RAPIS) – modelo 5 – destina-se à escrituração do faturamento dos contribuintes que prestem serviços enquadrados nos incisos XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXVII do art. 1º, ao transporte de valores do REMAS e do RADI, quando couber, e ao cálculo do imposto devido em cada quinzena.” Redação Original: “Art. 176. O livro Registro de Apuração do Imposto sobre Serviços para Construção Civil (RAPIS) – modelo 5 – destina-se à escrituração do faturamento dos contribuintes que prestem serviços enquadrados nos incisos XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXVII do art. 1o, ao transporte de valores do REMAS e do RADI. quando couber, e ao cálculo do imposto devido em cada mês.”)

Parágrafo único. (Revogado). (Este parágrafo único foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior acrescida pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Parágrafo único. Enquanto não for publicado o novo modelo do livro referido no caput deste artigo, o contribuinte deverá utilizar uma folha para cada quinzena, observando-se o disposto no parágrafo 8º do art. 166.”)

Seção IX
Do Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias – RADI

Art. 177. O livro Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias (RADI) – modelo 6 – deverá ser escriturado pelos incorporadores-construtores, do seguinte modo:
I – cada folha terá um cabeçalho, do qual constarão indicações, tais como: denominação “Registro Auxiliar das Incorporações Imobiliárias”, o endereço e o código da obra, o nome do Agente Financeiro (se houver financiamento), a quantidade de VRF, ou similar, contratada, o número de unidades a construir, a data do início da obra (primeira licença), a área licenciada e suas alterações, e a data do “habite-se”;
II – será utilizada uma folha para cada obra, ocupando-se uma linha por mês.

Seção X
Do Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal

Art. 178. (Revogado). (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 19.154, de 16.11.2000: “Art. 178. O livro Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal – modelo 7 – destina-se à apuração do ISS fixo mensal devido pela sociedade uniprofissional e pela pessoa física que admita para o exercício de suas atividades mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.” Redação antiga dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: “Art. 178. O livro Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal – modelo 7 – destina-se à apuração do ISS fixo mensal devido pela pessoa física que admita para o exercício de suas atividades profissionais mais de dois empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.” Redação Original: “Art. 178. O livro Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal – modelo 7 – destina-se à apuração do ISS fixo mensal devido pela sociedade uniprofissionai e pela pessoa física que admita para o exercício de suas atividades profissionais mais de dois empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.”)

Art. 179. (Revogado). (Este artigo foi revogado pelo Decreto nº 23.753 de 02.12.2003. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 19.154, de 16.11.2000: “Art. 179. A sociedade uniprofissional que possuir mais de um estabelecimento neste Município deverá utilizar um único livro Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal, que centralizará, no estabelecimento principal, a escrita fiscal de todas as unidades dependentes.” Redação Antiga dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.199: “Art. 179. (Revogado).” Redação Original: “Art. 179. A sociedade uniprofissional que possuir mais de um estabelecimento neste Município deverá utilizar um único livro Registro de Apuração do ISS Fixo Mensal, que centralizará, no estabelecimento principal, a escrita fiscal de todas as unidades dependentes.”)

Seção XI
Do Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras

Art. 180. O livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras – modelo 8 – destina-se à escrituração das receitas oriundas dos serviços relacionados no art. 90, deste Regulamento, prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras em geral.

Parágrafo único. Compete à Coordenação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas instituir “lay-out” para apresentação periódica, ao Fisco, do livro fiscal modelo 8 em disquete ou fita magnética.

Seção XII
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 181. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais – modelo 9 – destina-se à escrituração da impressão de Notas Fiscais, para terceiros ou para uso próprio.

Parágrafo único. Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 182. Toda pessoa física ou jurídica, inclusive consórcios, condomínios e cooperativas, obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes do Município emitirão, conforme os serviços que prestarem, as seguintes Notas Fiscais:
I – Nota Fiscal de Serviços – modelo 1;
II – Nota Fiscal Simplificada de Serviços – modelo 2;
III – Nota Fiscal de Entrada – modelo 3;
IV – Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos – modelo 4.

§ 1º. Os contribuintes do imposto sobre Serviços, que também o sejam do ICMS e do IPI, ficam dispensados de emitir a Nota Fiscal de Entrada e a Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos, desde que emitam, em substituição, os documentos fiscais correspondentes, exigidos pela legislação daqueles impostos.

§ 2º. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, em relação às suas atividades específicas:
1. os cinemas, quando usarem ingressos padronizados instituídos pelo órgão federal competente ou pelo órgão de classe;
2. os promotores de bailes, “shows”, festivais, recitais, feiras e eventos similares, desde que, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, emitam bilhetes individuais de ingresso, observadas as características previstas neste Regulamento;
3. as empresas de diversões públicas não enumeradas nos itens 1 e 2, desde que emitam outros documentos submetidos à prévia aprovação do órgão fiscalizador;
4. os estabelecimentos de ensino, desde que, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, emitam carnês de pagamentos para todas as mensalidades escolares, observadas as características previstas neste Regulamento;
5. as empresas de transporte urbano de passageiros, desde que submetam a prévia aprovação do órgão fiscalizador os documentos de controle que serão utilizados na apuração dos serviços prestados;
6. as instituições financeiras, desde que mantenham à disposição do Fisco Municipal os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;
7. os profissionais autônomos; (A redação deste item foi dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993. – Redação anterior dada pelo Decreto nº 10.900, de 28.02.1992: “7. os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais referidas no Art. 15;” Redação Original: “7. os profissionais autônomos;”)

8. (Revogado). (Este item foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “8. as pessoas físicas de que trata a alínea “b” do item 2 do parágrafo único do art. 6o, deste Regulamento;”)

9. as pessoas jurídicas que se dediquem à distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios, desde que apresentem à Fiscalização, quando solicitados, os registros contábeis das operações efetuadas.

§ 3º. Nos casos em que os serviços prestados por empresas de demolições ou congêneres forem pagos, total ou parcialmente, com material proveniente da demolição, esses contribuintes ficarão dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços, devendo, no entanto, emitir Nota Fiscal de Entrada, que deverá conter, além das indicações próprias:
1. o preço dos materiais obtidos em pagamento do serviço;
2. a diferença, em espécie, paga ou recebida pelos serviços prestados.

