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28 abr 16 11:32

ESCOLA DEVE INDENIZAR POR DANOS MORAIS ALUNO COM TRANSTORNO DE HIPERATIVIDADE

Atuando no processo de ensino-aprendizagem, a escola deve estar preparada para receber crianças com problemas. Nesse mister, deve haver uma certa tolerância e a disposição de buscar soluções para o infante, sempre visando à preservação do convívio com o aluno”. Com esse entendimento o Juiz do 2º Juizado da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Canoas, Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, determinou que a Escola Luterana Comunitária de Ensino Fundamental Doutor Martinho Lutero deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a aluno portador de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH).

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