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01 dez 16 09:33

ENTIDADE DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS FAZ JUS À ISENÇÃO DA COFINS SOBRE A RECEITA RELATIVA À SUA ATIVIDADE PRÓPRIA DECIDE CARF

Recentemente, o CARF – Conselho Administrativo de Recurso Fiscais analisou recurso especial de divergência de determinado contribuinte do Estado do Paraná, diante do seu recurso voluntário ter sido julgado improcedente.

O recurso em síntese gira em torno da questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao declarar que as receitas decorrentes das atividades próprias da instituição de educação sem fins lucrativos são isentas da contribuição, ou seja, os recursos advindos das mensalidades são isentas da COFINS.

O CARF, inclusive, tinha diversos posicionamentos com relação à matéria, chegando a editar a súmula nº 107:

“A receita da atividade

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