Art. 183. Os documentos fiscais, referidos nos incisos I a IV do artigo anterior, serão extraídos com decalque a carbono ou fita copiativa, devendo ser manuscritos a tinta ou preenchidos por meio de processo mecanizado ou de computação eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias.

Art. 184. Os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e tipograficamente, de 01 a 999.999 e enfeixados em talonários uniformes de, no mínimo, 20 (vinte) e de, no máximo, 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos talonários, que sejam confeccionados em jogos soltos ou formulários contínuos.

§ 1º. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo datilográfico ou mecanizado poderão utilizar jogos soltos ou formulários contínuos de documentos pré-impressos, com numeração tipográfica, desde que autorizados de conformidade com o art. 189. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 13.851, de 20.04.1995. – Redação Original: “§ 1º. Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo datilográfico ou mecanizado poderão usar, em regime especial, autorizado por despacho da autoridade fiscal, jogos soltos ou formulários contínuos de documentos, desde que numerados tipograficamente.”)

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a numeração tipográfica seqüencial dos jogos soltos ou a de controle dos formulários contínuos, ou poderão ser reproduzidas em microfilme, que ficará à disposição do Fisco.

§ 3º. Poderá ser autorizada a utilização de série e subsérie, a critério da autoridade fiscal competente.

§ 4º. Atingido o número 999.999, a numeração será reiniciada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 5º. A emissão do documento fiscal será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 6º. Os talonários serão utilizados pela ordem e nenhum talonário será utilizado sem que já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

§ 7º. Cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal, agência ou qualquer outro, terá talonários próprios.

§ 8º. Os contribuintes poderão utilizar, mediante prévia comunicação ao Fisco Municipal, sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, de acordo com ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 185. Quando um documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário ou bloco encadernado, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º. Na hipótese de formulário contínuo ou jogo solto de documento fiscal, todas as vias do formulário ou documento cancelado deverão ser encadernadas na devida ordem numérica, juntamente com as vias destinadas à exibição ao Fisco.

§ 2º. Se o cancelamento de que trata este artigo ocorrer após a escrituração do documento no livro fiscal, o emitente poderá estornar os respectivos valores escriturados, por meio de lançamento a tinta vermelha ou por lançamento em sistema eletrônico, conforme o caso.

§ 3º. Na hipótese de contribuinte dispensado da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente, será considerado, em relação à operação cancelada, o estorno na escrita contábil.

Art. 186. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aquele a quem se destinar o serviço é obrigado a exigir tal documento.

Art. 187. Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

Art. 188. Salvo disposição especial diversa, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I – omita indicação determinada na legislação;
II – não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;
III – contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que Ihe prejudique a clareza;
IV – apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;
V – seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição desativada ou com sua atividade paralisada;
VI – que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;
VII – que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.

Seção II
Da Autorização de Impressão

Art. 189. Salvo disposição em contrário, o estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar documento fiscal, inclusive o aprovado através de regime especial, mediante autorização prévia do Fisco Municipal.

§ 1º. A autorização será concedida por solicitação do estabelecimento gráfico à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o seu cliente, mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo do SINIEF, contendo o impresso as seguintes indicações mínimas:
1. a denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”:
2. número de ordem;
3. nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC do estabelecimento gráfico;
4. nome, endereço e números de inscrição municipal e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos
5. espécie de documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
6. identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
7. assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do fiscal que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;
8. data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal de Serviços emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa a quem tenham sido entregues.

§ 2º. As características constantes dos itens 1, 2 e 3, do parágrafo anterior, serão impressas e as do item 8 constarão, apenas, da segunda e terceira vias do formulário.

§ 3º. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogo solto, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 4º. O formulário será preenchido, no mínimo, em 3 (três) vias, que, uma vez concedida autorização, terão o seguinte destino:
1. 1ª (primeira) via – repartição fiscal, para arquivamento e controle:
2. 2ª (segunda) via – estabelecimento usuário;
3. 3ª (terceira) via – estabelecimento gráfico.

§ 5º. Aplica-se o disposto neste artigo, também, quando a impressão do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.

Art. 190. No caso de existir incorreção nas características obrigatoriamente impressas nos documentos fiscais, poderá esta ser corrigida mediante carimbo, se autorizado pela repartição fiscal competente.

Parágrafo único. Esta autorização será dada mediante apresentação de um talão do documento fiscal, da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e do Livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”.

Seção III
Da Nota Fiscal de Serviços

Art. 191. O estabelecimento prestador de serviços emitirá Nota Fiscal de Serviços:
I – sempre que executar serviços;
II – quando receber adiantamentos, sinais ou pagamento antecipado, inclusive em bens ou direitos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, se o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte poderá cancelar o documento fiscal emitido, mediante reunião de todas as suas vias e declaração dos motivos do cancelamento, bem como estornar os respectivos valores no livro fiscal, por meio de lançamento a tinta vermelha ou por lançamento em sistema eletrônico, conforme o caso.

Art. 192. Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
I – a denominação “Nota Fiscal de Serviços”;
II – o número de ordem e o número da via;
III – a natureza dos serviços;
IV – a data da emissão;
V – o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC do estabelecimento emitente;
VI – o nome, endereço e os números de inscrição municipal e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços;
VII – a discriminação das unidades e quantidades;
VIII – a discriminação dos serviços prestados;
IX – os valores unitários e total dos serviços e o valor total da operação;
X – a expressão: “O Imposto sobre Serviços, já incluído no preço, foi calculado pela alíquota de (…) %, de acordo com a lei”, ou, caso haja cobrança do imposto, em separado, a expressão: “O Imposto sobre Serviços foi calculado pela alíquota de (…) %, de acordo com a lei”;
XI – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XII – o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Serviços, se for o caso.

§ 1º. As indicações dos incisos I, II, V, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º. A discriminação dos serviços prestados, a que alude o inciso VIII, deverá ser efetivada de forma abrangente, inclusive quanto às características identificadoras das atividades exercidas a que corresponder o documento emitido.

§ 3º. A concessionária e as permissionárias de serviços funerários ficam obrigadas ao uso de Nota Fiscal de Serviços de acordo com modelo específico aprovado por ato do Poder Executivo. (Este parágrafo foi acrescido pelo Decreto nº 22.779, de 03.04.2003)

Art. 193. A Nota Fiscal de Serviços não será de tamanho inferior a 14 cm, em qualquer sentido, e será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via, ao usuário dos serviços;
II – a segunda via, à disposição do Fisco;
III – a terceira via, presa ao bloco ou talonário, para exibição ao Fisco.

Art. 194. A Nota Fiscal de Serviços poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, prevista no inciso I do art. 192, passa a ser Nota Fiscal – Fatura de Serviços.

Art. 195. Quando for estabelecido prazo de garantia do serviço prestado, este fato deverá ser declarado na Nota Fiscal de Serviços.

Seção IV
Da Nota Fiscal Simplificada de Serviços

Art. 196. Nos serviços prestados a pessoa física e cujo pagamento seja a vista, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal da Seção anterior, a Nota Fiscal Simplificada de Serviços, modelo 2, cuja impressão fica sujeita à prévia autorização do Fisco Municipal, na forma do art. 189, deste Regulamento.

Art. 197. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços conterá as seguintes indicações:
I – o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC do estabelecimento emitente;
II – a denominação “Nota Fiscal Simplificada de Serviços”;
III – o número de ordem e o da via;
IV – a natureza dos serviços;
V – a data da emissão;
VI – o valor da operação;
VII – o nome, o endereço e os números das inscrições municipal e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços, cujo tamanho não será inferior a 10,5cm x 10,5cm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via, ao usuário dos serviços;
2. a segunda, presa ao bloco ou talonário, para exibição ao Fisco.

§ 2º. As indicações dos incisos I, II, III e VII serão impressas tipograficamente.
§ 3º. É vedada a utilização da Nota Fiscal Simplificada de Serviços na hipótese de serviço prestado cuja alíquota não seja de 5% (cinco por cento} ou de 10% (dez por cento), salvo disposição especial.

Seção V
Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 198. A Nota Fiscal de Entrada – modelo 3 – será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços, ainda que em período de garantia, inclusive bens para a venda em consignação, bem como pelas empresas de que trata o parágrafo 3º, do artigo 182, deste Regulamento.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Entrada relativa a objetos consertados que estejam dentro da garantia concedida deverá conter o número e a data da Nota Fiscal de Serviços emitida pelo serviço prestado, na forma do art. 195, deste Regulamento.

Art. 199. Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviços, na qual, obrigatoriamente, se fará a remissão expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.

Parágrafo único. O Fisco poderá autorizar a confecção de talonário conjunto de Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Serviços, obedecidas as exigências regulamentares para ambos os documentos fiscais.

Art. 200. A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota Fiscal de Entrada”;
II – o número de ordem e o número da via;
III – a data da emissão;
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC do emitente;
V – o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC, quando for o caso, do remetente;
VI – a discriminação dos objetos entrados, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII – o valor contábil do bem ou objeto entrado;
VIII – o serviço a executar;
IX – o valor total da Nota;
X – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. As indicações constantes dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente.

Art. 201. A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não será inferior a 15 cm x 21 cm, será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via, ao usuário dos serviços;
II – a segunda via, presa ao bloco ou talonário, para exibição ao Fisco.

Seção VI
Da Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos

Art. 202. A Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos – modelo 4 – deverá ser utilizada pelos contribuintes que necessitarem transitar com materiais, equipamentos, aparelhos e outros bens destinados à prestação de serviços.

§ 1º. A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá:
1. a denominação “Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos”;
2. o número de ordem e o número da via;
3. a data de emissão;
4. o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CGC, do emitente;
5. a expressão: “O emitente remete os materiais abaixo relacionados de (local de saída) para (local de entrega)”;
6. a discriminação dos bens em trânsito e os respectivos valores;
7. a identificação do proprietário, no caso de bens destinados a conserto ou alugados pelo emitente; 8. o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor, a data da confecção e a quantidade de documentos impressos, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º. As indicações dos itens 1, 2, 4 e 8 do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 3º. A Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via, acompanhará o material ou equipamento;
2. a segunda via, à disposição do Fisco;
3. a terceira via, presa ao bloco ou talonário.

§ 4º. O contribuinte deverá também emitir a nota fiscal de que trata este artigo quando da saída de materiais do canteiro de obras, em retorno a depósitos, ou para envio a outras obras, bem como escriturá-la no livro fiscal modelo 4 (REMAS).

Seção VII
Do Cupom de Máquina Registradora

Art. 203. A requerimento do interessado, poderá ser autorizada, mediante regime especial, a emissão de cupom de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina-fixa), observado o disposto em ato do Secretário Municipal de Fazenda. (21 )

Art. 204. O cupom fiscal a ser entregue a particular no ato de recebimento dos serviços, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:
I – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;
II – a data da emissão: dia, mês e ano;
III – o número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
IV – o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, quando possuir mais de uma;
V – os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VI – o valor unitário do serviço ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VII – o valor total da operacão.

§ 1º. As indicações dos incisos I e IV podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

§ 2º. Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de leitura do totalizador geral, ou, se for o caso, dos totalizadores parciais.

§ 3º. Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deverá ser anotado no cupom de que trata o parágrafo anterior, ainda que no verso, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 4º. O cupom de leitura emitido na forma dos parágrafos 2º e 3º servirá de base para o lançamento no livro Registro de Apuração do ISS, devendo ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no parágrafo único do art. 247.

Art. 205. A fita detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:
I – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC do estabelecimento emitente;
II – a data da emissão: dia, mês e ano;
III – o número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;
IV – o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, quando possuir mais de uma;
V – os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
VI – o valor unitário do serviço ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
VII – o valor total da operação;
VIII – a leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.

§ 1º. Admite-se que as indicações do inciso I sejam fornecidas mediante carimbo, aposto no final da fita-detalhe ou das operações registradas a cada dia, que contenha espaços apropriados para as indicações dos incisos II e IV, a serem manuscritas.

§ 2º. As indicações dos incisos I e IV podem, também, ser impressas tipograficamente.

§ 3º. Deverá ser efetuada leitura em “X” por ocasião da introdução e da retirada da bobina da fita-detalhe. Art. 206. O sujeito passivo é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da Fiscalização pelo prazo comum aos demais documentos fiscais e a possuir talonário de Nota Fiscal de Serviços, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.

Art. 207. A máquina registradora não poderá ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador geral.

Art. 208. 0 contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições desta Seção terá arbitrada a base de cálculo do imposto devido, durante o período de funcionamento irregular.

Seção VIII
Do Carnê de Pagamento

Art. 209. Nos serviços prestados a pessoa física, cujo pagamento seja em parcelas, poderá ser emitido o Carnê de Pagamento, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, mediante regime especial.
Parágrafo único. Ficam excluídos da obrigatoriedade do regime especial de que trata o “caput” deste artigo os estabelecimentos de ensino e similares.

Art. 210. As parcelas do Carnê de Pagamento conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Carnê de Pagamento”;
II – o número de ordem e o número da via, com a respectiva destinação;
III – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV – o nome do usuário dos serviços ou número do contrato ou matricula;
V – a data de vencimento da parcela;
VI – o valor total da parcela;
VII – a expressão “Alíquota do ISS: (…) %”;
VIII – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor do carnê, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último carnê impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º. Os documentos a que se refere este artigo serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2º. As indicações constantes dos incisos I, II, III, VII e VIII deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 3º. Na hipótese de Carnê de Pagamento a ser emitido por sistema eletrônico, o respectivo formulário deverá conter numeração de controle tipograficamente impressa, em ordem seqüencial.

Art. 211. As parcelas do Carnê de Pagamento serão extraídas, no mínimo, em 2 {duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via, ao usuário dos serviços;
II – a segunda via, para exibição ao Fisco.

Seção IX
Da Nota de Hospedagem

Art. 212. Os estabelecimentos hoteleiros poderão emitir, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, a Nota de Hospedagem, desde que esta contenha, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota de Hospedagem”;
II – o número de ordem e o número da via, com a respectiva destinação;
III – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV – a data de emissão;
V – o nome do usuário dos serviços;
VI – a data de entrada e de saída do hóspede ou outra forma pactuada para a cobrança do preço;
VII – a descrição individualizada dos serviços prestados e dos valores cobrados;
VIII – o valor total cobrado do usuário;
IX – a expressão “Alíquota do ISS: (…) %”;
X – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º. Os documentos a que se refere este artigo serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2º. As indicações constantes dos incisos I, II, III, IX e X deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 3º. A Nota de Hospedagem deverá ser emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via, ao usuário dos serviços;
2. a segunda via, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO X
Da Nota Fiscal de Estacionamento (A redação do título desta Seção foi dada pelo Decreto nº 26.808, de 28.07.2006 – Redação Antiga: “Do Cupom de Estacionamento”)

Art. 213. Os prestadores de serviços que exercem a atividade de guarda e estacionamento de veículos deverão emitir Nota Fiscal de Estacionamento quando:
I – executarem o serviço de guarda e estacionamento de veículos, com ou sem serviços complementares, tais como lavagem, polimento e outros;
II – receberem adiantamento, sinal ou pagamento antecipado.

§ 1º. A Nota Fiscal de Estacionamento, cujo tamanho não será inferior a 10,5 cm x 10,5 cm, deverá ser extraída, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via, para o usuário do serviço;
II – a segunda via, para exibição ao Fisco.

§ 2º. O documento conterá:
I – a denominação “Nota Fiscal de Estacionamento”;
II – o número de ordem;
III – o número da via com a correspondente destinação;
IV – data limite para emissão;
V – o nome, endereço e os números das inscrições municipal e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento emitente;
VI – a data em que for completada sua emissão (término da emissão);
VII – a discriminação dos serviços;
VIII – o valor total cobrado do usuário;
IX – a expressão “ISS calculado pela alíquota de (…)% sobre o valor total pago”;
X – o nome, o endereço e os números das inscrições municipal e no CNPJ do impressor da Nota Fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
XI – a marca e modelo do veículo;
XII – a placa do veículo;
XIII – a expressão “Comprovante de Entrega do Veículo para Guarda e Estacionamento”;
XIV – a data e horário do início da prestação do serviço;
XV – a data e horário do fim do período de guarda e estacionamento;
XVI – a expressão “EXIJA SUA NOTA FISCAL”, que deverá ser impressa em letras maiúsculas.

§ 3º. As informações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, X, XIII e XVI do § 2º serão impressas tipograficamente.

§ 4º. É permitido que constem no documento fiscal outras informações exigidas pela legislação municipal, especialmente as relativas à atividade de parqueamento com manobrista – valet parking.

§ 5º. A primeira via da Nota Fiscal de Serviço de Estacionamento será constituída por duas partes:
a) a parte superior, que será preenchida e fornecida ao usuário por ocasião do pagamento do serviço, conterá as informações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XV do § 2º;
b) a parte inferior, que será preenchida e fornecida ao usuário por ocasião da entrega do veículo para guarda e estacionamento, conterá as informações de que tratam os incisos II, V, XI, XII, XIII, XIV e XVI do § 2º.

§ 6º. Enquanto não completada a emissão, a parte superior da primeira via da nota fiscal não poderá ser destacada do talonário.

§ 7º. A segunda via, cuja parte inferior não será destacável, constituirá cópia fiel da primeira.

§ 8º. Caso a emissão da nota fiscal não tenha sido concluída, o estabelecimento deverá manter no local da guarda e estacionamento, referente aos veículos que lá se encontrarem, a parte superior da primeira via.
§ 9º. Caso a emissão da nota fiscal tenha sido concluída e o veículo permaneça no estacionamento após o horário marcado para o fim do serviço, deverá ser iniciada a emissão de nova nota fiscal relativa ao período restante em aberto, observado o disposto no § 8º.

§ 10. A utilização dos documentos a que se refere este artigo deverá ser consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 11. A Nota Fiscal de Estacionamento deverá ser escriturada no livro fiscal por ordem cronológica de término de emissão (§ 2º, VI).

§ 12. Poderá ser autorizada a utilização de série e subsérie do documento fiscal, a critério da autoridade competente. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 26.808, de 28.07.2006. – Redação Original: “Art. 213. Os estabelecimentos que se dedicam à atividade de estacionamento e guarda de veículos poderão emitir, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, o Cupom de Estacionamento, desde que este contenha, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Cupom de Estacionamento”;
II – o número de ordem e o número da via, com a correspondente destinação;
III – o nome, endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV – a data de emissão;
V – a identificação do veículo;
VI – a data e horário de entrada e saída do veículo ou outra forma pactuada para a cobrança do preço;
II – o valor total cobrado do usuário;
VIII – a expressão “Alíquota do ISS: (…)%”;
IX – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor do cupom, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último cupom impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º. Os documentos a que se refere este artigo serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 2º. As indicações constantes do inciso I, II, III, VIII e IX serão impressas tipograficamente.
§ 3º. O Cupom de Estacionamento deverá ser emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
1 – a primeira via, ao usuário dos serviços;
2 – a segunda via, para exibição ao Fisco.”)

Seção XI
Do Rol de Lavanderia

Art. 214. Os estabelecimentos que se dedicam à atividade de tinturaria e lavanderia poderão emitir, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, o Rol de Lavanderia, desde que este contenha, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Rol de Lavanderia”;
II – o número de ordem e o número da via, com a correspondente destinação;
III – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do estabelecimento emitente;
IV – a data de emissão;
V – o nome e endereço do usuário;
VI – a descrição dos serviços a serem executados e o prazo para sua conclusão;
VII – o valor total cobrado do usuário;
VIII – a expressão “Alíquota do ISS: (…) %”;
IX – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor do rol, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último rol impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º. Os documentos a que se refere este artigo serão lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2º. As indicações constantes dos incisos I, II, III, VIII e IX serão impressas tipograficamente.

§ 3º. O Rol de Lavanderia deverá ser emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via, ao usuário dos serviços;
2. a segunda via, para exibição ao Fisco.

Seção XII
Do Bilhete de Ingresso

Art. 215. Os promotores de diversões públicas deverão emitir bilhetes de ingresso, em substituição à Nota Fiscal de Serviços.

Art. 216. A impressão de bilhetes de ingresso para diversões públicas sujeita-se à prévia autorização da repartição fiscal a que o contribuinte estiver jurisdicionado, mediante o preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, de acordo com o parágrafo 1º, do art. 189 deste Regulamento.

Art. 217. Além das características de interesse da empresa promotora do evento, o bilhete de ingresso deverá conter tipograficamente:
I – os números de ordem e o da via ou seção, bem como a sua destinação;
II- o título, a data e o horário do evento;
III – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do promotor do evento;
IV – o valor do ingresso, mesmo que se trate de convite ou cortesia;
V – o valor do Imposto sobre Serviços incidente ou destaque de sua alíquota;
VI – o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor do ingresso, a data e a quantidade da impressão, o número do primeiro e do último ingresso da série confeccionada e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º. Na hipótese de a autorização abranger impressão de ingressos para mais de um espetáculo, as características dos incisos II, IV e V poderão ser apostas mediante carimbo, processo mecânico ou eletrônico.

§ 2º. Os ingressos serão numerados em ordem crescente, de 001 a 999.999, e confeccionados, no mínimo, em 2 (duas) vias ou 2 (duas) seções, sob a forma de talonários, preferencialmente, e com a seguinte destinação:
1. primeira via ou seção – espectador;
2. segunda via ou seção – promotor / fiscalização.

§ 3º. Poderá ser autorizada, a critério da Fiscalização, a impressão de bilhetes magnetizados, para controle eletrônico da bilheteria.

Art. 218. Sempre que houver diferentes preços para o mesmo espetáculo, decorrentes da diversidade de ingressos colocados à venda, serão autorizadas tantas séries em ordem alfabética quantos forem os diferentes preços. as quais terão numeração distinta, obedecido o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.

Art. 219. Caso haja ingressos não vendidos, a empresa promotora deverá apresentá-los à repartição fiscal competente, a fim de serem confrontados com o valor do imposto recolhido e, posteriormente, inutilizados, lavrando-se o competente termo no livro fiscal modelo 2.

Parágrafo único. A falta de apresentação à repartição fiscal dos bilhetes não vendidos implicará a exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos confeccionados.

Art. 220. Serão considerados inidôneos os ingressos confeccionados em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento, servindo de prova apenas em favor da Fazenda Municipal, inclusive como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.

Art. 221. O disposto nesta Seção não se aplica aos cinemas, teatros, circos e competições esportivas em locais onde não haja apostas.

CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 222. O Coordenador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, bem como instituir regimes especiais de centralização de escrita fiscal por meio de processamento de dados e dispensar livros e documentos fiscais.

§ 1º. Poderá ser delegada competência aos Diretores das Divisões de Fiscalização do ISS para decisão sobre os pedidos de:
1. emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, com impressão a “laser” ou sistema semelhante;
2. utilização de carnês de pagamento, à exceção dos emitidos por estabelecimentos de ensino e semelhantes;
3. emissão de cupons fiscais por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento similar;

4. centralização de escrita fiscal, por meio de processamento eletrônico de dados. (A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto nº 13.851, de 20.04.1995. – Redação Original: “§ 1º. Poderá ser delegada competência aos Diretores das Divisões de Fiscalização do ISS para decidir sobre os pedidos de emissão de documentos fiscais por sistema datilográfico ou mecanizado,de utilização de carnês de pagamento e de uso de máquinas registradoras.”)

§ 2º. Nos casos de regime especial, a autorização prévia para impressão de documentos fiscais compor-se-á do despacho favorável exarado pela autoridade fiscal competente e da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais concedida pela Divisão de Fiscalização competente.

§ 3º. Do despacho que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial caberá um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão, dirigido ao Coordenador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 4º. O ato de concessão do regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado pela autoridade competente.

§ 5º. No formulário de autorização de impressão e nos documentos fiscais confeccionados, deverá constar o número do processo em que foi autorizado o regime especial.

§ 6º. (Revogado). (Este parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Anterior acrescida pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993: § 6º. Os regimes especiais de escrituração mensal do ISS e as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais.”)

Art. 223. O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais será apresentado à repartição fiscal a que estiver juridiscionado o contribuinte.

Parágrafo único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, com fac símile dos modelos e sistemas pretendidos e a descrição geral de sua utilização.

Art. 224. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que também o sejam do IPI ou ICMS, poderão, caso haja autorização do Fisco Federal ou Estadual, utilizar-se do modelo de Nota Fiscal aprovado, adaptado para as operações que envolvam a incidência dos dois impostos.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte, após a aprovação do pedido pelo Fisco Federal ou Estadual, deverá:

1. adotar os procedimentos previstos no parágrafo 8º do art. 184 e no art. 189, se o sistema de emissão do documento fiscal for eletrônico e utilizar formulário contínuo numerado tipograficamente; (A redação deste item foi dada pelo Decreto nº 13.851, de 20.04.1995. – Redação Original: “1. adotar o procedimento descrito no parágrafo 8º, do art. 184, se o sistema de emissão for processamento eletrônico de dados, em formulário contínuo:)

2. solicitar regime especial, na forma do art. 223, se o sistema de emissão do documento fiscal for eletrônico e estiver conjugado com impressão por sistema a “laser” ou semelhante; (A redação deste item foi dada pelo Decreto nº 13.851, de 20.04.1995. – Redação Original:”2. requerer regime especial, se o sistema de emissão for datilográfico ou mecanizado, em jogo solto ou formulário contínuo.”)

3. adotar o procedimento previsto no art. 189, se o sistema de emissão do documento fiscal for datilográfico ou mecanizado, em jogo solto ou formulário contínuo de documento fiscal, numerado tipograficamente. (Este item foi acrescido pelo Decreto nº 13.851, de 20.04.1995)

Art. 225. O contribuinte referido no artigo anterior que deseje um único sistema de emissão e escrituração de documentos fiscais deverá, primeiramente, obter a aprovação do Fisco Federal ou Estadual e, posteriormente, instruir o seu pedido, apresentando cópias autênticas de todo o expediente relativo à concessão obtida junto ao Fisco Federal ou Estadual.

Art. 226. A extensão do regime especial, concedido pelo Fisco de outro Município, dependerá de aprovação por parte da repartição fiscal competente deste Município.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autênticas de todo o expediente relativo à concessão do regime especial aprovado.

Art. 227. O contribuinte em regime especial de emissão e escrituração de livros e documentos fiscais poderá a ele renunciar, mediante requerimento a ser submetido à apreciação da autoridade concedente.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL

Seção I
Das Disposições Comuns

Art. 228. É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e documentos instituídos pela legislação tributária, prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da ciência da intimação, expedida pelo Fiscal de Rendas.

§ 1º. Fica o contribuinte obrigado, ainda, a franquear seu estabelecimento e a mostrar todos os documentos relativos à prestação de serviços.

§ 2º. O prazo estabelecido neste artigo será reduzido para 2 (dois) dias úteis, nas intimações subseqüentes.

§ 3º. É facultada a expedição de intimação por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 229. Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização, no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo subseqüente.

Parágrafo único. Consideram-se retirados do estabelecimento os livros e documentos que não forem exibidos ao Fiscal de Rendas, quando solicitados.

Art. 230. É permitida a retirada dos livros e documentos do estabelecimento do contribuinte para fins de escrituração em escritório de contabilista devidamente habilitado, ou em estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no artigo anterior e sem prejuízo de sua exibição nos prazos e locais determinados pelo Fiscal de Rendas.

Art. 231. Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a fornecer ao usuário, no ato da prestação de serviço, a via própria dos citados documentos ou, se for o caso, cupom de máquina registradora .

Art. 232. Os bancos e demais estabelecimentos de crédito ficam obrigados a franquear à fiscalização o exame de títulos de crédito existentes em carteira e de todos os documentos relacionados com as operações sujeitas ao pagamento do imposto, na forma da legislação nacional pertinente.

Art. 233. Sempre que necessário e mediante intimação da autoridade competente, os contribuintes ficam obrigados a fornecer, preferencialmente em meio magnético, em prazo compatível com o volume material dos elementos solicitados, não inferior a 30 (trinta) dias, a relação individualizada das operações realizadas em determinados períodos.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser atendido o disposto neste artigo, facultar-se-á ao contribuinte fornecer uma das vias ou fotocópias dos documentos fiscais e comerciais correspondentes às operações realizadas.

Art. 234. O sujeito passivo deverá apresentar declaração periódica das operações realizadas, ou prestar outras informações de interesse do Fisco, de acordo com normas fixadas em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 235. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais e comerciais deverão ser apresentados à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para exame e lavratura dos termos de encerramento nos livros fiscais e inutilização das notas fiscais não emitidas.

Parágrafo único – A apresentação deverá ser feita no prazo a que se refere o art. 157.

Seção II
Do Extravio ou da Inutilização de Livros e Documentos Fiscais

Art. 236. O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal a que estiver subordinado, no prazo de 15 {quinze) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º. A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:
1. a espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado;
2. o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subseqüente;
3. as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;
4. a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;
5. a existência ou não de débito de imposto.

§ 2º. A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Município.

§ 3º. No caso do livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

Art. 237. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 238. Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota Fiscal referente à prestação de serviços ainda não efetivada, o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do anteriormente emitido.

Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição a que estiver jurisdicionado o contribuinte, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de sua emissão.

Art. 239. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticado pela repartição competente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.

Seção III
Da Dispensa de Obrigação Acessória

Art. 240. Os profissionais autônomos ficam dispensados de manutenção e escrituração dos livros referidos nos incisos do art. 160, observado ainda o item 7 do § 2º do art. 182 deste Regulamento. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 240. O profissional autônomo não equiparado a empresa fica dispensado de manutenção e escrituração dos livros referidos nos incisos do art. 160.”)

Art. 241. Os contribuintes enquadrados nos incisos I, II e III do art. 23 estão dispensados da escrituração dos livros a que se referem os incisos I e III do art. 160 deste Regulamento, devendo, contudo, emitir o documento fiscal correspondente ao serviço prestado. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 23.753, de 02.12.2003. – Redação Original: “Art. 241. Os contribuintes enquadrados nos incisos l, II e III do art. 23 estão dispensados da escrituração dos livros a que se referem os incisos I e III do art. 160 deste Regulamento, devendo, contudo, emitir o documento fiscal correspondente ao serviço prestado.”)

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 242. A fiscalização do imposto é exercida, privativamente, pelo Fiscal de Rendas, recaindo sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento de disposições da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.

Parágrafo único. A fiscalização tem por elementos básicos os livros fiscais e comerciais e os documentos relativos às respectivas operações.

Art. 243. Para efeito da legislação tributária do Município do Rio de Janeiro, não tem aplicação qualquer dispositivo excludente ou limitativo do direito de examinar livro, arquivo, documento, papel fiscal ou comercial das pessoas naturais e jurídicas, ainda que isentas ou imunes ao imposto, ou da obrigação destas de exibi-los.

Art. 244. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar, à fiscalização municipal, as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão;

§ 1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 245. Poderão ser apreendidos, mediante lavratura do Termo de Apreensão, livros, documentos, papéis, objetos e materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.

Art. 246. O contribuinte poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, quando:
I – julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos fiscais ou comerciais;
II – não possuir ou deixar de exibir à fiscalização elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas;
III – existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
IV – forem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da sua escrita fiscal ou comercial ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
V – for feita entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de bens, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VI – funcionar sem a devida inscrição na repartição fiscal competente, hipótese em que será utilizada inscrição simbólica;
VII – notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
VIII – utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente do serviço;
IX – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;
X – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido pela legislação;
XI – for verificado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não exigência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

§ 1º.O sistema especial de controle e fiscalização consiste em:
1. plantão permanente no estabelecimento;
2. prestação periódica, pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação de recolhimento do imposto devido;
3. sujeição a regime especial de recolhimento do imposto.

§ 2º. As medidas previstas no parágrafo anterior podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento da obrigação tributária fiscal.

§ 3º. A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.

Art. 247. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco} anos.

Parágrafo único. No caso de livros e documentos que se relacionem com matéria pendente de julgamento em processo administrativo, esse prazo será dilatado até a decisão da qual não caiba mais recurso.

Art. 248. O livro ou documento, se encontrado irregularmente pelo Fiscal de Rendas fora do estabelecimento, será arrecadado mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio, para, após as providências cabíveis, ser devolvido ao seu titular.

Art. 249. Do exame da escrita e da diligência a que proceder, o Fiscal de Rendas lavrará termo circunstanciado, com menção obrigatória do período fiscalizado e dos livros e documentos examinados e com informações e esclarecimentos que sejam de interesse da fiscalização.

Parágrafo único. O termo será lavrado, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento fiscalizado.

Art. 250. O procedimento, com finalidade de exame da situação do sujeito passivo, deverá estar concluído dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir do atendimento à intimação, prorrogáveis pelo mesmo prazo, por qualquer ato da autoridade, que dará ciência da prorrogação ao interessado antes do término do prazo anterior.

§ 1º. A prorrogação correrá do dia seguinte à data do prazo anterior.

§ 2º. A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, a critério do responsável pelo órgão a que estiver subordinada a ação fiscal.

Art. 251. O termo de encerramento de fiscalização não implica homologação ou quitação.

Art. 252. O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

Art. 253. Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, o Fiscal de Rendas, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer, pode requisitar o auxílio da autoridade policial.

Art. 254. Com vistas ao cálculo do real valor do serviço prestado e correspondente pagamento do imposto, além do preço corrente na praça, pode-se recorrer a elementos subsidiários, assim entendidos os valores das despesas gerais realizadas, inclusive de mão-de-obra empregada.

Parágrafo único. Apurada a diferença no confronto entre o valor real do serviço, resultante do cálculo referido neste artigo, e o registrado pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, com acréscimos e penalidades cabíveis.

CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO

Art. 255. A requerimento do interessado poderão ser expedidas as seguintes certidões:
I – Certidão Negativa de Débito do Imposto Sobre Serviços – modelo 1;
II – Certidão de Regularização do Imposto Sobre Serviços – modelo 2;
III – Certidão de Pagamento do Imposto Sobre Serviços – modelo 3;
IV – Certidão para Não-Contribuintes do Imposto Sobre Serviços – modelo 4.
V – Certidão Positiva de Débito do Imposto sobre Serviços – modelo 5. (Este inciso foi acrescido pelo Decreto nº 25.922, de 27.10.2005)

Art. 256. A certidão será expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de, no máximo, 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

Art. 257. O pedido de certidão, nos modelos aprovados pela legislação em vigor, deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal. devendo ser apresentado o instrumento para sua identificação, sempre que solicitado.

Art. 258. A Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços – modelo 1 – será expedida quando não houver auto de infração, nota de lançamento, parcelamento, débito confessado em pedido de parcelamento ou nota de débito pendentes do pagamento integral, ou débito escriturado em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico, vencidos e não pagos. A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 27.428, de 08.12.2006. – Redação Anterior dada pelo Decreto nº 26.188, de 19.01.2006: “Art. 258. A Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços – modelo 1 – será expedida quando não houver, pendentes de pagamento, auto de infração, nota de lançamento, nota de débito, parcelamento ou débito confessado.”
Redação Original: “Art. 258. A Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços – modelo 1 – será expedida quando não houver, pendentes de pagamento, autos de infração, notas de lançamento, notas de débito, parcelamento, débitos confessados em livros fiscais e outros.”)

Parágrafo único. (Revogado). (Este parágrafo único foi revogado pelo Decreto nº 27.428, de 08.12.2006. – Redação Anterior acrescida pelo Decreto nº 26.188, de 19.01.2006: “Parágrafo único. Entende-se por débito confessado o valor lançado em livro fiscal ou informado por meio eletrônico como devido, sem que haja a comprovação do pagamento integral.”)

Art. 259. A Certidão de Regularização do Imposto sobre Serviços – modelo 2 – será expedida quando constar débito não inscrito em dívida ativa e com exigibilidade suspensa em virtude de:
a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento integral das parcelas vencidas, comprovado pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo; (A redação desta alínea foi dada pelo Decreto nº 27.428, de 08.12.2006. – Redação Anterior: “a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento das parcelas vencidas comprovado através da entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo;”)
b) crédito tributário constituído e dentro do prazo legal para pagamento, impugnação ou recurso;
c) impugnação ou recurso apresentado nos prazos estabelecidos pelo decreto que regulamenta o processo administrativo-tributário e pendente de decisão em qualquer fase ou instância, salvo recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança e outras formas de ação judicial;
e) moratória (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 25.922, de 27.10.2005. – Redação Original: “Art. 259. A Certidão de Regularização do Imposto sobre Serviços – modelo 2 – será expedida quando houver parcelamento, espontâneo ou de auto de infração, com pagamento das frações vencidas, e autos de infração pendentes de decisão, seja em que fase for.”)

Art. 260. A Certidão de Pagamento do Imposto sobre Serviços – modelo 3 – será fornecida como comprovante do Pagamento do tributo em substituição à guia de recolhimento.

Art. 261. A Certidão para Não-Contribuintes do ISS – modelo 4 – será fornecida para os casos em que seja exigida a quitação do ISS para pessoas físicas, empresas ou entidades que não exerçam a atividade de prestação de serviços.

Art. 261-A. A Certidão Positiva do Imposto sobre Serviços – modelo 5 – será expedida quando houver:
I – inadimplência relativa a crédito tributário não inscrito em dívida ativa e que tenha sido parcelado ou confessado em pedido de parcelamento, ou decorrente de nota de lançamento ou auto de infração; (A redação deste inciso foi dada pelo Decreto nº 27.428, de 08.12.2006. – Redação Anterior: “I – inadimplência relativa a crédito tributário não inscrito em dívida ativa e decorrente de nota de lançamento, auto de infração ou parcelamento;”)
II – crédito tributário objeto de emissão de nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa, não constando a nota cadastrada no sistema de controle da dívida ativa municipal – FDAM – com o status de liquidada ou cancelada;
III – impugnação ou recurso intempestivo a Nota de Lançamento ou Auto de Infração;
IV – recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção (Este artigo foi acrescido pelo Decreto nº 25.922, de 27.10.2005

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 262. A definição dos fatos geradores do imposto, a dos respectivos contribuintes, responsáveis, alíquotas, bases de cálculo e as hipóteses de isenção, constantes deste Regulamento, reproduzem, para todos os fins, o que foi estabelecido pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei no 691, de 24 de dezembro de 1984) e suas alterações posteriores, pelo art. 5º da Lei no 1.044, de 31.08.87, e demais diplomas legais aplicáveis. (A redação deste artigo foi dada pelo Decreto nº 12.610, de 30.12.1993. – Redação Original: “Art. 262. A definição dos fatos geradores do imposto, a dos respectivos contribuintes, responsáveis, alíquotas, bases de cálculo e as hipóteses de isenção, constantes deste Regulamento, reproduzem, para todos os fins, o que foi estabelecido pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei no 691, de 24 de dezembro de 1984, arts. 8º a 51, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 792, de 12 de dezembro de 1985, 954, de 21 de janeiro de 1987, 1194, de 30 de dezembro de 1987, 1364, de 19 de dezembro de 1988, 1371, de 30 de dezembro de 1988, e 1513, de 27 de dezembro de 1989) e pelo art. 5º da Lei no 1.044, de 31 de agosto de 1987.”)

Art. 263. O termo “imposto”, quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, eqüivale a Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 264. O vocábulo “contribuinte”, utilizado neste Regulamento, compreende, também, no que couber. o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 265. Os modelos de livros, documentos e formulários existentes nesta data continuarão a ser utilizados pelo sujeito passivo, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. Enquanto não editados os atos de que trata o art. 152, continuam em vigor, em relação aos livros fiscais, as normas de escrituração constantes do Regulamento baixado pelo Decreto nº 2.978, de 30 de janeiro de 1981, alterado pelos Decretos nºs 3.951, de 24 de janeiro de 1983, e 9.808, de 21 de novembro de 1990, e respectiva legislação complementar, no que não conflitarem com o presente Regulamento.

Art. 266. Ficam revogados os regimes anteriores de dispensa de emissão de documento fiscal, ressalvados:
I – os casos que expressamente se enquadrarem no disposto no parágrafo 2º do art. 182, do presente Regulamento;
II – os regimes especiais concedidos a partir de 02 de janeiro de 1985, por despacho ou ato normativo de autoridade competente.

Parágrafo único. Os contribuintes abrangidos pelos efeitos deste artigo deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Regulamento, adotar as providências relativas à emissão da Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fscal-Fatura de Serviços em todas as operações realizadas.

Art. 267. Fica mantida a legislação especial que regulamenta a substituição tributária instituída pelo art. 1º da Lei nº 1.044. de 31 de agosto de 1 987.

Art. 268. O Secretário Municipal de Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação de qualquer dispositivo deste Regulamento.

Parágrafo único. Até que Resolução do Secretário Municipal de Fazenda assim o estabeleça, a restrição de que trata o caput do art. 258 não se aplicará aos débitos declarados por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF. (Este parágrafo único foi acrescido pelo Decreto nº 27.428, de 08.12.2006)

Art. 269. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

. Rio de Janeiro, 08 de outubro de 1991 – 427º da Fundação da Cidade.
MARCELLO ALENCAR

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